Lei Ordinária nº 5.221, de 19 de outubro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5221

2018

19 de Outubro de 2018

Inclui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Pato Branco, a “Semana de Adoção de Cães e Gatos” e dá outras providências.

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Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 6.239, de 22 de março de 2024
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 3.399, de 28 de junho de 2010
Vigência a partir de 22 de Março de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 6.239, de 22 de março de 2024
Inclui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Pato Branco, a “Semana de Adoção de Cães e Gatos” e dá outras providências.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do § 5° do art. 36, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída, no âmbito do Município de Pato Branco, a “Semana de Adoção de Cães e Gatos”, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro.
        Parágrafo único
        O evento citado no caput fica incluído no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Pato Branco.
          Art. 2º. 
          A “Semana de Adoção de Cães e Gatos” no Município de Pato Branco terá por objetivo fundamental o bem-estar dos animais, em situação de abandono para fins de adoção, e também propósito de:
            I – 
            contribuir para a diminuição de abandono de animais no município;
              II – 
              informar sobre a importância da vacinação e vermifugação;
                III – 
                conscientizar e incentivar as pessoas sobre a importância da adoção e posse responsável dos animais;
                  IV – 
                  informar sobre a importância do animal na vida das pessoas;
                    V – 
                    conscientizar a sociedade que abandono e maus-tratos a animais é crime, previsto no artigo 164 do Código Penal Brasileiro e no art. 32 da Lei Federal n° 9.605/98;
                      VI – 
                      intensificar ações para a proteção, controle populacional e o bem-estar animal.
                        Art. 3º. 
                        Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente responsável pela organização das atividades que trata esta Lei
                          Art. 4º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            Esta Lei é de autoria do Vereador Fabricio Preis de Mello – PSD.

                             

                            Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 19 de outubro de 2018.



                            Joecir Bernardi
                            Presidente


                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                              ALERTA-SE
                              , quanto as compilações:
                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.