Lei Ordinária nº 2.923, de 27 de março de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2923

2008

27 de Março de 2008

Autoriza o Executivo Municipal permutar imóveis.

a A
Vigência a partir de 5 de Julho de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 3.889, de 05 de julho de 2012
Autoriza o Executivo Municipal permutar imóveis.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar os lotes nºs 02, 03, 04 e 05 da quadra nº 1.203, com área de 360,00 m2, cada, totalizando 1.440,00 m2, respectivamente, matriculados sob nºs 29.462, 29.463, 29.464 e 29.465 junto ao Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, 3 (três) áreas pertencentes à Rua Arquimedes Gobato, com área de 360,00 m2, cada, totalizando 1.080,00 m2, 01 (uma) área pertencente à Rua das Araras, com área de 450,00 m2, 01 (uma) área pertencente à Rua das Arapongas, com área de 360,00 m2 e 01 (uma) área pertencente à Rua dos Sabiás, com área de 360,00 m2, totalizando 3.600,00 m2, constante da Matrícula nº 29.591, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, avaliado em R$ 44.280,00 (quarenta e quatro mil, duzentos e oitenta reais), ambos de propriedade do Município de Pato Branco, pelos lotes área da Rua Arquimedes Gobato, pertencente à parte da chácara 24 com a Rua Beija-flor com área de 1.546,89 m2, área do prolongamento da Rua São Francisco de Assis, pertencente à parte da chácara 19 com a Rua Beija-flor, com área de 1.047,90 m2, parte da chácara 19 na Rua Beija-flor com área de 1.532,80 m2, totalizando 4.127,59 m2, constantes da matrícula nºs 29.411 e 29.406, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliados em R$ 44.289,00 (quarenta e quatro mil, duzentos e oitenta e nove reais), ambas de propriedade de Paula Afonso Empreendimentos Imobiliários Ltda.
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar os lotes n°s 02, 03, 04 e 05 da quadra n° 1.203, com área de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), totalizando área de 1.440,00m² (mil e quatrocentos e quarenta metros quadrados), matriculados sob os n°s 29.462, 29.463, 29.464 e 29.465, respectivamente junto ao Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, 3 (três) áreas pertencentes á Rua Arquimedes Gobato com 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) cada, totalizando área de 1.080,00m² (mil e oitenta metros quadrados), 01 (uma) área pertencente à Rua das Araras, com área de 450,00m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), 01 (uma) área pertencente à Rua das Arapongas, com área de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e 01 (uma) área pertencente à Rua dos Sabiás, com área de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), totalizando área de 3.600,00m² (três mil e seiscentos metros quadrados), constante da matrícula nº 29.591, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco. Todas as propriedades do Município de Pato Branco estão avaliadas em R$ 44.280,00 (quarenta e quatro mil, duzentos e oitenta reais), pelas seguintes áreas: Parte do lote nº 24 da quadra nº 626 com área de 1.546,89m² (mil, quinhentos e quarenta e seis metros e oitenta e nove centímetros quadrados), que passa a ser prolongamento da Rua Arquimedes Gobato, parte do lote nº 19 da quadra nº 626 com área de 1.053,02m² (mil e cinqüenta e três metros e dois centímetros quadrados), que passa a ser prolongamento da Rua Francisco de Assis, totalizando área de 2.599,91m² (dois mil, quinhentos e noventa e nove metros e noventa e um centímetros quadrados), avaliados em R$ 44.289,00 (quarenta e quatro mil, duzentos e oitenta e nove reais), constantes das matrículas nºs 29.411 e 29.406 respectivamente, do Registro Geral do 1° Ofício da Comarca de Pato Branco, ambos de propriedade de Paulafonso Empreendimentos Imobiliários Ltda.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.634, de 14 de julho de 2011.
          Art. 2º. 
          As despesas com escrituração dos imóveis, serão suportadas pelos permutantes em iguais proporções.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 27 de março de 2008.




              ROBERTO VIGANÓ
              Prefeito Municipal


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.