Lei Ordinária nº 2.412, de 06 de janeiro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2412

2005

6 de Janeiro de 2005

Altera disposições da lei nº 1.055, de 22 de julho de 1991, que fixa normas para o transporte de passageiros e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 26 de Maio de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 3.598, de 26 de maio de 2011
Altera disposições da lei nº 1.055, de 22 de julho de 1991, que fixa normas para o transporte de passageiros e dá outras providências.
                  O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      A alínea “l” do inciso I do artigo 22 da lei nº 1.055, de 22 de julho de 1991, passa a vigorar com o seguinte teor:
        l)  –  conceder, passagens gratuitas, aos fiscais municipais, mediante apresentação de credenciais, e aos cidadãos pato-branquenses maiores de 60 (sessenta) anos, mediante a exibição de qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade, que possua validade em todo o território nacional;
        Art. 2º. 
        O inciso IX do artigo 48 da lei nº 1.055, de 22 de julho de 1991, passa a vigorar com o seguinte teor:
          IX  –  ser transportado gratuitamente, se maior de 60 (sessenta) anos, mediante exibição de qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade, que possua validade em todo o território nacional, professores no exercício do magistério e alunos regularmente matriculados em instituições de ensino especial, mediante apresentação de credencial;
          Art. 3º. 
          Os preceitos constantes desta lei produzirão efeitos a partir da nova permissão do serviço público de transporte coletivo urbano.
            Art. 4º. 
            Revoga-se o disposto contido no artigo 2º da lei nº 1.216, de 31 de maio de 1993.
              Art. 2º.   Revoga o art. 2º da Lei nº 1.216 de 1993.
              Art. 5º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             
                             Esta lei decorre do projeto de lei n° 100/2004, de autoria do vereador Enio Ruaro – PP.

                             
                             Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 6 de janeiro de 2005.


                Aldir Vendruscolo 
                Presidente


                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.