Lei Ordinária nº 1.191, de 08 de janeiro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1191

1993

8 de Janeiro de 1993

Altera dispositivos das Leis nº 626, de 23 de outubro de 1985 e nº 774 de 17 de maio de 1988

a A
Vigência a partir de 27 de Novembro de 1996.
Dada por Lei Ordinária nº 1.515, de 27 de novembro de 1996
Altera dispositivos das Leis nºs 626, de 23 de outubro de 1985 e 774, de 17 de maio de 1988.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterada a redação do inciso III do artigo 1º da Lei nº 626/85, passando a vigorar com o seguinte teor:
        III  –  BAIRRO NOVO HORIZONTE: Norte: com as chácaras nº 114, 115B, 115-D, 115 e 117, Rio Ligeiro e chácara nº 100; Sul: com os lotes rurais nºs 14 e 15 do Núcleo Bom Retiro; Leste: com o lote rural nº 17 do Núcleo Bom Retiro; Oeste: com a Rua das Hortênsias, quadra 280, Rua São José, Rio Ligeiro e Rua Ivá.
        Art. 2º. 
        Fica alterada a redação do inciso VI do artigo 1º da Lei nº 626/85, passando a vigorar com o seguinte teor:
          VI  –  BAIRRO SÃO ROQUE: Norte: com a chácara nº 71 e Rua Campinas; Sul: com a Rua do Príncipe; Leste: com a Avenida Tupi, Rua Ribeirão Preto, quadra 703, 533 e Rua Santo Onofre; Oeste: com o Núcleo Bom Retiro.
          Art. 3º. 
          Fica alterada a redação do inciso IX do artigo 1º da Lei nº 626/85, passando a vigorar com o seguinte teor:
            IX  –  BAIRRO PINHEIRINHO: Norte: com a Rua Fiorelo Zandoná; Sul: com a chácara nº 77A, quadras 524, 597, 522, 525, chácara 78 e quadra nº 675; Leste com a Avenida Tupi e Rua Genuino Piacentini; Oeste com o Córrego Fundo e Quadra nº 756.
            Art. 4º. 
            Fica alterada a redação do inciso XV do artigo 1º da Lei nº 626/85, passando a vigorar com o seguinte teor:
              XV  –  BAIRRO MENINO DEUS: Norte: com as Ruas Munhoz da Rocha e Argentina; Sul: com a Rua Oliden Rotava, Rua Timbira, Chácara nº 53-A e Rua Xavantes; Leste com as chácaras nºs 47, 48 e 49 e Rua Clarice Soares Cerqueira; Oeste: com a Rua Ari Barroso e BR 158.
              Art. 5º. 
              Fica alterada a redação do inciso XVII do artigo 1º da Lei nº 626/85, passando a vigorar com o seguinte teor:
                XVII  –  BAIRRO JARDIM PRIMAVERA: Norte: com a Rua Clarice Cerqueira, Rua Marechal Rondon e Rua Machado de Assis; Sul: com a Rua Munhoz da Rocha e Rua Argentina; Leste: com a Rua Caetano Munhoz da Rocha e Rua Itabira; Oeste: com a BR - 158 e Rua Afonso Pena.
                Art. 6º. 
                Fica alterada a redação do Inciso XXII do artigo 1º da Lei nº 626/85, passando a vigorar com o seguinte teor:
                  XXII  –  BAIRRO BANCÁRIOS: Norte: com as Ruas Brasília e Tapir; Sul com a Rua Itabira; Leste: com a Rua Carlos Michelon, Rua Tapir, Rua José Vergílio Cantu e Rua Itabira; Oeste: com as Ruas Itapuã e Aimoré.
                  Art. 7º. 
                  Fica alterada a redação do artigo 1º da Lei nº 774/88, passando a vigorar com o seguinte teor:
                    Art. 1º.   Fica denominado de BAIRRO SUDOESTE: a área com as seguintes delimitações: Norte: com o meio da chácara nº 97 e com a chácara nº 103; Sul: com a Rua Caxambu, chácaras nºs 95, 95-B e 99; Leste: com o Rio Ligeiro; Oeste: com a Rua General Osório, Rua São Pedro e Rua Ivá.
                    Art. 8º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 8 de janeiro de 1993.




                      Delvino Longhi
                      PREFEITO MUNICIPAL


                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.