Lei Ordinária nº 3.076, de 23 de janeiro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3076

2009

23 de Janeiro de 2009

Institui o Programa Municipal de Aprendizagem, conforme especifica e adota outras providências.

a A
Vigência a partir de 13 de Abril de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 4.954, de 13 de abril de 2017
Institui o Programa Municipal de Aprendizagem, conforme específica e adota outras providências.
    • Nota Explicativa
    • Gean
    • 01 Mar 2018
    Regulamentada pelo Decreto nº 8.263, de 1º.3.2018.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica instituído o Programa Municipal de Aprendizagem destinado a aprendiz maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade.
      Parágrafo único
      A idade máxima prevista no “caput” deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
        Art. 2º. 
        O Programa será desenvolvido em conjunto com órgão integrante do Serviço Nacional de Aprendizagem, o qual será responsável pelos cursos de aprendizagem.
          Art. 2º. 
          O Programa Municipal de Aprendizagem poderá ser desenvolvido por órgãos que serão os responsáveis pelos cursos de aprendizagem:
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.954, de 13 de abril de 2017.
            a) – 
            Órgãos integrantes do Serviço Nacional de Aprendizagem;
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.954, de 13 de abril de 2017.
              b) – 
              Escolas Técnicas de Educação ou entidades sem fins lucrativos, que tenham por objeto a assistência ao adolescente e à educação profissional, desde que registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.954, de 13 de abril de 2017.
                c) – 
                Escola de Governo Municipal, criada pela Lei Municipal nº 3.812, de 4 de abril de 2012, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação.
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.954, de 13 de abril de 2017.
                  Parágrafo único
                  Na impossibilidade de oferecimento de curso de aprendizagem pelos órgãos previstos no caput deste artigo, o mesmo poderá ser ministrado por escolas técnicas de educação ou entidades sem fins lucrativos, que tenham por objeto a assistência ao adolescente e à educação profissional, desde que registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                    Parágrafo único
                    Na possibilidade das aulas teóricas do programa de aprendizagem municipal ser ministradas por servidores do município de Pato Branco, através da Escola de Governo, os profissionais poderão ser remunerados, por horas/aula, equivalente a 60 minutos, de acordo com o seu nível de formação, conforme tabela: 

                    NÍVEL

                    VALOR

                    TÉCNICO

                    R$ 40,00

                    SUPERIOR

                    R$ 50,00

                    ESPECIALIZAÇÃO

                    R$ 60,00

                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.954, de 13 de abril de 2017.
                      Art. 3º. 
                      O Programa Municipal de Aprendizagem tem por objetivo:
                        I – 
                        Criar oportunidade de ingresso dos adolescentes no mercado de trabalho, através do desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e das atitudes, desenvolvendo o senso de responsabilidade e iniciativa através da consciência de seus direitos e deveres enquanto cidadão.
                          II – 
                          Garantir formação técnico-profissional constituída por atividades teóricas e práticas, organizadas em tarefas de complexidade progressiva, em programa correlato às atividades desenvolvidas no âmbito da Administração Pública.
                            II – 
                            Propiciar aos adolescentes condições para exercer uma iniciação profissional na área da administração.
                              • Nota Explicativa
                              • Gean
                              • 23 Jan 2009
                              ERRO TÉCNICA LEGISLATIVA - Na lei publicada em Diário Oficial, após o inciso II deveria ser incluído o inciso III, contudo, ocorreu um erro na técnica legislativa quando da edição da lei, e repetiu-se, equivocadamente, o inciso II.
                            Art. 4º. 
                            Ficam criadas 55 (cinqüenta e cinco) vagas de auxiliar administrativo aprendiz no âmbito da Administração Pública Municipal.
                              Art. 5º. 
                              Para atendimento do Programa Municipal de Aprendizagem, será adotado o regime de aprendizagem previsto nos artigos 424 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, com alterações promovidas pela Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, pela Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005 e Decreto Federal nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005.
                                Art. 6º. 
                                A seleção para contratação de adolescentes visando o preenchimento das vagas em conformidade com o que estabelece o art. 4º desta lei, será realizada através de processo seletivo, mediante o atendimento aos critérios estabelecidos em edital próprio, conforme o artigo 37, da Constituição Federal.
                                  Art. 7º. 
                                  As despesas referentes à contratação dos adolescentes, no padrão de salário mínimo hora, correrão por conta das dotações orçamentárias relativas aos encargos com pessoa física de cada secretaria, de acordo com a lotação do auxiliar administrativo aprendiz.
                                    Art. 8º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 23 de janeiro de 2009.


                                      ROBERTO VIGANÓ
                                      Prefeito Municipal


                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                        ALERTA-SE
                                        , quanto as compilações:
                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.