Lei Ordinária nº 2.163, de 28 de junho de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2163

2002

28 de Junho de 2002

Altera dispositivos da lei n° 2.126, de 2 de janeiro de 2002 e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 26 de Maio de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 3.598, de 26 de maio de 2011
Altera dispositivos da lei n° 2.126, de 2 de janeiro de 2002 e dá outras providências.
                  A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 1º da lei nº 2.126, de 2 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   O serviço de mototáxi, atividade de natureza eminentemente econômica regulada por esta lei, sujeito às demais legislações federais e estaduais aplicáveis à espécie, somente poderá ser exercido no Município de Pato Branco mediante autorização, a título precário, da autoridade pública competente.
        Art. 3º. 
        O artigo 3º da lei nº 2.126, de 2 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 3º.   A prestação dos serviços de que trata esta lei, será feita por profissionais autônomos, limitado a um veículos por proprietário.
          Parágrafo único .  Os profissionais autônomos desistentes, ou que, por qualquer motivo, interromperem a prestação dos serviços ou tenham a licença de habilitação cassada, não poderão, em hipótese alguma, transferir ou repassar a autorização a terceiros, cabendo exclusivamente à municipalidade a outorga das vagas existentes aos interessados devidamente cadastrados, em absoluta ordem cronológica.
          Art. 4º. 
          Ao artigo 4º da lei nº 2.126, de 2 de janeiro de 2002, ficam acrescidos os incisos IX e X, com a seguinte redação:
            IX  –  comprovante de residência e domicílio no Município de Pato Branco;
            X  –  possuir título de eleitor junto ao Município de Pato Branco.
            Art. 5º. 
            O parágrafo único do artigo 4º da lei nº 2.126, de 2 de janeiro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
              Parágrafo único .  Sem prejuízo do disposto no artigo 16 desta lei, o deferimento da autorização para a prestação do serviço de mototáxi, ficará condicionado ao preenchimento das condições estipuladas nesta lei, à critérios de conveniência e oportunidade e à verificação do interesse público.
              Art. 6º. 
              O artigo 8º da lei nº 2.126, de 2 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 8º.   O preço pelo serviço de que trata esta lei será fixado e reajustado pelo Conselho Municipal de Transporte Coletivo – CMTC, com posterior aprovação, por decreto, do Chefe do Poder Executivo.
                Art. 7º. 
                O artigo 9º da lei nº 2.126, de 2 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 9º.   Considera-se infração à presente lei, sem embargo do disposto em outros diplomas legais, o desatendimento ao disposto nos artigos 5º, 6º e 7º.
                  Parágrafo único .  Será considerada infração grave a ofensa:
                  I  –  aos incisos VII a XII do artigo 5º;
                  II  –  aos incisos V a VIII do artigo 6º; e,
                  III  –  aos incisos V e VI do artigo 7º.
                  Art. 8º. 
                  O artigo 10 da lei nº 2.126, de 2 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 10.   Nos casos de infração a que se refere o artigo anterior, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
                    I  –  advertência, por escrito, quando a infratora não for reincidente na infração cometida;
                    II  –  multa:
                    a)  –  de 30 a 50 UFM’s, em caso de reincidência nas infrações dos artigos 5º, 6º e 7º;
                    b)  –  de 50 a 100 UFM’s, em caso de reincidência nas infrações dos artigos 5º, 6º e 7º, consideradas como graves pelo parágrafo único do artigo 9º desta lei.
                    III  –  apreensão do veículo, quando, após advertência e multa, houver reincidência em infração tida como grave por esta lei;
                    IV  –  suspensão do direito à execução dos serviços, quando houver mais que duas infrações tidas como graves por esta lei, no interregno de 12 (doze) meses;
                    V  –  revogação da autorização, quando houver:
                    a)  –  mais que uma suspensão no período de 12 (doze) meses;
                    b)  –  o perdimento dos requisitos exigidos pelo artigo 4º desta lei;
                    c)  –  atraso injustificado no pagamento de multas anteriores, por um prazo superior a 60 (sessenta) dias.
                    Art. 9º. 
                    O artigo 11 da lei nº 2.126, de 2 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 11.   Compete à autoridade pública que conceder a autorização a aplicação das penalidades, em processo administrativo em que seja assegurado o contraditório pleno e a ampla defesa, salvo para os casos de simples advertência.
                      § 1º .  As infrações cometidas deverão ser registradas em prontuários específicos, suficientes para tornar impedido o condutor reincidente em infrações que coloquem em risco o usuário.
                      § 2º .  O condutor que se envolver em acidente, ficará proibido de exercer suas funções nos serviços de que trata esta lei, a partir de sua condenação.
                      § 3º .  O veículo apreendido somente será liberado após sanadas as irregularidades e pagas as multas.
                      Art. 10. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                        Esta lei decorre do projeto de lei de autoria dos vereadores Clóvis Gresele e Enio Ruaro.
                         
                        Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de junho de 2002.



                        Clóvis Santo Padoan
                        Prefeito Municipal


                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


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                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.