Lei Ordinária nº 3.178, de 04 de junho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3178

2009

4 de Junho de 2009

Institui “Semana Municipal de Combate à violência e a exploração sexual infantil” e dá outras providências

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 6.239, de 22 de março de 2024
Vigência a partir de 22 de Março de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 6.239, de 22 de março de 2024
Institui “Semana Municipal de Combate à violência e a exploração sexual infantil” e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a “Semana Municipal de Combate a Violência e a Exploração Sexual Infantil” no âmbito do Município de Pato Branco, a ser realizada, anualmente na semana que antecede o dia 18 de maio.
        Art. 2º. 
        A semana ora instituída passará a constar no Calendário Oficial de Eventos do Município.
          Art. 3º. 
          O Chefe do Poder Executivo constituirá uma comissão 30 (trinta) dias antes do calendário previsto no artigo 1º sob a coordenação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente em conjunto com as Secretarias Municipais de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; Saúde e Cidadania e Ação Social por intermédio de seus departamentos correspondentes, com o objetivo de elaborar e coordenar programação de atividades durante a semana da campanha.
            Art. 4º. 
            A Semana Municipal de Combate a Violência e a Exploração Sexual Infantil terá por objetivo conscientizar a população através de procedimentos informativos, educativos, organizativos e palestras, para que a sociedade conheça melhor o assunto e debata sobre iniciativas de combate ao crime de pedofilia.
              Art. 5º. 
              O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar os convênios ou termos de cooperação que se fizerem necessários à execução da presente Lei, inclusive com empresas privadas e organizações não-governamentais, a fim de se valorizar e divulgar o evento.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 107/2009, de autoria do vereador Claudemir Zanco.

                   

                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 4 de junho de 2009.




                  ROBERTO VIGANÓ
                  Prefeito Municipal


                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.