Lei Ordinária nº 1.307, de 30 de maio de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1307

1994

30 de Maio de 1994

Altera dispositivos da Lei nº 1.270, de 16 de dezembro de 1993.

a A
Altera dispositivos da Lei nº 1.270, de 16 de dezembro de 1993.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      As normas dos artigos 25 e 26 da Lei nº 1.270, de 16 de dezembro de 1993, passam a viger com a seguinte redação:
        Art. 25.   Diretor de Escola e/ou Unidade Escolar é o integrante do Quadro Próprio do Magistério Municipal ou do Quadro Próprio do Magistério Estadual, com qualificação na área de ensino e em exercício na própria escola, escolhido por eleição direta e parietária entre os pais ou responsáveis pelos alunos regularmente matriculados e professores e servidores em exercício na respectiva unidade escolar.
        Parágrafo único .  (Revogado)
        § 1º .  O mais votado nos termos do "caput" deste artigo será nomeado para exercer o cargo com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
        § 2º .  Nenhum servidor poderá exercer, alternadamente, mais que 3 (três) mandatos de diretor de escola.
        § 3º .  Em caso de empate na votação considerar-se-á eleito o candidato que contar maior tempo de serviço.
        Art. 26.   O integrante do Quadro Próprio do Magistério Estadual, além da remuneração do seu cargo originário, de responsabilidade do Estado, fará jus à percepção dos Cofres Municipais da gratificação da função prevista na Lei.
        Art. 2º. 
        Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.


          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de maio de 1994.


          Delvino Longhi
          PREFEITO MUNICIPAL


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.