Lei Ordinária nº 1.783, de 03 de dezembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1783

1998

3 de Dezembro de 1998

Altera o nome da donatária da Lei nº 1.668, de 21 de outubro de 1997 e autoriza doação de área de imóvel para Mercosilos Indústria e Comércio de Máquinas Ltda.

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Altera o nome da donatária da Lei nº 1.668, de 21 de outubro de 1997 e autoriza doação de área de imóvel para Mercosilos Indústria e Comércio de Máquinas Ltda.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      No artigo 1° da Lei n° 1.668, de 21 de outubro de 1997, onde se lê "Enalto Pereira ME", leia-se "Mercosilos Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. (NR)".
        Art. 1º.   Fica o Executivo Municipal autorizado a doar a Reserva Industrial, com a área de 1.509,96m2 (mil e quinhentos e nove metros e noventa e seis centímetros quadrados) constante da Matrícula sob nº 28.481 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, sem benfeitorias, avaliado em R$ 8.923,86 (oito mil, novecentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos), para Mercosilos Indústria e Comércio de Máquinas Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº 82.047.390/0001-10, em Pato Branco, Estado do Paraná.
        Art. 2º. 
        Fica o Executivo Municipal autorizado a doar o lote n° “L”, da quadra n° 06, desmembrado de parte da Reserva Industrial “B”, sito no Parque Industrial, com área de 2.869,26m2 (dois mil, oitocentos e sessenta e nove metros vírgula vinte e seis centímetros quadrados) matriculado sob n° 29.776, do 1° Oficio do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$25.823,37 (vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos) para Mercosilos Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob n° 82.047.390/0001-10 e Inscrição Estadual n° 31603201.
          Parágrafo único
          A doação de que trata o caput fica condicionada ao seguinte:
            I – 
            Inalienabilidade pelo prazo de dez (10) anos, contados a partir do efetivo início das atividades industriais da donatária.
              II – 
              Destinação do imóvel exclusivamente para o ramo de indústria de secadores, elevadores para cereais, lareiras e reformas em geral, vedado qualquer outro.
                III – 
                Início das atividades industriais propostas no pedido objeto do protocolo n° 209325, da Prefeitura Municipal, na forma nele contida, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
                  IV – 
                  Outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo inicio das atividades industriais propostas.
                    V – 
                    Revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação em beneficio do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei n° 1.207, de 3 de maio de 1.993, com alterações dados pela Lei n° 1.260, de 18 de novembro de 1.993.
                    Art. 3º. 
                    Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 3 de dezembro de 1998.




                      Alceni Guerra
                      Prefeito Municipal


                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.