Lei Ordinária nº 2.126, de 02 de janeiro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2126

2002

2 de Janeiro de 2002

Institui serviço de transporte individual de passageiros em motocicletas no Município de Pato Branco e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 26 de Maio de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 3.598, de 26 de maio de 2011
Institui serviço de transporte individual de passageiros em motocicletas no Município de Pato Branco e dá outras providências.
                  A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      (Vetado).
        Art. 1º. 
        O serviço de mototáxi, atividade de natureza eminentemente econômica regulada por esta lei, sujeito às demais legislações federais e estaduais aplicáveis à espécie, somente poderá ser exercido no Município de Pato Branco mediante autorização, a título precário, da autoridade pública competente.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.163, de 28 de junho de 2002.
          Art. 2º. 
          Para os efeitos desta lei, considera-se mototáxi o serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotor, tipo motocicleta.
            I – serviço de mototáxi, o serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotores, tipo motocicleta;
            II – autoridade pública competente, o Secretário de Administração do Município.
            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.163, de 28 de junho de 2002.
              Art. 3º. 
              A exploração dos serviços de que trata esta lei, será executada por autônomos, limitado a um veículo por proprietário, mediante autorização, intransferível em qualquer caso e renovável anualmente, concedida pela municipalidade.
                Art. 3º. 
                A prestação dos serviços de que trata esta lei, será feita por profissionais autônomos, limitado a um veículos por proprietário.
                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.163, de 28 de junho de 2002.
                  Parágrafo único
                  Os profissionais autônomos desistentes, ou que, por qualquer motivo, interromperem a prestação dos serviços ou tenha a licença cassada, não poderão, em hipótese alguma, transferir ou repassar a autorização a terceiros, cabendo exclusivamente à municipalidade a outorga das vagas existentes aos interessados devidamente cadastrados, em absoluta ordem cronológica, o mesmo ocorrendo em relação às empresas e agências exploradoras.
                    Parágrafo único
                    Os profissionais autônomos desistentes, ou que, por qualquer motivo, interromperem a prestação dos serviços ou tenham a licença de habilitação cassada, não poderão, em hipótese alguma, transferir ou repassar a autorização a terceiros, cabendo exclusivamente à municipalidade a outorga das vagas existentes aos interessados devidamente cadastrados, em absoluta ordem cronológica.
                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.163, de 28 de junho de 2002.
                      Art. 4º. 
                      Os interessados deverão requerer a inscrição no Cadastro de Condutor de mototáxi, comprovando e anexando ao pedido, o que segue:
                        I – 
                        possuir habilitação na categoria há pelo menos 01 (um) ano;
                          II – 
                          ter idade mínima de vinte e um anos;
                            III – 
                            apresentar certificado de propriedade da motocicleta, comprovando o pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do seguro obrigatório;
                              IV – 
                              apresentar prova de sanidade física e mental comprovada mediante atestado médico datado de no máximo 30 dias;
                                V – 
                                atestado de bons antecedentes e folha corrida do Fórum da Comarca em que residiu nos últimos dois anos;
                                  VI – 
                                  apresentar certidão negativa de débitos da Fazenda Púbica Municipal;
                                    VII – 
                                    possuir comprovação de frequência em curso e aprovação em exame específico, de responsabilidade do órgão executivo estadual de trânsito, sobre condução de passageiro em veículo motorizado de duas rodas.
                                      VIII – 
                                      apólice de seguro de responsabilidade civil facultativa de veículos - RCFV e de seguro de acidentes pessoais do condutor e do passageiro que estabeleça no caso de morte acidental, invalidez permanente e invalidez parcial, corrigido anualmente, prêmios mínimos equivalentes a:
                                        a) – 
                                        em caso de morte acidental – R$ 15.000,00;
                                          b) – 
                                          em caso de invalidez permanente - R$ 15.000,00;
                                            c) – 
                                            em caso de invalidez parcial – R$ 7.500,00.
                                              Parágrafo único

                                              O deferimento da autorização para a prestação do serviço de mototáxi, ficará condicionado ao preenchimento das condições estipuladas nesta lei.   

                                                Parágrafo único
                                                Sem prejuízo do disposto no artigo 16 desta lei, o deferimento da autorização para a prestação do serviço de mototáxi, ficará condicionado ao preenchimento das condições estipuladas nesta lei, à critérios de conveniência e oportunidade e à verificação do interesse público.
                                                Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2.163, de 28 de junho de 2002.
                                                  IX – 
                                                  comprovante de residência e domicílio no Município de Pato Branco;
                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.163, de 28 de junho de 2002.
                                                    X – 
                                                    possuir título de eleitor junto ao Município de Pato Branco.
                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.163, de 28 de junho de 2002.
                                                      Art. 5º. 
                                                      Os veículos destinados aos serviços a que se refere esta lei, sem prejuízo de outras obrigações legais, deverão atender obrigatoriamente as seguintes exigências:
                                                        I – 
                                                        estar com a documentação rigorosamente atualizada;
                                                          II – 
                                                          estar emplacado no Município de Pato Branco;
                                                            III – 
                                                            possuir potência mínima de motor de 125 (cento e vinte e cinco) CC e potência máxima de motor de 200 (duzentas) CC, vedado o tipo trail;
                                                              IV – 
                                                              possuir faixa padrão amarela contendo a inscrição mototáxi e número do cadastro visivelmente aposta no tanque de combustível do veículo, expedida pela Prefeitura Municipal de Pato Branco;
                                                                V – 
                                                                possuir cor padronizada;
                                                                  VI – 
                                                                  licenciamento pelo órgão oficial (Detran) como motocicleta de aluguel e identificação com placa de cor vermelha;
                                                                    VII – 
                                                                    cano de escapamento revestido por material isolante térmico;
                                                                      VIII – 
                                                                      dois retrovisores;
                                                                        IX – 
                                                                        “mata-cachorro” dianteiro;
                                                                          X – 
                                                                          portar os equipamentos de segurança exigidos pela legislação de trânsito;
                                                                            XI – 
                                                                            ano de fabricação inferior a 3 (três) anos para o ingresso no serviço, permanecendo até o máximo de 5 (cinco) anos de tempo de uso;
                                                                              XII – 
                                                                              passar, semestralmente, por vistoria do Conselho Municipal de Transporte Coletivo - CMTC.
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                Sem prejuízo de outras obrigações legais, os autorizados do serviço de mototáxi deverão:
                                                                                  I – 
                                                                                  portar documentação pessoal e relativa ao veículo, e crachá específico para essa atividade expedido pela Prefeitura Municipal de Pato Branco;
                                                                                    II – 
                                                                                    manter-se trajado convenientemente e com colete de identificação padrão, conforme determinado pela Prefeitura Municipal de Pato Branco, contendo a denominação mototáxi e o número do cadastro;
                                                                                      III – 
                                                                                      permanecer no ponto pré estabelecido;
                                                                                        IV – 
                                                                                        portar-se com urbanidade e respeito ante o público em geral e especialmente com respeito ao usuário do serviço;
                                                                                          V – 
                                                                                          fornecer ao usuário toca descartável para uso sob o capacete obrigatório;
                                                                                            VI – 
                                                                                            circular sempre com os faróis acesos;
                                                                                              VII – 
                                                                                              manter a velocidade compatível com as vias de circulação;
                                                                                                VIII – 
                                                                                                estacionar próximo à guia da calçada para embarque e desembarque de passageiros;
                                                                                                  IX – 
                                                                                                  transportar somente um passageiro de cada vez;
                                                                                                    X – 
                                                                                                    obedecer a capacidade de peso estabelecida pelo fabricante do veículo;
                                                                                                      XI – 
                                                                                                      abster-se de ingerir bebidas alcoólicas ou outras substâncias tóxicas em serviço ou quando estiver próximo ao momento de assumi-lo;
                                                                                                        XII – 
                                                                                                        abster-se do uso de quaisquer espécies de arma durante o serviço;
                                                                                                          XIII – 
                                                                                                          manter o veículo em perfeitas condições de uso;
                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                            Fica expressamente vedado ao autorizado do serviço de mototáxi:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              transportar passageiros com idade inferior a 12 (doze) anos, gestantes e deficientes físicos;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                estacionar o veículo em local diferente do ponto permitido, exceto quando do embarque e desembarque de passageiros;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  (vetado);
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    violar qualquer norma da legislação de trânsito vigente ou desta lei;
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      utilizar veículo não autorizado pela Administração Pública;
                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                        alterar o número do veículo destinado ao serviço;
                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                          transportar cargas e bagagens.
                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                            (Vetado).
                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                              O preço pelo serviço de que trata esta lei será fixado e reajustado pelo Conselho Municipal de Transporte Coletivo – CMTC, com posterior aprovação, por decreto, do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2.163, de 28 de junho de 2002.
                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                (Vetado).
                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                  Considera-se falta grave:
                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                    Considera-se infração à presente lei, sem embargo do disposto em outros diplomas legais, o desatendimento ao disposto nos artigos 5º, 6º e 7º.
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2.163, de 28 de junho de 2002.
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      conduzir embriagado;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        má qualidade comprovada na execução dos serviços.
                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                          A competência para aplicação das penalidades será do Poder Público Municipal.
                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                            Nos casos de infração a que se refere o artigo anterior, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2.163, de 28 de junho de 2002.
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              advertência, por escrito, quando a infratora não for reincidente na infração cometida;
                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2.163, de 28 de junho de 2002.
                                                                                                                                                a) – 
                                                                                                                                                de 30 a 50 UFM’s, em caso de reincidência nas infrações dos artigos 5º, 6º e 7º;
                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2.163, de 28 de junho de 2002.
                                                                                                                                                  b) – 
                                                                                                                                                  de 50 a 100 UFM’s, em caso de reincidência nas infrações dos artigos 5º, 6º e 7º, consideradas como graves pelo parágrafo único do artigo 9º desta lei.
                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2.163, de 28 de junho de 2002.
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    apreensão do veículo, quando, após advertência e multa, houver reincidência em infração tida como grave por esta lei;
                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2.163, de 28 de junho de 2002.
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      suspensão do direito à execução dos serviços, quando houver mais que duas infrações tidas como graves por esta lei, no interregno de 12 (doze) meses;
                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2.163, de 28 de junho de 2002.
                                                                                                                                                        a) – 
                                                                                                                                                        mais que uma suspensão no período de 12 (doze) meses;
                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2.163, de 28 de junho de 2002.
                                                                                                                                                          b) – 
                                                                                                                                                          o perdimento dos requisitos exigidos pelo artigo 4º desta lei;
                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2.163, de 28 de junho de 2002.
                                                                                                                                                            c) – 
                                                                                                                                                            atraso injustificado no pagamento de multas anteriores, por um prazo superior a 60 (sessenta) dias.
                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2.163, de 28 de junho de 2002.
                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                              As penalidades disciplinares estabelecidas no artigo 11 desta lei, serão as seguintes:
                                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                                Compete à autoridade pública que conceder a autorização a aplicação das penalidades, em processo administrativo em que seja assegurado o contraditório pleno e a ampla defesa, salvo para os casos de simples advertência.
                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2.163, de 28 de junho de 2002.
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  advertência;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    multa de 30 a 100 UFM’s, aplicada no caso de reincidência;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      apreensão do veículo, quando for considerado em condições impróprias para o serviço e oferecer riscos à segurança de usuários e terceiros;
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        suspensão de 03 meses, no caso de cometimento de falta grave, descrita no inciso II do artigo 11;
                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                          cassação da licença no caso de reincidência de falta grave, descrita no inciso anterior.
                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                            A infração por dirigir embriagado ou em velocidade superior a permitida, acarretará automaticamente a cassação da licença para exercer a atividade, com relação ao profissional.
                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                              As infrações cometidas deverão ser registradas em prontuários específicos, suficientes para tornar impedido o condutor reincidente em infrações que coloquem em risco o usuário.
                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2.163, de 28 de junho de 2002.
                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                As infrações cometidas deverão ser registradas em prontuários específicos, suficientes para tornar impedido o condutor reincidente, em infrações que coloquem em risco o usuário.
                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                  O condutor que se envolver em acidente, ficará proibido de exercer suas funções nos serviços de que trata esta lei, a partir de sua condenação.
                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2.163, de 28 de junho de 2002.
                                                                                                                                                                                    § 3º
                                                                                                                                                                                    O condutor que envolver em acidente, ficará proibido de exercer suas funções nos serviços de que trata esta lei, a partir de sua condenação.
                                                                                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                                                                                      O veículo apreendido somente será liberado após sanadas as irregularidades e pagas as multas.
                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2.163, de 28 de junho de 2002.
                                                                                                                                                                                        § 4º
                                                                                                                                                                                        O veículo apreendido somente será liberado após sanadas as irregularidades.
                                                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo Municipal estabelecerá os pontos de parada oficiais das motocicletas que deverão ser determinados de acordo com a conveniência e funcionalidade de sua localização, observado sempre o interesse do trânsito e do serviço.
                                                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                                                            Os pontos deverão ficar afastados dos pontos de táxi, das paradas de ônibus, do terminal rodoviário urbano e do terminal rodoviário intermunicipal, pelo menos 100 (cem) metros lineares.
                                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                                              As autorizações para o transporte individual de passageiros - mototáxi, por serem de natureza precaríssima, não geram direito de continuidade, não cabendo aos autorizados o direito de qualquer indenização quando por necessidade ou interesse público houver a revogação da autorização.
                                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                Com o objetivo de aprimorar a fiscalização no que tange ao transporte de passageiros, fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Detran, DER, DNER e outros órgãos que lhe convier.
                                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                  O número máximo de motocicletas que operacionalizarão os serviços de mototáxi de Pato Branco, será limitado a 1 (um) veículo para cada 2.000 (dois mil) habitantes, de acordo com certidão oficial fornecida pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                    Estabelecido o número de vagas, o preenchimento dentre os inscritos a mototáxistas, far-se-á, sucessivamente, pelos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      ser a motocicleta de fabricação mais recente;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        ser a habilitação, na categoria, mais antiga;
                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                          ter o candidato maior idade.
                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                            Os autorizados serão responsáveis pelos danos materiais que causarem à via pública, não acarretando obrigação ao Poder Público Municipal, quanto a estes e de seus usuários, por acidentes, danos ou quaisquer outros prejuízos que eventualmente venham a sofrer.
                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                              O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                O § 1º, do inciso II, do artigo 8º da Lei nº 423, de 29 de outubro de 1981, que estabelece normas gerais para o transporte de passageiros no serviço de táxi, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                  § 1º .  Não poderão ser utilizados veículos tipo passageiros misto (camioneta, utilitário, furgão e micro-ônibus).
                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                    Esta lei decorre do projeto de lei de autoria dos vereadores Clóvis Gresele - PPB e Enio Ruaro – PFL.
                                                                                                                                                                                                                     


                                                                                                                                                                                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 02 de janeiro de 2002.




                                                                                                                                                                                                                    Clóvis Santo Padoan 
                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                      ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                      , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.