Lei Ordinária nº 1.252, de 15 de outubro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1252

1993

15 de Outubro de 1993

Fixa o Perímetro Urbano da cidade.

a A
Vigência a partir de 20 de Junho de 1997.
Dada por Lei Ordinária nº 1.610, de 20 de junho de 1997
Fixa o Perímetro Urbano da cidade.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    O Perímetro Urbano da cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, abrange a área de 3.038,09 (três mil e trinta e oito vírgula nove hectares), com os seguintes limites e confrontações:

    NORTE: partindo do lado Oeste, por uma linha seca, no sentido leste, confrontando com o lote 79, até o canto dos lotes 78 e 75; seguindo por linha seca, sentido sul, confrontando com o lote 75, até o canto dos lotes 74 e 75, medindo 526 metros; seguindo por linha seca, sentido leste, confrontando com o lote 75 até o canto dos lotes 62 e 76; seguindo por linha seca, sentido sul, confrontando com o lote 62, até o canto do quinhão nº 07 dos lotes 28 e 29, e lote 62; seguindo por linha seca, em sentido leste, confrontando com o lote 62, numa extensão de 695 metros, até o canto do quinhão nº 12 e lote 28.

     

    LESTE: seguindo por linha seca, sentido sul, confrontando com o lote 28, numa extensão de 1.000,00m, até o canto do lote nº 28 e quinhão nº 10; seguindo por linha seca, sentido leste, confrontando com o lote 28; numa extensão de 305,00m, até o canto dos lotes 26, 27 e 28; seguindo por linha seca, sentido sul, confrontando com o lote nº 26, numa extensão de 500,00m, até o canto dos lotes 25 e 26; seguindo por linha seca, sentido leste, numa extensão de 484,00m, confrontando com o lote nº 26 até o canto dos lotes 58 e 59; seguindo por linha seca, sentido sul, confrontando com os lotes 58, 57, 56 e 55 até o canto dos lotes 55, 54 e 21, numa extensão de 2.000,00; seguindo por linha seca, sentido Oeste, confrontando com o lote nº 21, numa extensão de 484,00m, até o canto dos lotes 21, chácara 131 e 134; seguindo por linha seca, sentido sul, confrontando com os lotes 21, 20, 19, 18 e 17, numa extensão de 2.500,00m, até o canto dos lotes 17, 16 e 15.

     

    SUL: seguindo por linha seca, sentido Oeste, numa extensão de 1.858,00m, confrontando com os lotes 15 e 14 até a Travessa Itá; seguindo pela Travessa Itá, sentido Sul, confrontando com o lote nº 13, numa extensão de 1.000,00m, até a Rua das Flores; seguindo pelo prolongamento da Rua das Flores, sentido Leste, confrontando com o lote nº 13, numa extensão de 286,00m; seguindo por linha seca, sentido Sul, confrontando com parte do lote nº 46, numa extensão de 237,80m; seguido por linha seca, sentido Oeste, confrontando com parte do lote nº 46, numa extensão de 221,00m; seguindo por linha seca, sentido Sul, confrontando com parte do lote nº 46, numa extensão de 223,00m; seguindo por linha seca, sentido Sudoeste, confrontando com o imóvel Pastorello, numa extensão de 180,00m; seguindo por linha seca, sentido Sudoeste, confrontando com o mesmo imóvel Pastorello, numa extensão de 163,00m, até a margem esquerda da Rodovia PR-280; seguindo pela margem esquerda da Rodovia PR-280, sentido Noroeste, até a Rua das Flores; seguindo por linha seca, sentido Oeste, confrontando com o lote nº 44; seguindo por linha seca, confrontando com o loteamento Encruzilhada, parte do lote nº 11 e núcleo Caçador, encontrando o lado Oeste na quadra 957 do mesmo loteamento; seguindo por linha seca, sentido Oeste confrontando com parte do lote 11, numa extensão de 120,00m até o canto de parte do lote 11 e 10.

     

    OESTE: seguindo por linha seca, sentido Norte, confrontando com os lotes 10, 09, 08 e 07, numa extensão de 2.000,00m, até a divisão do Loteamento Planalto; seguindo por linha seca, sentido Oeste, confrontando com os lotes 07 e 40, numa extensão de 1.028m; seguindo por linha seca, sentido Norte, confrontando com parte do lote 39 numa extensão de 500,00m, até o lote 38, seguindo por linha seca, sentido Leste, confrontando com o lote nº 38 e 05, numa extensão de 1.028,00m, até o canto do lote nº 05; seguindo por linha seca, sentido Norte, confrontando com os lotes nº 05, 04, 03 e 02, numa extensão de 1.728,00m; seguindo por três linhas secas, sentido Oeste, Norte e Nordeste, confrontando com o lote nº 02, até o canto do Aeroporto Municipal; seguindo por duas linhas secas, sentido Noroeste e Nordeste, confrontando com os lotes nº 02 e 01; seguindo por linha seca, sentido Norte, confrontando com o lote nº 01 até o canto dos lotes nº 01, 32 e 31; seguindo por linha seca, sentido Leste, confrontando com o lote nº 31 até a divisa com o Aeroporto Municipal; seguindo por linha seca, sentido Nordeste, confrontando com o lote nº 31, até o canto do quinhão nº 07 e Aeroporto Municipal; seguindo por linha seca, sentido Norte, confrontando com os lotes nº 31, 35 e 73 até o canto dos lotes nº 73, 80 e 79.

    Art. 2º. 
    Até que se realize a revisão do Mapa de Zoneamento, parte integrante da Lei nº 975/90 (Lei de Zoneamento), as áreas ampliadas serão consideradas ZER - Zonas Especiais de Restrição.
    Art. 3º. 
    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de outubro de 1993.



      Delvino Longhi
      Prefeito Municipal


        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


        ALERTA-SE
        , quanto as compilações:
        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.