Lei Ordinária nº 3.068, de 29 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3068

2008

29 de Dezembro de 2008

Institui semana de prevenção e combate ao Câncer de Mama no âmbito do Município de Pato Branco.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 6.239, de 22 de março de 2024
Vigência a partir de 22 de Março de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 6.239, de 22 de março de 2024
Institui semana de prevenção e combate ao Câncer de Mama, no âmbito do Município de Pato Branco e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída, no âmbito do Município de Pato Branco, a semana de prevenção e combate ao Câncer de Mama.
        Art. 2º. 
        Anualmente, na última semana do mês de novembro, o Poder Público Municipal, intensificará campanha visando informar, esclarecer e conscientizar as pessoas acima de 40 anos de idade, conforme preconizado pelo INCA – Instituto Nacional do Câncer, sobre as formas e procedimentos a serem adotados para prevenir o câncer de mama.
          § 1º
          A campanha a que se refere o “caput” deste artigo envolverá entidades representativas da sociedade civil organizada e poderá ser desenvolvida em escolas da rede pública e particular de ensino do Município, e, em outros espaços públicos, mediante a realização de encontros, palestras, simpósios.
            § 2º
            Nesta semana, o Poder Público Municipal intensificação a realização de exames de mamografia, de acordo com o Programa Mama-mia desenvolvido pela Secretaria Municipal de saúde.
              Art. 3º. 
              O evento ora instituído passa a integrar o calendário oficial do Município de Pato Branco, cuja campanha contará com ampla divulgação, apoio e participação dos meios de comunicação local.
                Art. 4º. 
                O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, prestará apoio às entidades que, no âmbito do município, desenvolvam programas e atividades identificadas com as estabelecidas nesta lei.
                  Art. 5º. 
                  As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Esta Lei decorre do projeto de lei nº 178/2008, de autoria dos vereadores Marcelo Oltramari – DEM e Valmir Tasca – DEM.

                       

                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 29 de dezembro de 2008.




                      ROBERTO VIGANÓ
                      Prefeito Municipal


                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.