Lei Ordinária nº 2.495, de 19 de agosto de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2495

2005

19 de Agosto de 2005

Revoga a lei nº 2.004, de 21 de dezembro de 2000, e doa imóveis ao Sintraesc – Sindicato das Empresas Individuais de Transporte Escolar e de Passageiros por Fretamento de Pato Branco e Região.

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Revoga a lei nº 2.004, de 21 de dezembro de 2000, e doa imóveis ao Sintraesc – Sindicato das Empresas Individuais de Transporte Escolar e de Passageiros por Fretamento de Pato Branco e Região.
                 A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica revogada a lei nº 2.004, de 21 de dezembro de 2000, e doa os lotes nºs. 03, 04, e 05 da quadra nº 1133, com áreas de 849,45m2, 995,09m2, 984,88m2 e área de servidão com 364,00m2, matriculados respectivamente sob nºs: 31.623, 31.624, 31.625 e 31.626, junto ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, sem benfeitorias, avaliados em R$ 31.934,20 (trinta e um mil, novecentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), ao Sindicato das Empresas Individuais de Transporte Escolar e de Passageiros por Fretamento de Pato Branco - Sintraesc, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 03.608.209/0001-20.
        Parágrafo único
        A doação de que trata o caput fica condicionada ao seguinte:
          I – 
          inalienabilidade permanente;
            II – 
            destinação do imóvel exclusivamente para que a donatária edifique sua sede social e busque o cumprimento dos seus objetivos estatutários, vedado qualquer outro;
              III – 
              início da execução da sede, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei;
                IV – 
                a outorga da escritura pública de doação somente se dará após a conclusão da sede social da donatária;
                  V – 
                  revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta lei e na lei nº 1.207, de 3 de maio de 1993, com as alterações dadas pela lei nº 1.260, de 18 de novembro de 1993.
                  Art. 2º. 
                  As despesas de escrituração pública dos imóveis, objeto da presente lei, correrão por conta do Sindicato das Empresas Individuais de Transporte Escolar e de Passageiros por Fretamento de Pato Branco – Sintraesc.
                    Art. 3º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 
                                   Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 19 de agosto de 2005.

                      ROBERTO VIGANÓ
                      Prefeito Municipal


                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.