Lei Ordinária nº 2.660, de 15 de agosto de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2660

2006

15 de Agosto de 2006

Altera a redação do artigo 41 e acrescenta artigos 41-A, 41-B, 41-C e 41-D à Lei nº 1.592, de 19 de maio de 1997, que dispõe sobre a política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente.

a A
Vigência a partir de 26 de Agosto de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.967, de 26 de agosto de 2022
Altera a redação do artigo 41 e acrescenta artigos 41-A, 41-B, 41-C e 41-D à Lei nº 1.592, de 19 de maio de 1997, que dispõe sobre a política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente.
                 A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 41 da Lei nº 1.592, de 19 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 41.   Fica criado e instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMA, com objetivo de proporcionar recursos e meios para empreender a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente no âmbito do Município de Pato Branco.
        Art. 2º. 
        Acrescenta artigos 41-A, 41-B, 41-C e 41-D à Lei nº 1.592, de 19 de maio de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 41-A.   Constituirão receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMA:
          I  –  dotação específica consignada no orçamento municipal para a política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
          II  –  recursos provenientes da transferência de outros fundos e/ou organismos estaduais e federais;
          III  –  transferências do exterior;
          IV  –  transferência do município;
          V  –  dotação orçamentária da União e dos Estados consignados especificadamente para o atendimento do disposto nesta lei;
          VI  –  produtos de arrecadação de multas e juros de mora conforme instrução em lei específica ou deliberação judicial u extrajudicial;
          VII  –  doações diversas de pessoas e organizações não governamentais (ONG’S);
          VIII  –  arrecadação proveniente de promoções em finalidades específicas de aplicação em ações ligadas ao meio ambiente;
          IX  –  receitas de capital;
          X  –  outras receitas legalmente instituídas.
          § 1º .  Os recursos que compõem o FMA, serão depositados em instituições financeiras especiais e em uma ou mais contas correntes especiais sob a denominação: Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMA.
          § 2º .  A movimentação dos recursos contemplará programas, projetos e ações ligadas à proteção, conservação e recuperação do meio ambiente em toda a extensão territorial do Município de Pato Branco.
          Art. 41-B.   O FMA será gerido, administrado e movimentado sob orientação e controle do Conselho Municipal de Meio Ambiente e sob rigorosa fiscalização do órgão do Ministério Público na Comarca, sem vínculo com a administração pública, ressalvadas a prestação de contas do setor contábil do Município.
          § 1º .  Da diretoria do Conselho, o presidente e o tesoureiro farão a movimentação financeira dos recursos do FMA, sendo por ela solidariamente responsáveis.
          § 2º .  A proposta orçamentária do FMA constará da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e do Plano Plurianual.
          § 3º .  O Orçamento do FMA integrará o orçamento do órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela política de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, quando existente.
          Art. 41-C.   Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMA serão aplicados em:
          I  –  financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e serviços desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política Ambiental de Proteção, Preservação e Recuperação do Meio Ambiente;
          II  –  atendimento às diretrizes e metas contempladas no conjunto de leis municipais quanto ao zoneamento de uso e ocupação do solo – Parcelamento do Solo Urbano, Código de Posturas e Sistema Viário;
          III  –  aquisição de equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programa e/ou de ações de assistência, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
          IV  –  desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos gestão e planejamento, administração e controle das ações inerentes à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
          V  –  proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e municipais ligadas à política ambiental em nível preventivo e repressivo.
          § 1º .  Prioritariamente os recursos serão aplicados em projetos e ações definidas do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
          § 2º .  O Conselho Municipal de Meio Ambiente, com apoio técnico do órgão do Ministério Público, do Instituto Ambiental do Paraná, da Superintendência de Desenvolvimento dos Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental, da Concessionária de Serviços Públicos de Saneamento Básico, em sendo o caso de prioridades, proporá ao Prefeito Municipal a liberação dos recursos do FMA, para atendê-las.
          Art. 41-D.   As contas e os relatórios do FMA serão submetidos à apreciação da diretoria do Conselho Municipal de Meio Ambiente e imediatamente remetidas, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica, ao setor contábil da administração pública do Município de Pato Branco, que as remeterá ao Tribunal de Contas.
          Parágrafo único .  A aprovação das contas do FMA pelo Conselho e pelo setor contábil da Administração Pública do Município de Pato Branco, não exclui sua obrigatoriedade perante o Tribunal de Contas do Estado se assim definir a lei.
          Art. 3º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Esta lei decorre do projeto de lei nº 40/2006, de autoria do vereador Osmar Braun Sobrinho.

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 15 de agosto de 2006.


            Roberto Viganó
            Prefeito Municipal


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              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.