Lei Ordinária nº 423, de 29 de outubro de 1981

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

423

1981

29 de Outubro de 1981

Estabelece normas gerais para o transporte de passageiros no serviço de táxi, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 26 de Maio de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 3.598, de 26 de maio de 2011
Estabelece normas gerais para o transporte de passageiros no serviço de táxi, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Capítulo I
      Do serviço de Transporte de Passageiros.
        Art. 1º. 
        O transporte de passageiros em veículos de categoria de táxi no Município de Pato Branco constitui serviço de utilidade pública que somente poderá ser executado por profissionais autônomos, com 02 (dois) anos de residência neste Município e sem veículo empregatício com qualquer empresa especializada no ramo, e também mediante alvará de licença expedido pela Prefeitura.
          § 1º
          A autoridade competente, optando pela forma de concessão, atenderá e fará cumprir, além das presentes disposições, as normas que regem o Instituto.
            § 2º
            Os sistemas relativos a esse tipo de transporte, reger-se-ão por esta Lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Chefe do Executivo Municipal.
              Art. 2º. 
              As permissões serão expedidas tendo-se em vista as necessidades municipais dos diversos setores da cidade de Pato Branco.
                § 1º
                A proporcionalidade será de um veículo para cada 2.000 (dois mil) habitantes de aumento atual da população.
                  § 2º
                  Em hipótese alguma poderá ser suprido o número de alvarás existentes nesta data.
                    Art. 3º. 
                    As permissões para o uso do veículo em transporte de passageiros na categoria de táxi serão expedidas pelo órgão competente da Prefeitura após satisfeitas as formalidades regulamenteres, ficando condicionada, a entrada do veículo em serviço às exigências do Departamento de Trânsito (DETRAN), sobre os assuntos de sua competência os termos do Código Nacional de Trânsito.
                      Art. 3º. 
                      As permissões para o uso de veículo de aluguel em transporte de passageiros na categoria de táxi, serão expedidas pelo órgão competente da Prefeitura após satisfeitas as formalidades regulamentares, ficando condicionada, a entrada do veículo em serviço, a observância das exigências previstas na Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e suas alterações.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.838, de 01 de julho de 1999.
                        Parágrafo único
                        As permissões serão expedidas após uma prévia triagem realizada pelo Sindicato dos Condutores Autônomos de Pato Branco e enviada a Prefeitura Municipal.
                          Capítulo II
                          Do Plano de Transporte
                            Art. 4º. 
                            Caberá ao Conselho Rodoviário Municipal o estabelecimento e a revisão periódica do plano de transporte de passageiros, visando o atendimento das necessidades das várias regiões da cidade de Pato Branco.
                              Parágrafo único
                              O plano e suas alterações serão aprovadas por Decreto Municipal.
                                Art. 5º. 
                                O plano de transporte de passageiros por automóveis tipo táxi estabelecerá:
                                  I – 
                                  As áreas em que será dividida a cidade para efeito dos pontos de táxis.
                                    II – 
                                    A demanda de usuários em cada uma das áreas.
                                      III – 
                                      O tipo de veículo.
                                        IV – 
                                        O padrão de serviço.
                                          V – 
                                          A tabela de preços de transporte.
                                            VI – 
                                            O número máximo de veículos por ponto.
                                              Art. 6º. 
                                              O município poderá no caso do permissionário não atender o interesse coletivo fixado no plano de transporte, ou em caso de infração de qualquer dispositivo legal devidamente comprovado, cancelar a permissão.
                                                Capítulo III
                                                Dos Veículos
                                                  Art. 7º. 
                                                  Os veículos automotores destinados ao transporte de passageiros deverão ser do tipo passeio.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Os veículos automotores destinados exclusivamente ao transporte de passageiros deverão ser do tipo passeio.
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.838, de 01 de julho de 1999.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Só poderão ser utilizados no serviço de transporte de passageiros, veículos contendo entre outras características:
                                                        Art. 8º. 
                                                        Somente poderão ser utilizados no serviço de transporte de passageiros, veículos contendo entre outras características:
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.838, de 01 de julho de 1999.
                                                          I – 
                                                          Carroceria confortável.
                                                            II – 
                                                            Quatro portas ou duas portas.
                                                              § 1º
                                                              Não poderão ser utilizados veículos do tipo furgão (kombi) e utilitários tipo jeep, rural e veraneio.
                                                                § 1º
                                                                Não poderão ser utilizados veículos tipo passageiros (motocicleta) e misto (camioneta e utilitário).
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.838, de 01 de julho de 1999.
                                                                  § 1º
                                                                  Não poderão ser utilizados veículos tipo passageiros (motocicleta) misto (camioneta, utilitário, furgão e micro-ônibus).
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.886, de 15 de dezembro de 1999.
                                                                    § 1º
                                                                    Não poderão ser utilizados veículos tipo passageiros misto (camioneta, utilitário, furgão e micro-ônibus).
                                                                    Alteração feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 2.126, de 02 de janeiro de 2002.
                                                                      § 2º
                                                                      Os veículos utilizados para o serviço de táxi usarão nas portas dianteiras o brasão e as armas do município de Pato Branco, medindo 50 cm (cinqüenta centímetros).
                                                                        § 2º
                                                                        Os veículos utilizados no serviço de táxi usarão nas portas dianteiras o brasão e as armas do Município de Pato Branco, medindo 50 cm (cinquenta centímetros).
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.838, de 01 de julho de 1999.
                                                                          § 2º
                                                                          Os veículos utilizados no serviço de táxi usarão nas portas dianteiras o brasão e as armas do Município de Pato Branco, medindo 50 cm (cinquenta centímetros).
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.886, de 15 de dezembro de 1999.
                                                                            § 3º
                                                                            Os permissionários do serviço de transporte de passageiros terão o prazo máximo de 05 (cinco) anos, para padronização de seus veículos táxi, na cor branca.
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.838, de 01 de julho de 1999.
                                                                              § 3º
                                                                              Os permissionários do serviço de transporte de passageiros terão o prazo máximo de 05 (cinco) anos, para padronização de seus veículos, na cor branca e com 4 (quatro) portas.
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.886, de 15 de dezembro de 1999.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                Os proprietários deverão observar normas regulamentares dos veículos, especialmente asseio e apresentação interna e externa.
                                                                                  Capítulo IV
                                                                                  Da Permissão dos Pontos de Táxis
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    Estabelecido pelo plano de transporte de passageiros os interessados na exploração dos serviços poderão requerer a necessária permissão provando:
                                                                                      I – 
                                                                                      Certificado de propriedade do veículo a ser utilizado (carro do ano).
                                                                                        II – 
                                                                                        Seguro a favor de terceiros no valor reajustável de conformidade com a SUSEP (Superintendência de Seguro Privado).
                                                                                          III – 
                                                                                          Habilitação de motorista.
                                                                                            IV – 
                                                                                            Taxa anual de um salário referência por alvará de licença para o serviço de táxi.
                                                                                              V – 
                                                                                              Inscrição em protocolo especial.
                                                                                                VI – 
                                                                                                Terão preferência de permissão os que não sejam titulares do serviço de táxi.
                                                                                                  VI – 
                                                                                                  Revoga o inciso VI do art. 10 da Lei nº 423/81.
                                                                                                  Revogado pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.838, de 01 de julho de 1999.
                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                    No caso de novas permissões para a utilização do ponto de táxi, somente serão utilizados os veículos do ano da expedição do alvará.
                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                      No caso de novas permissões para a utilização de ponto de táxi, terão preferência os motoristas já cadastrados na Prefeitura Municipal, como auxiliares, e que possuam alvará de licença, sendo neste caso, utilizados veículos do ano da expedição do mesmo.
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.838, de 01 de julho de 1999.
                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                        Permitida a exploração do serviço será assinado pelo órgão competente o Termo de Compromisso no qual constará as condições de execução dos serviços cuja duração poderá ser renovável num período de 01 (um) ano, desde que o permissionário venha cumprindo as exigências dos serviços e esteja em condições de assim prosseguir.
                                                                                                          § 1º
                                                                                                          A utilização dos táxis estacionados obedecerão a ordem de disposição dos carros, ou seja, os táxis serão utilizados pelo usuário pela vez de estacionamento.
                                                                                                            § 2º
                                                                                                            Os veículos em serviço de táxis em Pato Branco poderão fazer uso da publicidade por meio de patrocínio de firmas.
                                                                                                              Capítulo V
                                                                                                              Dos Permissionários
                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                Na impossibilidade do veículo prosseguir viagem os passageiros pagarão apenas a importância relativa ao setor percorrido.
                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                  Os permissionários são obrigados a revisar anualmente o veículo.
                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                    Poderão continuar a explorar o serviço os veículos com tempo superior a 5 (cinco) anos desde que a concessionária expeça um laudo de revisão de que o mesmo está em condições de prosseguir, não podendo ultrapassar 10 (dez) anos em hipótese alguma.
                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                      Todo portador de licença, explorador do serviço de táxi que admitir um motorista auxiliar, deverá inscrevê-lo na Previdência Social como Auxiliar Autônomo na forma da Lei Federal nº 6094 de 30.08.74, e requerer alvará de licença na Prefeitura Municipal que o qualifique como motorista auxiliar.
                                                                                                                        Capítulo VI
                                                                                                                        Das tarifas
                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                          As tarifas dos serviços de transporte de passageiros serão revistas de 06 (seis) em 06 (seis) meses ou antes, a critério do Conselho Rodoviário Municipal, quando se verificar aumento superior a 10% (dez por cento) nas respectivas despesas orçadas, levando-se em conta:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            Os custos de operação e manutenção dos serviços.
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              A depreciação do veículo.
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                A justa remuneração do capital, compreendendo juros e lucros permitidos por Lei.
                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                  A fixação das tarifas far-se-ão mediante consideração de elementos peculiares, ou seja:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    NO PERÍMETRO URBANO
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      BAIRROS
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        KM PERCORRIDO FORA DO PERÍMETRO URBANO
                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                          A tabela da tarifa será em tamanho ofício e colocada na lateral direita em posição visível ao usuário.
                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                            Na apuração dos custos de operação serão levados em conta:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              Mão de obra.
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                Pneumático e câmaras de ar.
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  Combustível.
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    Lubrificante.
                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                      Peças e acessórios.
                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                        Licenças, impostos e taxas.
                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                          Contingências, desde que não exceda a 5% (cinco por cento) do custo de operação.
                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                            Seguros relativos a acidentes de terceiros.
                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                              O Sindicato da Classe deverá organizar mapas estatísticos previamente aprovados para apurar os índices de custo e cabe ao Conselho Rodoviário Municipal propor ao Prefeito Municipal a manutenção ou alteração do valor das tarifas.
                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                Os valores serão fixados por Decreto e não poderão ser modificados sem novo ato, ouvido o Conselho Rodoviário Municipal.
                                                                                                                                                                  Capítulo VII
                                                                                                                                                                  Do Motorista
                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                    A Prefeitura poderá cancelar o Alvará de Licença de qualquer veículo, se o seu condutor for encontrado em estado de embriagues ou faltar com a urbanidade devida.
                                                                                                                                                                      Capítulo VIII
                                                                                                                                                                      Da Fiscalização
                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                        Os permissionários, no desempenho de suas funções, deverão observar as disposições legais regulamentares.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                          O órgão competente poderá expedir instruções por meio de editais, avisos, ordens e intimação, cujo descumprimento constituirá infração e sujeitará o permissionário a multas e penalidades a serem impostas pelo órgão municipal.
                                                                                                                                                                            Capítulo IX
                                                                                                                                                                            Das Penalidades
                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                              O Chefe do Executivo Municipal e o Conselho Rodoviário Municipal poderão aplicar penalidades cabíveis dada a inobservância da Lei, conforme a gravidade da falta:
                                                                                                                                                                                a) – 
                                                                                                                                                                                Advertência.
                                                                                                                                                                                  b) – 
                                                                                                                                                                                  Suspensão de 15 (quinze) dias do direito ao ponto.
                                                                                                                                                                                    c) – 
                                                                                                                                                                                    Suspensão dos direitos ao ponto.
                                                                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                                                                      Ao permissionário assiste o direito de recorrer por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação de multa, podendo o responsável pelo órgão competente cancelar as multas que se verificarem improcedentes.
                                                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                                                        Indeferido o pedido, novo recurso poderá ser interposto ao Prefeito dentro de 10 (dez) dias a contar do indeferimento.
                                                                                                                                                                                          Capítulo X
                                                                                                                                                                                          Da Cassação da Permissão
                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                            O não cumprimento das obrigações assumidas nos respectivos termos determinará o imediato cancelamento a qualquer tempo, do alvará de licença.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                              Poderá ainda ser cassada a permissão quando:
                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                Houver interrupção dos serviços por tempo superior a 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                  For feita a transferência das obrigações a outrem.
                                                                                                                                                                                                    Capítulo XI
                                                                                                                                                                                                    Da Vistoria
                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                      Os veículos para o transporte de passageiros (táxis) só poderão ser utilizados em serviço após a vistoria do órgão municipal competente, verificando se os mesmos estão de acordo com as normas regulamentares e Leis.
                                                                                                                                                                                                        Capítulo XII
                                                                                                                                                                                                        Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                          Os permissionários serão responsáveis pelos danos materiais que causarem à via pública.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                            Verificando-se o dano, o valor dos prejuízos serão arbitrados e cobrados a título de indenização, observados os mesmos prazos para recursos de pagamento de multas.
                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                              Dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, o Prefeito Municipal baixará Decreto regulamentando os serviços de transporte de passageiros em serviço de táxis e a tabela de preços para transportes.
                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos do 1º ao 10 da Lei Municipal nº 107, de 23 de agosto de 1972 e demais disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único .  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                  § 1º .  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                  § 2º .  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                  § 3º .  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                  § 4º .  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                  § 5º .  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                  § 1º .  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                  § 2º .  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                  § 3º .  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único .  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                  a)  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                  b)  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                  c)  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                  § 1º .  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                  § 2º .  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                  § 3º .  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                  § 4º .  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                  Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                  Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                  Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                  Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                  Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                  § 1º .  (Revogado)

                                                                                                                                                                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, aos 29 dias do mês de outubro de 1981.




                                                                                                                                                                                                                  Engº. Civil Roberto Zamberlan 
                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                    ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                    , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                    PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.