Lei Ordinária nº 2.734, de 24 de janeiro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2734

2007

24 de Janeiro de 2007

Revoga a Lei nº 1.920, de 19 de abril de 2000, que autorizou a doação de parte do Parque Industrial, para a empresa Loma Hermosa Ltda, e autoriza a doação de parte do lote 08-02, com 13.757,35m2, a Carba Indústria de Alimentos Ltda.

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Revoga a Lei nº 1.920, de 19 de abril de 2000, que autorizou a doação de parte do Parque Industrial, para a empresa Loma Hermosa Ltda, e autoriza a doação de parte do lote 08-02, com 13.757,35m2, a Carba Indústria de Alimentos Ltda.
               A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica revogada a Lei nº 1.920, de 19 de abril de 2000, que autorizou a doação de parte do Parque Industrial, nesta cidade de Pato Branco, com área de 30.000,00 m2 (trinta mil metros quadrados), constante da Matrícula nº 28.285, do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, à empresa Loma Hermosa Ltda., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Caramuru, 472, nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, CNPJ nº 03.678.284/0001-68.
        Art. 2º. 
        Fica o Executivo Municipal autorizado a doar parte do lote 08-02 do Núcleo Chopim, parte norte, situado na BR-158, no Parque Industrial junto à referida BR, com área de 13.757,35m2 (treze mil, setecentos e cinqüenta e sete metros e trinta e cinco centímetros quadrados), constante da Matrícula nº 28.285, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 206.360,25 (duzentos e seis mil, trezentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos), à Carba Indústria de Alimentos Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 77.139.145/0001-00.
          Parágrafo único
          A doação de que trata este artigo fica condicionada ao seguinte:
            I – 
            inalienabilidade pelo prazo de dez (10) anos, contados a partir do efetivo início das atividades comerciais e industriais da donatária;
              II – 
              destinação do imóvel exclusivamente para a produção de alimentos à base de achocolatado em pó, refrescos em pó, gelatina, xarope de groselha, vedado qualquer outro;
                III – 
                início das atividades propostas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei;
                  IV – 
                  outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início das atividades industriais propostas;
                    V – 
                    revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação, em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1.207, de 3 de maio de 1993, com as alterações dadas pela Lei nº 1.260, de 18 de novembro de 1993.
                    Art. 3º. 
                    As benfeitorias úteis e necessárias edificadas sobre o imóvel descrito no artigo 2º desta lei, pertencentes à empresa Loma Hermosa Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 03.678.284/0001-68, foram indenizadas pela empresa Carba Indústria de Alimentos Ltda., a qual exime o Município de Pato Branco de toda e qualquer responsabilidade por demanda proposta pela empresa Loma Hermosa Ltda. pertinente a eventual indenização por tais benfeitorias, conforme estabelece a Escritura Pública Declaratória, registrada no Livro 210 – Folhas 093/94, da Serventia Notarial – 2º Ofício, da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná.
                      Art. 4º. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 23 de janeiro de 2007.
                         
                         
                         
                        Roberto Viganó
                        Prefeito Municipal


                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


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                          , quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.