Lei Ordinária nº 1.375, de 14 de julho de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1375

1995

14 de Julho de 1995

Autoriza o Executivo Municipal a permitir a quaisquer entidades e empresas que façam a manutenção e embelezamento de logradouros públicos.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.449, de 25 de abril de 2005
Vigência a partir de 25 de Abril de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 2.449, de 25 de abril de 2005
Autoriza o Executivo Municipal a permitir a quaisquer entidades e empresas que façam a manutenção e embelezamento de logradouros públicos.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a permitir a quaisquer entidades e empresas, legalmente constituídas, que façam sem ônus para o Município, a manutenção e embelezamento de praças, jardins, canteiros, parques e trevos rodoviários.
        Parágrafo único
        Os trevos e jardins junto as BRs e PRs para usufruírem dos serviços previstos nesta Lei, deverão para sua execução, obter anuência prévia do DER ou DNER.
          Art. 2º. 
          A entidade ou empresa que detiver a permissão para proceder a manutenção e embelezamento dos logradouros públicos, fica autorizada a instalar placas publicitárias de identificação, observada no que couber as normas do Código de Postura do Município, Lei nº 321, de 25 de outubro de 1978.
          Art. 3º. 
          As entidades e empresas interessadas, deverão se cadastrar junto ao Departamento de Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal.
            Art. 4º. 
            A utilização dos logradouros públicos da forma preconizada nesta lei, será implementada mediante termo de permissão pelo período de 01 (um) ano.
              Parágrafo único
              O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser renovado, sucessivamente, em havendo interesse público plenamente justificado.
                Art. 5º. 
                O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação, indicando especialmente:
                  I – 
                  critérios para cadastramento das interessadas;
                    II – 
                    forma, tamanho e local de fixação das placas publicitárias;
                      III – 
                      os serviços a serem executados periodicamente pelas interessadas.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 14 de julho de 1995.




                          Roberto Zamberlan
                          PREFEITO MUNICIPAL


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                            , quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

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