Lei Ordinária nº 1.055, de 16 de outubro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1055

1991

16 de Outubro de 1991

Fixa normas para o Transporte Coletivo de Passageiros e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 26 de Maio de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 3.598, de 26 de maio de 2011
Fixa normas para o Transporte Coletivo de Passageiros e dá outras providências.
               A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
    Art. 1º. 
    O Transporte Coletivo é um direito fundamental do cidadão, de caráter essencial à população, sendo de responsabilidade do poder público municipal o seu planejamento, gerenciamento, fiscalização e progressiva prestação de serviços.
      Art. 2º. 
      O Transporte Coletivo Urbano e Interiorano constitui serviço de utilidade pública e será explorado diretamente pelo município ou outorgado na forma desta Lei a empresas particulares, vedado o monopólio na exploração do transporte coletivo urbano.
        Art. 3º. 
        O Transporte Coletivo de Passageiros será regido pelos princípios contidos na Lei Orgânica Municipal, pelas disposições constantes nesta Lei e no regulamento específico.
          Art. 4º. 
          Considera-se Transporte Coletivo aquele efetuado por veículos tipo ônibus ou microônibus, em linhas definidas, destinado à condução de pessoas mediante o pagamento de passagem.
            Capítulo II
            DAS LINHAS
              Art. 5º. 
              Entende-se por linha, o tráfego regular através de itinerário e horários definidos, por veículos de Transporte Coletivo de categoria determinada, nos termos do artigo anterior, com início e final em pontos previamente identificados.
                Art. 6º. 
                A execução de Serviços de Transporte Coletivo, por pessoas físicas ou jurídicas, destinados a atender exclusivamente seus empregados, associados, e/ou estudantes, embora sem fins comerciais depende de autorização da Prefeitura.
                  Art. 7º. 
                  Entende-se por linha de Transporte Coletivo Urbano, aquela cujos pontos terminais situam-se no interior do Perímetro urbano ou do perímetro de expansão da cidade.
                    Art. 8º. 
                    Entende-se por linha de Transporte Coletivo Interiorano aquela em que um ou ambos os pontos terminais situam-se dentro da base territorial do município, porém fora do perímetro urbano e de expansão da cidade.
                      Capítulo III
                      DO PLANEJAMENTO DOS SERVIÇOS
                        Art. 9º. 
                        Para execução do Serviço de Transporte Coletivo Urbano e Interiorano previsto nesta Lei, a Prefeitura, através do órgão gestor, ouvido o Conselho Municipal de Transporte Coletivo, elaborará plano diretor de transporte, nos termos do Art. 182 § 1º da Lei Orgânica Municipal, contendo as diretrizes de ação para operação de Transporte Coletivo de Passageiros no âmbito municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
                          Art. 10. 
                          O plano de que trata o artigo anterior, deverá obrigatoriamente, discriminar todas as linhas necessárias: existente ou a serem implantadas, observados os critérios previstos nesta Lei e seu regulamento, bem como, indicar as alterações a serem processadas nos serviços existentes, de forma a melhor atender ao interesse público, face o desenvolvimento das regiões a serem servidas.
                            Art. 11. 
                            Na elaboração do plano será procedido o levantamento das necessidades locais, mediante estudo e observância de critérios uniformes quanto ao seu regime de exploração, através de permissão, considerados, no mínimo os seguintes fatores.
                              I – 
                              A visão integrativa e sistêmica da malha de serviços urbano e interiorano.
                                II – 
                                Os princípios e objetivos preconizados nesta Lei e na Lei Orgânica.
                                  III – 
                                  A justa necessidade do transporte, devidamente verificada por levantamentos estatísticos, adequados e periódicos.
                                    IV – 
                                    A possibilidade de exploração economicamente autônoma.
                                      V – 
                                      Seus reflexos sobre o mercado de passageiros de outros serviços já em execução.
                                        Parágrafo único
                                        O órgão concedente, para verificação da viabilidade de implantação do serviço, selecionará uma ou mais transportadoras e, mediante autorização, que independe de licitação, estabelecerá um plano de viagens pesquisa.
                                          Art. 12. 
                                          O plano será periodicamente atualizado, com vista ao atendimento das necessidades do serviço de transporte do município.
                                            Parágrafo único
                                            A periodicidade referida no "caput" deste artigo não poderá ser superior a dois anos.
                                              Capítulo IV
                                              DA OUTORGA DOS SERVIÇOS
                                                Art. 13. 
                                                A outorga para empresas particulares operarem o Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros, será dada por autorização ou permissão.
                                                  § 1º
                                                  As autorizações serão dadas por meio de alvará de licença.
                                                    § 2º
                                                    As permissões serão dadas por meio de termo de permissão.
                                                      Art. 14. 
                                                      A exploração direta do serviço pela Prefeitura, poderá ser executada a qualquer tempo, por intermédio de órgãos próprios, respeitadas as permissões outorgadas e as demais condições desta Lei.
                                                        § 1º
                                                        A Prefeitura, através do órgão gestor, só assumirá a execução dos serviços em situações excepcionais, ou não havendo condições de delegá-los à iniciativa privada.
                                                          § 2º
                                                          Somente poderão ser permissionárias ou autorizadas a explorar serviços de que trata esta Lei, empresas brasileiras de capital nacional ou brasileiros natos ou naturalizados.
                                                            Capítulo V
                                                            DAS AUTORIZAÇÕES
                                                              Art. 15. 
                                                              Nenhum transporte coletivo no âmbito municipal poderá ser executado sem prévia autorização da Prefeitura.
                                                                Art. 16. 
                                                                Dependendo da conveniência do serviço e do interesse da comunidade, o município outorgará autorização às pessoas jurídicas ou físicas para explorar serviço de transporte coletivo à título precário ou em caráter excepcional.
                                                                  Art. 17. 
                                                                  As autorizações só serão dadas nos seguintes casos, independentemente de concorrência ou seleção sumária.
                                                                    I – 
                                                                    Para transporte eventual, sem caráter de linha.
                                                                      II – 
                                                                      Para transporte próprio, previsto no artigo 6º.
                                                                        III – 
                                                                        Para linha autônoma que vier a ser criada por exigência do interesse público, em caráter experimental.
                                                                          IV – 
                                                                          Para linha prevista no Plano Diretor de Transporte de que trata o artigo 10 desta Lei, quando nenhuma empresa ou firma individual houver se habilitado a participar da concorrência ou seleção sumária.
                                                                            V – 
                                                                            No período que antecede o julgamento de concorrência ou sumária, até que o permissionário efetivo inicie a execução do termo de permissão.
                                                                              Parágrafo único
                                                                              Os prazos das autorizações serão os seguintes:
                                                                                a) – 
                                                                                para o transporte eventual, o que for necessário ao período transitório;
                                                                                  b) – 
                                                                                  para o transporte próprio, por um ano, podendo ser renovado;
                                                                                    c) – 
                                                                                    para os demais casos, por 180 (cento e oitenta) dias, improrrogável.
                                                                                      Art. 18. 
                                                                                      As autorizações para o Serviço de Transporte Coletivo de que trata a presente Lei são intransferíveis.
                                                                                        Art. 19. 
                                                                                        A autorização cessará automaticamente com a decorrência do prazo de vigência, ou quando estiverem satisfeitas as finalidades para as quais foi dada.
                                                                                          Art. 20. 
                                                                                          Será revogada a autorização.
                                                                                            I – 
                                                                                            Por descumprimento, por parte do autorizado, das condições estipuladas nesta Lei e no regulamento.
                                                                                              II – 
                                                                                              Por paralisação dos serviços, por decisão das autorizadas, com objetivo de impor condições que lhes favoreça.
                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                A autorização será declarada caduca nos seguintes casos:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  Não início dos serviços no prazo marcado.
                                                                                                    II – 
                                                                                                    Abandono total ou parcial do serviço.
                                                                                                      III – 
                                                                                                      Falência do autorizado ou dissolução da firma.
                                                                                                        Capítulo VI
                                                                                                        DAS PERMISSÕES
                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                          O termo de permissão corresponderá à cada linha e conterá:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            Obrigações das permissionárias em:
                                                                                                              a) – 
                                                                                                              executar o serviço de modo satisfatório e observar as exigências regulamentares, as determinações da Prefeitura e as disposições desta Lei;
                                                                                                                b) – 
                                                                                                                cumprir os horários estabelecidos e itinerários previamente determinados;
                                                                                                                  c) – 
                                                                                                                  cobrar os preços tarifados;
                                                                                                                    d) – 
                                                                                                                    submeter os veículos a inspeções periódicas, pelo órgão competente da Prefeitura;
                                                                                                                      e) – 
                                                                                                                      iniciar o serviço no prazo determinado e mantê-lo até 60 (sessenta) dias após o término do termo de permissão ou sua cessão a qualquer título;
                                                                                                                        f) – 
                                                                                                                        responder pelos prejuízos decorrentes de interrupção dos serviços e dos acidentes motivados por má conservação dos veículos ou por culpa dos seus empregados e/ou prepostos;
                                                                                                                          g) – 
                                                                                                                          segurar em companhia idônea, os passageiros, contra acidentes, nos limites estabelecidos em regulamento, respeitada a legislação pertinente;
                                                                                                                            h) – 
                                                                                                                            tratar com urbanidade e respeito os usuários e os agentes da administração pública;
                                                                                                                              i) – 
                                                                                                                              afastar os empregados e propostos da empresa, cuja permanência no serviço seja julgada inconveniente;
                                                                                                                                j) – 
                                                                                                                                responder, por si, seus empregados ou prepostos, por danos causados ao Município, por culpa ou dolo;
                                                                                                                                  k) – 
                                                                                                                                  comprovar a propriedade dos veículos utilizados;
                                                                                                                                    l) – 
                                                                                                                                    conceder, mediante apresentação de credenciais, passagens gratuitas aos fiscais municipais, bem como aos cidadãos pato-branquenses com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
                                                                                                                                      l) – 
                                                                                                                                      conceder, passagens gratuitas, aos fiscais municipais, mediante apresentação de credenciais, e aos cidadãos pato-branquenses maiores de 60 (sessenta) anos, mediante a exibição de qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade, que possua validade em todo o território nacional;
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.412, de 06 de janeiro de 2005.
                                                                                                                                        m) – 
                                                                                                                                        conceder, mediante reembolso da Prefeitura:

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        1. o desconto de 50% (cinqüenta por cento) nos preços das passagens aos estudantes regularmente matriculados na rede pública de ensino de 1º, 2º e 3º graus;

                                                                                                                                        2. passagens gratuitas aos professores da rede municipal de ensino, no exercício do Magistério.

                                                                                                                                          m) – 
                                                                                                                                          conceder, mediante reembolso da Prefeitura: 

                                                                                                                                          passagens gratuitas, mediante apresentação de credenciais aos professores da rede municipal de ensino no exercício do magistério e aos alunos regularmente matriculados em instituições de ensino especial;

                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.216, de 31 de maio de 1993.
                                                                                                                                            n) – 
                                                                                                                                            estabelecer o uso de uniforme, aprovado pela Prefeitura, para o pessoal de tráfego e exigir-lhe perfeito estado de asseio;
                                                                                                                                              o) – 
                                                                                                                                              remeter, na periodicidade determinada, ao órgão municipal competente, o boletim estatístico do movimento e demonstração da conta lucros e perdas correspondentes ao ano anterior, tudo conforme o modelo padrão estabelecido por este órgão;
                                                                                                                                                p) – 
                                                                                                                                                organizar e manter escriturados, livros, registros e fichários segundo padrões estabelecidos pelo órgão municipal competente;
                                                                                                                                                  q) – 
                                                                                                                                                  registrar no órgão gestor, a empresa individual ou sociedade devidamente constituída, observadas as exigências a serem estabelecidas no regulamento;
                                                                                                                                                    r) – 
                                                                                                                                                    vender passagens antecipadamente, cujo uso poderá ser feito a qualquer tempo;
                                                                                                                                                      s) – 
                                                                                                                                                      observar as normas de segurança do trabalho e prevenção de acidentes;
                                                                                                                                                        t) – 
                                                                                                                                                        promover a constante atualização tecnológica e treinamento de seu pessoal de operações.
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          O prazo da sua duração.
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            A linha e seu itinerário.
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              As obrigações do órgão concedente no que tange às normas e remuneração compatível dos serviços.
                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                A obrigação da revisão periódica dos preços tarifados de acordo com o estabelecido nesta Lei.
                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                  As condições usuais e as julgadas necessárias para acautelar o interesse público.
                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                    As penalidades.
                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                      As demais exigências do artigo 74 da Lei Orgânica Municipal.
                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                        Valor do investimento inicial na estruturação dos serviços.
                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                          Hipóteses de caducidade e cassação.
                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                            Será cassada a permissão nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              Manifesta e comprovada deficiência do serviço.
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                Reiterada desobediência aos preceitos legais e regulamentares.
                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                  Inadimplemento das obrigações assumidas no termo de permissão.
                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                    Paralisação dos serviços, por decisão das permissionárias, com objetivo de impor condições que lhes favoreça.
                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                      Fraude no fornecimento de dados e informações solicitadas pelo órgão gestor.
                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                        Declarar-se-á caduca a permissão nos casos previstos no artigo 21 desta Lei.
                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                          A cassação será precedida de inquérito administrativo em que se assegurará o mais amplo direito de defesa à permissionária.
                                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                                            O inquérito será instaurado quando a permissionária, autuada, advertida, multada e notificada, a sanar irregularidades ou ilegalidades, neles persistir por mais 8 (oito) dias.
                                                                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                                                                              A permissão cassada na forma desta Lei não dará direito a indenização.
                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                A cassação ou a declaração de caducidade da permissão se dará nos termos do artigo 75 da Lei Orgânica Municipal.
                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                  A permissão só poderá ser transferida após dois anos da sua outorga, mediante prévia autorização legal.
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                    O Projeto de Lei autorizatório da transferência será de iniciativa exclusiva do Executivo, instruído com elementos que comprovem a idoneidade financeira e técnico operacional da sucessora.
                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                      No ato da assinatura do termo de permissão a permissionária deverá apresentar:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        Apólice de seguro de responsabilidade civil obrigatória.
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          Apólice de seguro de acidentes pessoais em favor de seus usuários.
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            Certificados de registro dos veículos a serem utilizados na operação da linha.
                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                              Laudo de vistoria dos veículos expedido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                Prova de depósito junto à tesouraria do Município, da caução fixada no Edital, a qual ficará em poder da Prefeitura enquanto o permissionário explorar o serviço.
                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                  Outros documentos exigidos por Lei.
                                                                                                                                                                                                                    Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                    DO TRANSPORTE COLETIVO INTERIORANO
                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                      A exploração de Transporte Coletivo Interiorano por meio do ônibus ou microônibus, poderá ser outorgada a firmas ou empresas, mediante termo de permissão, precedido de seleção sumária que se processará na forma desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                        A exploração de transporte coletivo interiorano, por meio de ônibus, microônibus ou kombis, poderá ser outorgada a pessoas físicas ou jurídicas, mediante termo de permissão precedido de Licitação sumária.
                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.435, de 29 de abril de 1996.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                          Ao permissionário se garantirá um prazo de validade da permissão até 5 (cinco) anos, enquanto cumprir as condições do termo de permissão e bem servir.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                            Na exploração do serviço, a empresa permissionária se obrigará a operar com veículos com vida útil máxima de 15 (quinze) anos.
                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                              Em casos excepcionais, após prévia vistoria pelo órgão competente, poderá a Prefeitura permitir a operação de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, não podendo, entretanto, ultrapassar a 20 (vinte) anos.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                No ato da assinatura de permissão a permissionária deverá apresentar os documentos constantes do artigo 28.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                  No ato da assinatura de permissão, a permissionária deverá apresentar os documentos constantes do artigo 28, excetuando-se o disposto contido no inciso V.
                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.435, de 29 de abril de 1996.
                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo VIII
                                                                                                                                                                                                                                    DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                      A exploração do Serviço de Transporte Coletivo Urbano por meio de ônibus e microônibus poderá ser outorgada a firmas ou empresas, mediante termo de permissão precedido de concorrência pública, que se processará nos termos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                        O "caput" deste artigo se aplica também às linhas interioranas com percursos superiores a 20kms, cujo itinerário se componha exclusivamente de estradas com asfáltico ou com pedras irregulares, na forma de calçamento.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                          Ao permissionário se garantirá o prazo de validade da permissão até 10 (dez) anos, enquanto cumprir as condições do termo de permissão e bem servir.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                            Na exploração do serviço, a empresa permissionária se obrigará a operar com veículos com vida útil máxima de 10 (dez) anos.
                                                                                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                                                                                              Em casos excepcionais, após prévia vistoria pelo órgão competente, poderá a Prefeitura autorizar a operação de veículos com vida útil superior a 10 (dez) anos, não podendo entretanto ultrapassar a 15 (quinze) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                Nos casos previstos no parágrafo anterior, a utilização de veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) da frota da transportadora.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                  É vedada a outorga de mais de 80% (oitenta por cento) das permissões das linhas urbanas à mesma transportadora ou à transportadora com vínculo de interdependência.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                    Configurar-se-á interdependência quando:
                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Uma das transportadoras, por si, seus sócios, cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        A mesma pessoa exercer, simultaneamente, nas transportadoras, funções de direção, seja qual for a título ou denominação.
                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo IX
                                                                                                                                                                                                                                                          DAS SELEÇÕES SUMARIAS
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Serão submetidas à seleção sumária as linhas existentes ou a serem criadas pela Prefeitura com características definidas pelo artigo 8º desta Lei, excetuadas as definidas no parágrafo único do artigo 33.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                              A seleção sumária será precedida de Edital publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, inclusive em um jornal da Capital do Estado, obedecendo, no que couber, as condições estabelecidas nos artigos 41, 42, 43 e 44 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Julgada a seleção sumária e expedido o competente termo de permissão, terá o permissionário vencedor prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para iniciar a execução do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo X
                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS CONCORRÊNCIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Serão postas em concorrência pública as linhas existentes e as que vierem a ser criadas pela Prefeitura que apresentem as características definidas no artigo 33 e parágrafo único.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A concorrência pública obedecerá as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Editais serão publicados com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, inclusive em dois jornais da Capital do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          As propostas devidamente assinadas e enviadas em envelopes lacrados, não poderão conter emendas, rasuras ou ressalvas, e as quantias e prazos serão escritos em algarismos e por extenso.
                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Os concorrentes provarão a sua capacidade técnica e idoneidade financeira, prestando em dinheiro ou em títulos a caução que for arbitrada e farão prova de que se acham quites com a União, Estado e Município, bem como, com os órgãos de Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Ù Prefeitura ficará reservado o direito de aceitar uma das propostas ou rejeitar todas, revogando a concorrência, sem ser obrigada a justificar sua decisão, nem cabendo disso qualquer recurso ou indenização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O Prefeito Municipal nomeará, com antecedência, comissão especial composta de 5 (cinco) membros de reconhecida idoneidade e capacidade, à qual caberá examinar e emitir o parecer sobre as propostas e, finalmente, oferecer laudo escrito para julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Edital de Concorrência discriminará a linha a ser permitida, pontos iniciais e terminais, itinerários, horários, número e características dos veículos a serem utilizados, valor da caução e forma de prestação e devolução, condições gerais de serviço, local, dia e hora em que serão abertas e julgadas as propostas, forma de remuneração, parâmetros operacionais da linha, capital mínimo integralizado, organização administrativa básica dos licitantes, condições mínimas de guarda e manutenção de equipamentos, prazo para início dos serviços, critério e formas de julgamento da concorrência, local onde serão prestadas informações sobre a concorrência, outras condições, a maior eficiência e qualidade dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não serão consideradas as propostas que forem apresentadas em desacordo com as disposições desta Lei e Edital de Concorrência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      No julgamento da concorrência pública, entre outros a serem definidos no Edital, serão observados os seguintes critérios de avaliação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Experiência da empresa no ramo de transporte coletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sede e instalações no Município de Pato Branco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Disponibilidade de meios requeridos para execução do serviço licitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capacidade econômico-financeira dos licitantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ocorrendo empate no julgamento, observar-se-ão para escolha do vencedor, na ordem que se apresentem, os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Exploração regular da linha objeto da licitação sob outorga do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Experiência da concorrente na prestação de serviço de transporte urbano na cidade de Pato Branco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando se tratar de linha interiorana, exploração de linha outorgada por órgão estadual ou federal, que atenda parcial ou totalmente o itinerário da linha licitada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ofereça o maior número de empregos diretos, na atividade específica, no município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Julgada a concorrência e expedido o competente termo de permissão, terá o permissionário vencedor prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para iniciar a execução do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Capítulo X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS OBRIGAÇÕES DAS TRANSPORTADORAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aos operadores de serviços outorgados na forma desta Lei, incumbe prestar atendimento qualitativo e quantitativo ao mercado de passageiros que satisfaçam, no mínimo, as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Segurança absoluta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Regularidade, continuidade e pontualidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Conforto e higiene.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Disponibilidade de veículos necessários à demanda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Eficiência na administração de custos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Atualização tecnológica e gerencial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Tendo por escopo a prestação de serviço adequado, o permissionário obriga-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Manter estrutura logística com o porte do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Selecionar o pessoal de operação através de rigorosos testes e exames de capacidade técnico-profissional, sanidade física e mental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Implantar modernas políticas de recursos humanos, que impliquem em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    contínuos e permanentes estágios de treinamento, especialização e aperfeiçoamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      condições ambientais para o lazer, repouso e trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        motivação permanente, em benefícios e salário, acarretando condicionamento psicológico que levem o bom atendimento ao usuário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Submeter seus veículos e equipamentos a revisões e inspeções periódicas ao órgão gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            informar o horário e itinerário das linhas aos usuários, mediante afixação de placas nos respectivos pontos de parada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.172, de 16 de julho de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Constituem direitos do usuário do sistema:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Utilização de uma prestação de serviço adequada nos termos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ter garantido seu lugar no ônibus, nas condições fixadas no regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ser atendido, com urbanidade e cortesia pelos funcionários das transportadoras e agentes de fiscalização do órgão gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Receber informações sobre as características de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          receber informações sobre as características de serviço, incluindo-se o horário e itinerário das linhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.172, de 16 de julho de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Recorrer aos agentes do poder concedente para obter informações ou fazer reclamações contra o serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prosseguir viagem, no caso de sua interrupção, no mesmo veículo ou em outro de características idênticas ou superior a daquele inicialmente utilizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Receber, em caso de acidente, imediata e adequada assistência por parte da empresa transportadora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Transportar, sem pagamento de passagem, criança de até 5 (cinco) anos de idade, desde que não ocupe assento, obedecidas, ainda, as disposições legais sobre o transporte de menor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ser transportado gratuitamente, mediante exibição de credencial se maior de 65 (sessenta e cinco) anos, e professores da rede municipal de ensino no exercício do magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ser transportado gratuitamente, mediante exibição de credencial, se maior de 65 (sessenta e cinco) anos, professor da rede municipal de ensino no exercício do Magistério e alunos regularmente matriculados em instituições de ensino especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.216, de 31 de maio de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ser transportado gratuitamente, se maior de 60 (sessenta) anos, mediante exibição de qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade, que possua validade em todo o território nacional, professores no exercício do magistério e alunos regularmente matriculados em instituições de ensino especial, mediante apresentação de credencial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.412, de 06 de janeiro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Gozar de desconto de 50% (cinqüenta por cento) no preço da passagem urbana, na compra de passagem antecipada, no caso de estudante regularmente matriculado na rede pública de ensino de 1º, 2º e 3º graus.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Adquirir passagem antecipadamente podendo usá-la a qualquer tempo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Receber o troco corretamente e em moeda corrente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Constituem deveres do usuário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pagar o preço da tarifa fixada pelo órgão gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não fumar no interior dos veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Portar-se de modo conveniente e com compostura no interior do veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Abster-se de porte de arma, salvo autoridades legalmente habilitadas, e de transportar produtos perigosos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Adotar postura compatível com a segurança da viagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Acatar a autoridade do motorista, agindo este em defesa da segurança e tranqüilidade dos passageiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A fiscalização será de natureza abrangente e permanente incidindo sobre os aspectos técnico, operacional e econômico da transportadora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A fiscalização técnica indicará sobre os setores de manutenção e condições da frota de serviço, mormente no que tange aos aspectos de conservação, segurança e atualização tecnológica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A fiscalização operacional desenvolver-se-á nos itinerários durante o percurso, e nos pontos de parada e terminais, verificando-se o perfeito cumprimento dos planos de operação com ênfase à segurança, conforto e pontualidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O órgão gestor estabelecerá instrumentos de avaliação da situação econômica e financeira das transportadoras, través da análise de relatório e realização de auditorias periódicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os fiscais do órgão gestor serão devidamente qualificados e credenciados para o pleno exercício da missão fiscalizadora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O órgão gestor criará condições que facilitem a participação do público usuário na avaliação do serviço, através de sugestões e reclamações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Capítulo XIV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As infrações desta Lei e seu regulamento são passíveis de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Advertência escrita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Multa de 1 (um) a 10 (dez) unidades fiscais municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    multa de 10 (dez) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município e, em caso de reincidência, 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.929, de 19 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cassação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O regulamento discriminará as infrações, sua natureza e classificação bem como as sanções com a respectiva gradação, nos limites desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A inobservância primária de disposições regulamentares, que não impliquem em cassação da permissão ou autorização será punida com a advertência ao infrator, mediante notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lavrar-se-á auto de infração em duplicata, segundo modelos e instruções expedidos pelo órgão municipal competente, sendo uma via entregue ao infrator contra recibo, ou ao mesmo enviado sob registro de protocolo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Lavrado o auto de infração, não poderá este ser inutilizado, nem sustado o curdo do respectivo processo, devendo o fiscal apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro, o que será objeto de conveniente apuração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do auto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As diligências determinadas em conseqüência de razões de defesa ou de recurso, serão realizadas por funcionários de hierarquia superior, e nunca pelo fiscal que houver lavrado o auto de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da decisão que impuser a multa, caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal de Transporte Coletivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do despacho e deste, em última instância, ao Prefeito, em idêntico prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS TARIFAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As tarifas serão fixadas pela Prefeitura, consoante planilha tarifária que assegure:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A justa remuneração do capital empregado para execução do serviço de transporte e o equilíbrio econômico-financeiro da transportadora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A revisão periódica das tarifas estabelecidas, sempre que se verificar a elevação de 10% (dez por cento) dos custos do transporte coletivo, sendo o eventual aumento extraído da média aritmética entre a defasagem e o aumento salarial oficial, no mesmo período, não ultrapassando a defasagem verificada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Entende-se como definição ao inciso I a planilha para o Transporte Coletivo Urbano, em vigor, parte integrante desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1°
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Entende-se como definição ao inciso I a planilha para o transporte coletivo urbano, em vigor, parte integrante desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.184, de 13 de setembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os benefícios tarifários assegurados aos usuários dos serviços de transporte coletivo de passageiros, não integrarão o cálculo da planilha de custos para efeitos de majoração da mesma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.184, de 13 de setembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo XVI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA REGULAMENTAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O poder regulamentador, para efeito do desdobramento e detalhamento desta Lei, visando a estruturação e implementação dos serviços de Transporte Coletivo de Passageiros é inerente ao Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No regulamento a ser baixado, nos termos desta Lei, o Executivo indicará o órgão gestor do sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo XVII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO ÓRGÃO GESTOR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O órgão gestor do Município, a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, é o responsável pela autorização e permissão dos serviços de Transporte Coletivo de Passageiros nos segmentos urbano e interiorano, competindo-lhe planejá-lo, organizá-lo, coordená-lo e controlá-lo de forma integrada, tendo por escopo assegurar o equilíbrio e harmonia de todo sistema.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O órgão gestor do sistema de Transporte Coletivo deverá dispor de equipe técnica de comprovada capacidade, para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No exercício das suas atribuições, compete ao órgão gestor, precipuamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Desenvolver o Plano Diretor de Transporte Coletivo de Passageiros, nos termos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Estabelecer orientação uniforme e condições para implantação e funcionamento de terminais, pontos de parada e outros equipamentos de apoio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Estabelecer os critérios operativos das linhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fixar, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e na planilha, as tarifas dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Implantar, observando equilíbrio da equação econômica financeira das transportadoras, as formas de operação mais convenientes ao interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fiscalizar os serviços e aplicar as penalidades previstas em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Intervir diretamente no sistema, total ou parcialmente, para reestabelecer o seu equilíbrio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Requisitar serviços, em caráter precário e temporário, em situações emergentes de grave perturbação da ordem iminente perigo ou grande e inadiável necessidade social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Garantir a apuração de sugestões ou denúncias, apresentadas por usuários do sistema.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo XVIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS CONDIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os horários determinados poderão ser ampliados, diminuídos ou alterados pela Prefeitura, a requerimento da transportadora, de entidade organizada do Município, ou de ofício, sempre que o exigir o interesse público, ouvido o Conselho Municipal de Transporte Coletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É proibida a emissão de vales e bilhetes semelhantes para servirem como moeda divisória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Independerá de licitação a alteração da linha por exigência do interesse público que mantiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do itinerário original.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Findo o prazo do termo de permissão, se a Prefeitura decidir pela exploração direta dos serviços, nenhum ônus trabalhista lhe caberá, caso resolva adquirir os veículos e/ou instalações do antigo permissionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As taxas e emolumentos relativos a licenças e vistorias dos veículos serão fixadas pelo Executivo Municipal observadas a legislação tributária vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo dentro de 30 (trinta) dias, expedirá regulamento, no qual deverão ser consolidadas as disposições desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, a Prefeitura, pelo órgão gestor, promoverá a licitação de todos os serviços de Transporte Coletivo existentes no âmbito municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Até a efetiva adjudicação e início dos serviços licitados, pelos respectivos vencedores das concorrências ou seleções sumárias previstas no parágrafo anterior, fica assegurada a sua operação pelas atuais permissionárias ou autorizadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As permissionárias e autorizadas são obrigadas a franquear aos fiscais municipais os escritórios, garagens ou depósitos, fornecendo todas as informações que se relacionarem com a fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Prefeitura é obrigada a construir abrigos para passageiros em todos os locais designados como ponto de parada ou pontos terminais, e a manter as ruas e estradas percorridas por serviços de transporte coletivo, em condições de trafegabilidade, de forma a garantir a regularidade dos serviços sob quaisquer condições climáticas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 22 de julho de 1991.




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            FLÁVIO ANGELO CENI 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PREFEITO EM EXERCÍCIO


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.