Lei Ordinária nº 3.889, de 05 de julho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3889

2012

5 de Julho de 2012

Autoriza o Executivo Municipal permutar imóveis e revoga as leis n° 2923, de 27 de março de 2008 e lei n° 3634, de 14 de julho de 2011.

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Autoriza o Executivo Municipal permutar imóveis e revoga as Leis nº 2.923 de 27 de março de 2008 e Lei nº 3.634 de 14 de julho de 2011.
               A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar os lotes n°s 02, 03, 04 e 05 da quadra n° 1.203, com área de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), totalizando área de 1.440,00m² (mil e quatrocentos e quarenta metros quadrados), matriculados sob os n°s 29.462, 29.463, 29.464 e 29.465, respectivamente junto ao Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, 3 (três) áreas pertencentes á Rua Arquimedes Gobato com 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) cada, totalizando área de 1.080,00m² (mil e oitenta metros quadrados), 01 (uma) área pertencente à Rua dos Pardais, com área de 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), 01 (uma) área pertencente à Rua das Arapongas, com área de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e 01 (uma) área pertencente à Rua dos Sabiás, com área de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), totalizando área de 3.690,00m² (três mil, seiscentos e noventa metros quadrados), constante da matrícula nº 29.591, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, todas as propriedades do Município de Pato Branco, avaliadas em R$ 44.280,00 (quarenta e quatro mil, duzentos e oitenta reais), pelas seguintes áreas: Parte do lote nº 24 da quadra nº 626 com área de 1.396,73m² (um mil, trezentos e noventa e seis metros e setenta e três centímetros quadrados), que passa a ser prolongamento da rua Arquimedes Gobato, parte do lote nº 19 da quadra nº 626 com área de 1.053,02m² (mil e cinquenta e três metros e dois centímetros quadrados), que passa a ser prolongamento da Rua Francisco de Assis, totalizando área de 2.449,75m² (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove metros e setenta e cinco centímetros quadrados), avaliados em R$ 44.289,00 (quarenta e quatro mil, duzentos e oitenta e nove reais), constantes das matrículas nºs 29.411 e 29.406 respectivamente, do Registro Geral do 1° Ofício da Comarca de Pato Branco, ambos de propriedade de Paulafonso Empreendimentos Imobiliários Ltda.”.
        Art. 2º. 
        As despesas com escrituração serão suportadas pelo Município.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nº 2.923, de 27 de março de 2008 e Lei nº 3.634, de 14 de julho de 2011.


                     Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 5 de julho de 2012.


            ROBERTO VIGANÓ 
            Prefeito

             


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.