Lei Ordinária nº 1.857, de 09 de setembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1857

1999

9 de Setembro de 1999

Autoriza doação de imóvel para Indústria e Comércio de Móveis Dameto Ltda. e dá outras providências.

a A
Autoriza doação de imóvel para Indústria e Comércio de Móveis Dameto Ltda. e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a doar a Reserva Municipal nº 05-D (cinco-D), desmembrada de uma parte da Reserva nº 05-B, do Quinhão nº 01, do Núcleo Bom Retiro, com área de 4.563,24m2 (quatro mil, quinhentos e sessenta e três metros e vinte e quatro centímetros quadrados) sem benfeitorias, avaliado em R$ 9.126,48 (nove mil, cento e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), para a Indústria e Comércio de Móveis Dameto Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC sob nº 95.365.516/0001-46, estabelecida na Avenida Tupi, 625, em Pato Branco, Estado do Paraná.
        Parágrafo único
        A doação de que trata o “caput” fica condicionada ao seguinte:
          I – 
          inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do efetivo início das atividades industriais da donatária;
            II – 
            destinação do imóvel exclusivamente para o ramo da indústria de móveis, vedada qualquer outra;
              III – 
              início das atividades industriais no prazo máximo de 12 (doze) meses;
                IV – 
                outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início das atividades industriais propostas;
                  V – 
                  revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta lei e na lei nº 1207, de 3 de maio de 1993, com as alterações dadas pela Lei nº 1260, de 18 de novembro de 1993.
                  Art. 2º. 
                  Fica também autorizado o Executivo Municipal a liberar da cláusula de inalienabilidade o imóvel doado na presente Lei, mediante as seguintes condições:
                    I – 
                    o lote liberado, será dado em garantia de financiamento que a donatária pleiteará junto à instituição de crédito;
                      II – 
                      a donatária substituirá a garantia com a hipoteca ao Município de Pato Branco, o lote nº 13, da quadra nº 591, com área de 553,04m2 (quinhentos e cinqüenta e três metros e quatro decímetros quadrados), avaliado em R$ 9.401,68 (nove mil, quatrocentos e um reais e sessenta e oito centavos), matriculado sob nº 19.102, junto ao 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, de propriedade de Indústria e Comércio de Móveis Dameto Ltda.
                        III – 
                        em caso de cessação das atividades, extinção da donatária, ou na hipótese do imóvel liberado vir a ser utilizado para fins diversos aos estabelecidos na presente Lei, o imóvel constante do inciso II, reverterá ao patrimônio municipal, com todas as benfeitorias nele existentes, sem direito a qualquer indenização.
                          Art. 3º. 
                          Cessados os efeitos a que se destina o imóvel ora liberado, revigora-se, caso não tenha ocorrido o prazo do gravame estipulado no inciso I, do parágrafo único, do artigo 1º da presente Lei.
                            Art. 4º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 9 de setembro de 1999.




                              Alceni Guerra
                              Prefeito Municipal


                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                ALERTA-SE
                                , quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.