Lei Ordinária nº 3.399, de 28 de junho de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3399

2010

28 de Junho de 2010

Institui o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Pato Branco.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 6.239, de 22 de março de 2024
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.086, de 18 de abril de 2023
Vigência a partir de 22 de Março de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 6.239, de 22 de março de 2024
Institui o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no Município de Pato Branco, o Calendário Oficial de Datas e Eventos que tem por finalidade organizar e planejar os eventos e promoções programados para acontecer no ano seguinte.
        Art. 2º. 
        No cronograma do calendário oficial de datas e eventos do município constarão todos os acontecimentos e eventos oficiais, sociais, culturais, esportivos, cívicos, festivos, de lazer, religiosos e datas comemorativas instituídas por lei, independentemente de quem seja a iniciativa ou organização, conforme características próprias ou populares.
          Art. 3º. 
          O calendário oficial será divulgado até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano, relacionando os eventos programados e a serem realizados no período de 1º (primeiro) de janeiro a 31 (trinta e um) de dezembro do ano seguinte.
            Art. 4º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Esta lei decorre do projeto de lei nº 75/2010, de autoria do vereador Laurindo Cesa – PSDB.

               

              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 28 de junho de 2010.




              ROBERTO VIGANÓ
              Prefeito Municipal


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.