Resolução nº 6, de 28 de agosto de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

6

2019

28 de Agosto de 2019

Acrescenta e altera dispositivos da Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2014 (Regimento Interno), instituindo o sistema de votação eletrônica nas sessões da Câmara Municipal de Pato Branco.

a A
Acrescenta e altera dispositivos da Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2014 (Regimento Interno), instituindo sistema de votação eletrônica nas sessões da Câmara Municipal de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      O art. 118 da Resolução nº 1, de 2014, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação
        § 4º .  Nas sessões em que for utilizado o sistema eletrônico de votação, a ata será substituída pelo Extrato Eletrônico gerado pelo sistema.
        Art. 2º. 
        O Parágrafo único do art. 161 da Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Parágrafo único .  O início da votação e a verificação de “quórum” se dará pelo painel eletrônico.
          Art. 3º. 
          A Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 161-A com a seguinte redação:
            Art. 161-A.   A Mesa Diretora adotará sistema eletrônico de votação.
            Parágrafo único .  Ocorrendo a impossibilidade da utilização do meio eletrônico de votação, os Vereadores serão chamados individualmente pelo Secretário, a fim de que expressem seus votos verbalmente pelo “SIM” ou pelo “NÃO”.
            Art. 4º. 
            O art. 163 da Resolução nº 1, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 163.   O processo nominal de votação será realizado através de meio eletrônico, quando declarado aberto para votação pelo Presidente, os Vereadores farão a opção diretamente no dispositivo eletrônico pelo “SIM” ou pelo “NÃO” independentemente de chamada individual.
              § 1º .  O Presidente anunciará o encerramento da votação e proclamará o resultado.
              § 2º .  A retificação de voto será admitida imediatamente após o anúncio do resultado, através de questão de ordem formulado pelo Vereador.
              § 3º .  A relação dos Vereadores que votarem a favor ou contrariamente constará do extrato eletrônico gerado pelo sistema.
              Art. 5º. 
              O parágrafo único do art. 146 da Resolução nº 1, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Parágrafo único .  Os requerimentos a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser protocolizados no Departamento Legislativo até às 10 (dez) horas do dia da sessão ordinária, para dar seguimento a sua regimental tramitação.
                Art. 6º. 
                Fica revogado o inciso XIX do art. 144 da Resolução nº 1, de 2014.
                  XIX  –  (Revogado)
                  Art. 7º. 
                  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                    Esta Resolução é de autoria dos Vereadores Vilmar Maccari - PDT (Presidente), Moacir Gregolin - MDB (Vice-Presidente), Fabricio Preis De Mello - PSD (1º Secretário), Claudemir Zanco - PDT (2º Secretário), componentes da Mesa Diretora da Sessão Legislativa de 2019.

                     

                    Gabinete da presidência, aos 28 dias do mês de agosto de 2019.

                     

                      

                    Vilmar Maccari
                    Presidente



                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.