Lei Ordinária nº 1.585, de 29 de abril de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1585

1997

29 de Abril de 1997

Institui semana de prevenção e combate ao uso de drogas e álcool, no âmbito do Município de Pato Branco e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 22 de Março de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 6.239, de 22 de março de 2024
Institui semana de prevenção e combate ao uso de drogas e álcool, no âmbito do Município de Pato Branco e dá outras providências.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do artigo 36, parágrafo 5º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Pato Branco, a semana de prevenção e combate ao uso de drogas e álcool.
        Art. 2º. 
        Anualmente, na terceira semana do mês de setembro, o Poder Público Municipal, promoverá campanha visando informar, esclarecer e conscientizar crianças, adolescentes e jovens sobre os maléficos efeitos causados pelo uso de drogas e álcool no corpo humano.
          Art. 2º. 
          Anualmente, no mês de junho, o Poder Público Municipal, promoverá campanha visando informar, esclarecer e conscientizar crianças, adolescentes e jovens sobre os maléficos efeitos causados pelo uso de drogas e álcool no corpo humano.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.187, de 11 de outubro de 2002.
            Parágrafo único
            A campanha a que se refere o “caput” deste artigo envolverá entidades representativas da sociedade civil organizada e será desenvolvida nas escolas da rede pública e particular de ensino do Município, e, em outros espaços públicos, mediante a realização de encontros, palestras e simpósios.
              Art. 3º. 
              O evento ora instituído passa a integrar o calendário oficial do Município de Pato Branco, cuja campanha contará com ampla divulgação, apoio e participação dos meios de comunicação local.
                Art. 4º. 
                O Executivo Municipal, através de seus órgãos, prestará apoio às entidades que, no âmbito do município, desenvolvam programas e atividades identificadas com as estabelecidas nesta lei.
                  Art. 5º. 
                  As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                    Art. 6º. 
                    O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Roberto Carlos Chioquetta.

                         

                        Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 29 de abril de 1997.




                        Aldir Vendruscolo
                        Presidente 


                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE
                          , quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.