Lei Ordinária nº 1.384, de 02 de outubro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1384

1995

2 de Outubro de 1995

Cria o Conselho Municipal de Assistência Social, a Conferência Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 10 de Agosto de 2010.
Dada por Lei Ordinária nº 3.429, de 10 de agosto de 2010
Cria o Conselho Municipal de Assistência Social, a Conferência Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
    • Nota Explicativa
    • Gean
    • 03 Mai 2021
    Decreto nº 5401/2009, de 25 de fevereiro de 2009; Decreto nº 5519/2009, de 5 de outubro de 2009; Decreto nº 7381/2014, de 25 de março de 2014; Decreto nº 7505/2014, de 14 de julho de 2014; Decreto nº 8014/2016, de 16 de setembro de 2016 – Regulamenta o Fundo Municipal de Assistência Social.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
    Capítulo I
    DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
      Art. 1º. 
      A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contribuitiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população.
        Art. 2º. 
        Para efeitos desta Lei considera-se instituição de assistência social:
          a) – 
          organização de usuário aquela que congrega, representa e defende os interesses dos segmentos previstos na LOAS, sendo usuário da assistência social a criança, o adolescente, o idoso, a família e a pessoa portadora de deficiência;
            b) – 
            entidade prestadora de serviço e organização de assistência social que presta, sem fins lucrativos, atendimento, assistência específica ou assessoramento aos beneficiários abrangidos por Lei;
              c) – 
              trabalhador no setor compreendido pelo grupo de trabalhadores, ao nível primário, secundário ou universitário, que esteja constituído legalmente em associações, conselhos de classes ou sindicatos e que atuem diretamente em entidades de atendimento ou de defesa dos direitos dos usuários de assistência social.
                Art. 3º. 
                Às instituições de assistência social, é facultado o reconhecimento de caráter de utilidade pública, através de processo legislativo próprio, conforme o disposto na legislação municipal.
                  Capítulo II
                  DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                    Art. 4º. 
                    Fica instituída a Conferência Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto por delegados representantes das instituições assistenciais, das organizações comunitárias, sindicais e profissionais do Município de Pato Branco e do Poder Executivo do Município, que se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social, mediante regimento interno próprio.
                      Art. 5º. 
                      A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, no período de até 30 (trinta) dias anteriores à data, para eleição do Conselho.
                        § 1º
                        Em caso de não-convocação, por parte do Conselho Municipal de Assistência, no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.
                          § 2º
                          A convocação da Conferência será amplamente divulgada nos principais meios de comunicação do município.
                            Art. 6º. 
                            Os delegados da Conferência Municipal de Assistência Social, serão eleitos, mediante reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim específico, sob a orientação do Conselho Municipal de Assistência Social, no período de 60 (sessenta) dias anteriores a data da Conferência, sendo garantida a participação de 1 (um) representante/delegado de cada instituição/organização, com direito a voz e voto.
                              Parágrafo único
                              Somente serão aceitas as indicações do representante/delegado, quando credenciado junto ao COMAS no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores a realização da Conferência, mediante expediente expresso e protocolado no referido Conselho.
                                Art. 7º. 
                                Os representantes do Poder Executivo, na Conferência Municipal de Assistência Social, em número (seis), serão indicados pelos respectivos Diretores de Departamentos, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de até 5 (cinco) dias anteriores à realização da Conferência.
                                  Art. 8º. 
                                  Compete à Conferência Municipal de Assistência Social:
                                    a) – 
                                    avaliar a situação da assistência social no Município;
                                      b) – 
                                      fixar as diretrizes gerais da política municipal de assistência social no biênio subseqüente ao de sua realização;
                                        c) – 
                                        eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social;
                                          c) – 
                                          homologar os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social;
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.224, de 02 de setembro de 2009.
                                            d) – 
                                            avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal de Assistência Social, quando provocada;
                                              e) – 
                                              aprovar seu Regimento Interno;
                                                f) – 
                                                aprovar e dar publicidade a suas resoluções, registradas em documento final.
                                                  Art. 9º. 
                                                  O Regimento Interno da Conferência municipal de Assistência Social disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                    Art. 9º. 
                                                    O Regimento Interno da Conferência Municipal de Assistência Social disporá sobre a forma do processo de homologação dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.224, de 02 de setembro de 2009.
                                                      Capítulo III
                                                      DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                        Seção I
                                                        DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
                                                          Art. 10. 
                                                          Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo permanente e de composição paritária, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
                                                            Art. 11. 
                                                            O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:
                                                              Art. 11. 
                                                              O Conselho Municipal de Assistência Social será composto pôr 16 (dezesseis) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.879, de 16 de novembro de 1999.
                                                                Art. 11. 
                                                                O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 16 (dezesseis) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período, sendo:
                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.224, de 02 de setembro de 2009.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 16 (dezesseis) membros e respectivos suplentes, sendo 8 (oito) representantes da sociedade civil, eleitos na Conferência Municipal de Assistência Social e 8 (oito) representantes governamentais, indicados pelo Poder Executivo do Município, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução, por igual período.
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.429, de 10 de agosto de 2010.
                                                                    I – 
                                                                    seis (6) representantes da sociedade civil, escolhidos na Conferência Municipal de Assistência Social, oriundos das seguintes entidades:
                                                                      I – 
                                                                      Oito representantes da sociedade civil, escolhidos na Conferência Municipal de Assistência Social, oriundos das seguintes entidades:
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.879, de 16 de novembro de 1999.
                                                                        I – 
                                                                        (oito) representantes da sociedade civil, indicados pelas respectivas entidades e homologados na Conferência Municipal de Assistência Social, oriundos das seguintes entidades:
                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.224, de 02 de setembro de 2009.
                                                                          I – 
                                                                          Os 8 (oito) representantes da sociedade civil serão indicados pelas entidades eleitas na Conferência Municipal de Assistência Social oriundos dos seguintes segmentos:
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.429, de 10 de agosto de 2010.
                                                                            a) – 
                                                                            um representante da Associação Pato-branquense dos Idosos;
                                                                              a) – 
                                                                              um representante da Associação Pato-branquense dos Idosos;
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.879, de 16 de novembro de 1999.
                                                                                a) – 
                                                                                um representante da Associação Pato-branquense dos Idosos;
                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.224, de 02 de setembro de 2009.
                                                                                  a) – 
                                                                                  representantes dos usuários ou de organizações de usuários da assistência social;
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.429, de 10 de agosto de 2010.
                                                                                    b) – 
                                                                                    um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pato Branco - APAE;
                                                                                      b) – 
                                                                                      um representante da Fundação Pato-branquense do Bem-Estar do Menor;
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.879, de 16 de novembro de 1999.
                                                                                        b) – 
                                                                                        b)um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pato Branco – APAE;
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.224, de 02 de setembro de 2009.
                                                                                          b) – 
                                                                                          entidades e organizações de assistência social devidamente inscritas junto ao Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.429, de 10 de agosto de 2010.
                                                                                            c) – 
                                                                                            um representante da Fundação Pato-branquense do Bem-Estar do Menor;
                                                                                              c) – 
                                                                                              um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pato Branco;
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.879, de 16 de novembro de 1999.
                                                                                                c) – 
                                                                                                c)um representante da Província Franciscana Imaculada Conceição do Brasil – Casa de Apoio Missão Nova;
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.224, de 02 de setembro de 2009.
                                                                                                  d) – 
                                                                                                  um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                                                                                                    d) – 
                                                                                                    um representante do Sindicato dos Clubes de Serviço de Pato Branco;
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.879, de 16 de novembro de 1999.
                                                                                                      d) – 
                                                                                                      um representante da Associação dos Amigos de Prevenção do Câncer – Gama – Grupo de Apoio à Mama;
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.224, de 02 de setembro de 2009.
                                                                                                        e) – 
                                                                                                        um representante dos Clubes de Serviço de Pato Branco;
                                                                                                          e) – 
                                                                                                          um representante da União das Associações de Moradores de Pato Branco;
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.879, de 16 de novembro de 1999.
                                                                                                            e) – 
                                                                                                            e)um representante do Centro de Recuperação de Toxicômanos e Alcoólatras – SOS Vida;
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.224, de 02 de setembro de 2009.
                                                                                                              f) – 
                                                                                                              um representante da União das Associações de Moradores de Pato Branco.
                                                                                                                f) – 
                                                                                                                um representante da APMI Associação de Proteção a Maternidade e Infância;
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.879, de 16 de novembro de 1999.
                                                                                                                  f) – 
                                                                                                                  um representante da Fundação Pato-branquense do Bem-Estar do Menor;
                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.224, de 02 de setembro de 2009.
                                                                                                                    g) – 
                                                                                                                    um representante da Associação dos Portadores de Deficiência da Escola Rocha Pombo;
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.224, de 02 de setembro de 2009.
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      seis (6) representantes do Poder Público local, sendo:
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        8 (oito) representantes do Poder Público local, sendo:
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.224, de 02 de setembro de 2009.
                                                                                                                          a) – 
                                                                                                                          dois representantes do Departamento de Educação;
                                                                                                                            a) – 
                                                                                                                            dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.879, de 16 de novembro de 1999.
                                                                                                                              a) – 
                                                                                                                              a)2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.224, de 02 de setembro de 2009.
                                                                                                                                b) – 
                                                                                                                                dois representantes da Fundação de Saúde de Pato Branco;
                                                                                                                                  b) – 
                                                                                                                                  dois representantes da Fundação de Saúde de Pato Branco;
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.879, de 16 de novembro de 1999.
                                                                                                                                    b) – 
                                                                                                                                    2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.224, de 02 de setembro de 2009.
                                                                                                                                      c) – 
                                                                                                                                      dois representantes do Departamento de Assuntos Comunitários.
                                                                                                                                        c) – 
                                                                                                                                        dois representantes da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;
                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.879, de 16 de novembro de 1999.
                                                                                                                                          c) – 
                                                                                                                                          2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;
                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.224, de 02 de setembro de 2009.
                                                                                                                                            d) – 
                                                                                                                                            um representante do Governo Municipal e um representante da Secretaria de Administração e Finanças.
                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.041, de 09 de maio de 2001.
                                                                                                                                              e) – 
                                                                                                                                              um representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.224, de 02 de setembro de 2009.
                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                O titular do órgão Público Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, na qualidade de representante do Executivo Municipal, é membro nato do Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                  Junto ao COMAS atuarão na condição de consultores, um representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador Geral da Justiça, bem como, representante dos Conselhos Municipais afins, todos com direito a voz, mas sem direito a voto.
                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                    Para a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos:
                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                      Para a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos:
                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.224, de 02 de setembro de 2009.
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        os 6 (seis) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes indicados por ocasião das Conferências Municipais de Assistência Social, dentre os delegados participantes;
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          os 8 (oito) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes homologados por ocasião das Conferências Municipais de Assistência Social, dentre os delegados participantes;
                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.224, de 02 de setembro de 2009.
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre os titulares ou servidores das Secretarias Municipais ou da sociedade civil, respeitadas as disposições contidas no § 1º do artigo 11 desta Lei.
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, em conformidade com a presente lei.
                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.224, de 02 de setembro de 2009.
                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                DA COMPETÊNCIA
                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                  Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    estabelecer as prioridades da política municipal de assistência social e aprovar o Plano Municipal Anual de Assistência Social, de acordo com as diretrizes gerais aprovadas na Conferência Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social do Município;
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        inscrever e fiscalizar as instituições de assistência social atuantes no Município;
                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                          normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                            acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestadas à população pelos órgãos, entidades governamentais e não-governamentais do Município;
                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                              definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                  propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                    convocar e coordenar, a cada dois anos, ou, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência;
                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                      propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços da assistência social;
                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                        propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as instituições assistenciais privadas que prestem serviços de assistência social no âmbito municipal;
                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                          acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;
                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                            elaborar e aprovar seu regimento interno;
                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                              publicar no órgão oficial de divulgação do Município suas resoluções administrativas, bem como, às contas do Fundo Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos.
                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
                                                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                  O Conselho Municipal de Assistência Social possuirá a seguinte estrutura:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro;
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      Comissões paritárias de assuntos específicos, constituídas por resolução do Plenário;
                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                        Plenário.
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                          O cargo do 1º Tesoureiro, que deverá ser servidor da área fazendária do Município, é membro integrante dos representantes do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                            O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido pelo titular do órgão público responsável pela coordenação da política municipal de assistência social e secretariado por um dos conselheiros representantes da sociedade civil, escolhido entre seus pares.
                                                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                              O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido e secretariado alternadamente por representante do poder público e por representante da sociedade civil, escolhidos entre seus pares, com mandato anual.
                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3.224, de 02 de setembro de 2009.
                                                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                As reuniões do Conselho Municipal de Assistência somente poderão ser realizadas com a presença mínima de ¾ dos seus membros, em primeira convocação, ou com número a ser definido em seu Regimento Interno, em segunda a terceira convocações.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Municipal de Assistência Social instituirá seus atos, através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                    Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto na sessão plenária.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                      Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicos e precedidos de ampla divulgação.
                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                        As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como, os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á ordinariamente a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou por maioria de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                            O regimento interno do Conselho Municipal de Assistência Social, a ser elaborado pela diretoria nos primeiros 30 (trinta) dias de sua posse, fixará os prazos legais de convocação e fixação de pauta das sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário, além dos demais dispositivos referentes às atribuições do Secretariado Executivo, das Comissões e do Plenário e de cada um de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                              O Executivo Municipal prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, através de seus recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento regular do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e instituições, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social as instituições formadas de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição e membro;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos.
                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                      DO MANDATO DE CONSELHEIRO
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                        Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos nos artigos 11 e 12 desta Lei, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                          Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos pela presente lei, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 3.224, de 02 de setembro de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                            O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinado seu comparecimento a sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por este.
                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                              O pagamento de despesas com transporte, estadia e alimentação terá caráter de ressarcimento.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos, mediante solicitação da instituição ou autoridade pública à qual estejam vinculados, apresentada ao Conselho Municipal de Assistência Social, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                  Os membros representantes do Poder Executivo Municipal são demissíveis “ad nutun”, por ato do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Perderá o mandato, o Conselheiro que:
                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                      desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        faltar a 03 (três) reuniões, consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                          apresentar renúncia ao Plenário do Conselho que será lida na sessão seguinte à de sua recepção pela Secretaria do Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                            apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                              for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal de Assistência Social serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    As entidades ou organizações representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, através de correspondência do Secretariado Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Perderá o mandato, a instituição que:
                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        extinguir sua base territorial de atuação no Município de Pato Branco;
                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                              DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica criado o Fundo Municipal de Assistência - FUMAS, de duração indeterminada e natureza contábil, que será gerido sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social, vinculado ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  As receitas componentes do Fundo Municipal de Assistência Social serão provenientes de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    repasse dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      receitas resultantes de doações de iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          transferências do exterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            dotações orçamentárias da União e dos Estados, consignadas especificamente para o atendimento ao disposto nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              receitas de acordos e convênios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                outras receitas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  recursos provenientes de concursos de prognósticos, sorteios e loterias do âmbito do governo estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os recursos de responsabilidade do Município destinados a assistência social, serão repassados automaticamente ao FUMAS a medida que se forem realizando as receitas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - FUMAS - Fundo Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os recursos do FUMAS serão utilizados mediante orçamento anualmente proposto pelo Conselho Municipal de Assistência Social, submetido à apreciação e aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal, para integrar o Orçamento Geral do Município, de acordo com a Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os saldos financeiros do FUMAS, constantes do balanço anual, serão transferidos para o exercício seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do FUMAS, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para a realização da 1ª Conferência Municipal de Assistência Social, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da edição da presente Lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração do Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para a realização da primeira conferência, no silêncio do Conselho, decorridos 30 dias de sua instalação, entidades interessadas poderão convocá-la nas condições estabelecidas no parágrafo primeiro do artigo 5º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Executivo Municipal dará posse ao 1º Conselho Municipal de Assistência Social, após a realização da 1ª Conferência Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1996.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 2 de outubro de 1995.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Delvino Longhi
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.