Lei Ordinária nº 2.624, de 24 de maio de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2624

2006

24 de Maio de 2006

Autoriza a doação de imóvel à Patropeças Comércio de Peças Pato Branco Ltda.

a A
Vigência a partir de 14 de Abril de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 3.554, de 14 de abril de 2011
Autoriza a doação de imóvel à Patropeças Comércio de Peças Pato Branco Ltda.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de parte do Imóvel Pedreira Municipal, contendo a área de 4.592,14 m2 (quatro mil, quinhentos e noventa e dois metros e quatorze centímetros quadrados), constante da Matrícula nº 23.106, do Registro Geral de Imóveis de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 68.882,10 (sessenta e oito mil, oitocentos e oitenta e dois mil e dez centavos), à Patropeças Comércio de Peças Pato Branco Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 03.250.176/0001-90, situada na Rodovia BR 158 nº 8900, Km 536, Bairro Bela Vista, nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná.
        Art. 1º. 
        Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de parte do Imóvel Pedreira Municipal, contendo a área de 4.592,14 m2 (quatro mil, quinhentos e noventa e dois metros e quatorze centímetros quadrados), constante da Matrícula nº 23.106, do Registro Geral de Imóveis de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 68.882,10 (sessenta e oito mil, oitocentos e oitenta e dois reais e dez centavos), à PATROMAQ – INDÚSTRIA E RECUPERADORA DE MÁQUINAS LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 03.250.176/0001-90, situada na Rodovia BR 158 nº 8900, Km 536, Bairro Bela Vista, nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.554, de 14 de abril de 2011.
          Art. 2º. 
          A doação de que trata o “caput” fica condicionada ao seguinte:
            I – 
            inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do efetivo início das atividades industriais da donatária;
              II – 
              destinação do imóvel exclusivamente para o ramo de fabricação de peças e partes destinadas a máquinas e equipamentos rodoviários, vedado qualquer outro;
                III – 
                início da edificação no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei e início das atividades industriais propostas no pedido, objeto do protocolo nº 242729, de 7 de abril de 2006, da Prefeitura Municipal, na forma nele contida;
                  IV – 
                  outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início das atividades industriais propostas, sendo que as despesas com escrituração e registro da doação serão suportadas pela empresa donatária;
                    V – 
                    revogação da doação com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação, em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1.207, de 3 de maio de 1993, com as alterações dadas pela Lei nº 1.260, de 18 de novembro de 1993.
                    Art. 3º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 24 de maio de 2006.



                      Roberto Viganó
                      Prefeito Municipal


                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.