Lei Ordinária nº 1.838, de 01 de julho de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1838

1999

1 de Julho de 1999

Altera disposições da Lei nº 423, de 29 de outubro de 1981 e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 26 de Maio de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 3.598, de 26 de maio de 2011
Altera disposições da Lei nº 423, de 29 de outubro de 1981 e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O “caput” do artigo 3º, o artigo 7º, o artigo 8º e o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 423, de 29 de outubro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º.   As permissões para o uso de veículo de aluguel em transporte de passageiros na categoria de táxi, serão expedidas pelo órgão competente da Prefeitura após satisfeitas as formalidades regulamentares, ficando condicionada, a entrada do veículo em serviço, a observância das exigências previstas na Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e suas alterações.
        Art. 7º.   Os veículos automotores destinados exclusivamente ao transporte de passageiros deverão ser do tipo passeio.
        Art. 8º.   Somente poderão ser utilizados no serviço de transporte de passageiros, veículos contendo entre outras características:
        I  –  Carroceria confortável.
        II  –  Quatro portas ou duas portas.
        § 1º .  Não poderão ser utilizados veículos tipo passageiros (motocicleta) e misto (camioneta e utilitário).
        § 2º .  Os veículos utilizados no serviço de táxi usarão nas portas dianteiras o brasão e as armas do Município de Pato Branco, medindo 50 cm (cinquenta centímetros).
        § 3º .  Os permissionários do serviço de transporte de passageiros terão o prazo máximo de 05 (cinco) anos, para padronização de seus veículos táxi, na cor branca.
        Parágrafo único .  No caso de novas permissões para a utilização de ponto de táxi, terão preferência os motoristas já cadastrados na Prefeitura Municipal, como auxiliares, e que possuam alvará de licença, sendo neste caso, utilizados veículos do ano da expedição do mesmo.
        Art. 2º. 
        Os abrigos dos pontos de táxi serão padronizados, de acordo com projeto arquitetônico a ser fornecido pela Prefeitura Municipal de Pato Branco, sendo autorizado os permissionários firmar parcerias com as empresas locais para a construção dos mesmos.
          Parágrafo único
          Em contrapartida ao disposto no “caput” deste artigo, fica autorizada a afixação de publicidade das empresas patrocinadoras das construções dos abrigos.
            Art. 3º. 
            O Poder Público Municipal intensificará a fiscalização dos veículos de transporte de passageiros clandestinos, mediante o recebimento de denúncias formuladas pelos interessados.
              Art. 4º. 
              A Prefeitura poderá, atendidas as conveniências do trânsito, estabelecer pontos obrigatórios de embarque para passageiros de táxi, em áreas a serem delimitadas.
                § 1º
                A Prefeitura poderá determinar que certos pontos de estacionamento sejam atendidos, em horários específicos e no interesse dos usuários, por qualquer permissionário independentemente do ponto de estacionamento que lhe foi atribuído.
                  § 2º
                  A Prefeitura fixará normas a serem seguidas pelos permissionários no sentido de permanecerem nos pontos de estacionamento de acordo com os interesses dos usuários definindo ainda, um sistema de controle e fiscalização e fixando as penalidades a serem aplicadas no caso de inobservância das leis e regulamentos.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a disposição contida no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 423, de 29 de outubro de 1981.
                      VI  –  Revoga o inciso VI do art. 10 da Lei nº 423/81.
                      Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos vereadores Réges Henrique Pallaoro e Vilson Dala Costa.
                       
                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1º de julho de 1999.
                       
                      Alceni Guerra
                      Prefeito Municipal


                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.