Lei Ordinária nº 3.047, de 01 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3047

2008

1 de Dezembro de 2008

Proíbe a utilização de quadros-negros e giz à base de Óxido de Cálcio – CaO, em escolas da rede municipal de ensino e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 3 de Dezembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 4.712, de 03 de dezembro de 2015
Limita a utilização de quadros-negros e giz à base de Óxido de Cálcio – CaO, em escolas da rede municipal de ensino e dá outras providências.
    • Nota Explicativa
    • Gean
    • 23 Dez 2010
    Regulamentada pelo Decreto nº 5.755, de 23.12.2010.
Proíbe a utilização de quadros-negros e giz à base de Óxido de Cálcio – CaO, em escolas da rede municipal de ensino e dá outras providências.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.712, de 03 de dezembro de 2015.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica limitada em 20% (vinte por cento) a utilização de quadros-negros e giz à base de Óxido de Cálcio – CaO, por escolas da rede municipal de ensino de Pato Branco.
        Art. 1º. 
        Fica proibida a utilização de quadros negros e giz à base de Óxido de Cálcio – CaO, por escolas da rede municipal de ensino de Pato Branco.
        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.712, de 03 de dezembro de 2015.
          Art. 2º. 
          O Executivo Municipal efetuará a substituição gradual dos equipamentos e materiais mencionados no artigo 1º, dando-se preferência aos locais em que trabalhem pessoal docente que deles possuam alergia.
            Parágrafo único
            A substituição a que se refere o “caput” deste artigo, será programada e executada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, no prazo limite de 48 (quarenta e oito) meses.
              Parágrafo único
              A substituição a que se refere o “caput” deste artigo será programada e executada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no prazo limite de 12 (doze) meses.
              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.712, de 03 de dezembro de 2015.
                Art. 3º. 
                As novas unidades de ensino a serem implantadas a partir da vigência desta lei deverão atender este dispositivo legal.
                  Art. 4º. 
                  O Poder Executivo fará a necessária previsão orçamentária a fim de cumprir o disposto no artigo 1º.
                    Art. 5º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Esta lei decorre do projeto de lei nº 67/2008, de autoria do vereador Valmir Tasca – DEM.

                       

                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 1º de dezembro de 2008.




                      ROBERTO VIGANÓ
                      Prefeito Municipal


                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.