Lei Ordinária nº 4.807, de 08 de junho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4807

2016

8 de Junho de 2016

Altera dispositivos da Lei nº 1661, de 6 de outubro de 1997, que instituiu Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes e criou o Conselho Municipal de Entorpecentes.

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Altera dispositivos da Lei nº 1.661, de 6 de outubro de 1997, que instituiu Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes e Cria o Conselho Municipal de Entorpecentes.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O inciso VI do art. 5º da Lei nº 1.661, de 6 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
        VI  –  participar da elaboração, aprovação e execução do plano de aplicação dos recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal de Combate às Drogas – FMCD;
        Art. 2º. 
        O art. 9-A da Lei nº 1.661, de 6 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 9º-A.   As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas por outros recursos conforme disciplina o regimento interno do COMUD.
          § 1º .  O COMUD deverá providenciar a imediata instituição do Fundo Municipal de Combate às Drogas – FMCD, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMUD.
          § 2º .  O FMCD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma  físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada em Plenário.
          § 3º .  O detalhamento da constituição e gestão do FMCD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMUD.
          Art. 3º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Esta Lei é de autoria dos vereadores Augustinho Polazzo – PROS, Claudemir Zanco – PDT, Clóvis Gresele – PSC, Enio Ruaro – PR, Geraldo Edel de Oliveira – PV, Guilherme Sebastião Silverio – PROS, José Gilson Feitosa da Silva – PT, Laurindo Cesa – PSDB, Leunira Viganó Tesser – PDT, Raffael Cantu – PCdoB e Vilmar Maccari – PDT.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, de 8 de junho de 2016.


            AUGUSTINHO ZUCCHI
            Prefeito Municipal
             


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.