Decreto de Regulamentação nº 8.582, de 20 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto de Regulamentação

8582

2019

20 de Novembro de 2019

Regulamenta a Lei Municipal nº 4137, de 6 de setembro de 2013, que instituiu o Prêmio Variável de Qualidade e Inovação, denominado Pmaq-AB, do programa de melhoria de acesso e da qualidade da Atenção Básica, devido aos servidores e empregados públicos municipais enquadrados por esta Lei.

a A
Regulamenta a Lei Municipal nº 4.137 de 6 de setembro de 2013, que institui o Prêmio Variável de Qualidade e Inovação, denominado Pmaq-AB, do programa de melhoria de acesso e da qualidade da Atenção Básica, devido aos servidores e empregados públicos municipais enquadrados por esta Lei.
    O Prefeito de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 47, inciso XXIII, Lei Orgânica Municipal, decreta:
      Art. 1º. 
      Fica regulamentado o Prêmio Variável de Qualidade e Inovação, denominado PMAQ-AB, do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica, criado na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, através da Lei Municipal nº 4.137, de 6 de setembro de 2013, a ser concedido mediante regular avaliação de desempenho, através de monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e atuação institucional das unidades integrantes do programa.
        Art. 2º. 
        O pagamento do prêmio ao servidor deverá observar o resultado da classificação obtida na avaliação externa de desempenho, mediante os seguintes critérios:
          I – 
          Para que o servidor tenha direito ao recebimento dos valores previstos na Lei nº 4.137 de 6 de setembro de 2013, a equipe que o mesmo integre deverá estar classificada na avaliação externa com conceito "bom" ou "muito bom";
            II – 
            Os gestores do Fundo Municipal de Saúde deverão fazer o repasse financeiro para os profissionais, através do crédito em folha de pagamento do servidor;
              III – 
              Não havendo o repasse de recursos ao Fundo Municipal de Saúde, relacionado com o programa de que trata este Decreto, não haverá transferência, nem a título de antecipação, aos profissionais cadastrados;
                IV – 
                Deverão ser observadas, além das disposições deste decreto, as regras expedidas pelo Ministério da Saúde e demais normas federais pertinentes;
                  V – 
                  A gerência das Unidades de Saúde e os Coordenadores do CEO e NASF fecharão trimestralmente o condensado dos dados que deverão ser entregues a Comissão do PMAQ para análise e realização do relatório final, que repassará relatório trimestral ao Departamento de Recursos Humanos do Município, informando o nome, cargo e o valor de cada cota parte, a ser creditada na folha de pagamento de cada profissional beneficiário do prêmio, conforme resultado obtido na avaliação de desempenho.
                    Art. 3º. 
                    Somente será devido o prêmio aos servidores e empregados públicos:
                      I – 
                      Que estiverem desenvolvendo as atividades previstas no programa nacional de melhoria do acesso e da qualidade da atenção básica (PMAQ) vinculados a equipe certificada;
                        II – 
                        Que estiverem previstos na portaria 2.436 de 21 de setembro de 2017, a saber:
                          a) – 
                          equipe de estratégia de saúde da família: médico, enfermeiro, auxiliar de enfermagem, técnico de enfermagem, agente comunitário de saúde e agente de combate a endemia devidamente cadastrados no CNES;
                            b) – 
                            equipe de estratégia de saúde da família com saúde bucal modalidade I: médico, enfermeiro, odontólogo, auxiliar de enfermagem, técnico de enfermagem, auxiliar de saúde bucal ou técnico em saúde bucal, agente comunitário de saúde e agente de combate a endemia devidamente cadastrados no CNES;
                              c) – 
                              equipe de estratégia de saúde da família com saúde bucal modalidade II: médico, enfermeiro, odontólogo, auxiliar de enfermagem, auxiliar de saúde bucal, técnico de enfermagem, técnico de saúde bucal e agente comunitário de saúde e de combate a endemia devidamente cadastrados no CNES e que participarem de processos internos autoavaliativos, conforme art. 5°;
                                III – 
                                Que estiverem previstos na portaria 599 de 23 de março de 2006, que regulamenta a implantação do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO), a saber:
                                  a) – 
                                  cirurgiões dentistas que atuam em diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico do câncer bucal;
                                    b) – 
                                    cirurgiões dentistas que atuam em periodontia;
                                      c) – 
                                      cirurgiões dentistas que atuam em cirurgia bucomaxilofacial;
                                        d) – 
                                        cirurgiões dentistas que atuam em endodontia;
                                          e) – 
                                          cirurgiões dentistas que atuam no atendimento ao portador de necessidades especiais;
                                            f) – 
                                            cirurgiões dentistas que atuam em prótese;
                                              g) – 
                                              auxiliares de saúde bucal e/ou técnicos de saúde bucal;
                                                h) – 
                                                administrativos.
                                                  IV – 
                                                  Que estiverem previstos na portaria 154 de 24 de janeiro de 2008, que cria os Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF), sendo atualmente regulamentado pela portaria de consolidação nº 2, a saber:
                                                    a) – 
                                                    os profissionais que integram a equipe do NASF do município.
                                                      V – 
                                                      Quando o Ministério da Saúde estiver repassando os recursos devidos ao Fundo Municipal de Saúde, para as finalidades previstas na Lei nº 4.137 de 6 de setembro de 2013.
                                                        Art. 4º. 
                                                        O presente incentivo será pago aos profissionais referidos, pelo efetivo desempenho de suas atribuições e alcance das metas, não devendo ser devido nas seguintes hipóteses:
                                                          I – 
                                                          Licença prêmio;
                                                            II – 
                                                            Licença maternidade;
                                                              III – 
                                                              Licença sem vencimentos;
                                                                IV – 
                                                                1 (uma) falta injustificada dentro do período do trimestre avaliado, sob pena de não receber o prêmio referente ao mês da falta, sem prejuízo aos demais meses em que não houver absenteísmo;
                                                                  V – 
                                                                  Considerando o artigo 50, parágrafo II do Estatuto do Servidor que diz ( ..... ) O servidor perderá: II - a parcela de remuneração, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas superiores a 5 (cinco) minutos para cada marcação de jornada. Não receberão o devido prêmio os servidores que tenham se ausentado sem justificativa por mais de 2 (duas) horas no mês, sequencial ou intermitente, conforme cartão ponto do servidor;
                                                                    VI – 
                                                                    Em caso de afastamento do serviço, por atestado/declaração, por um período superior a 5 (cinco) dias mensais;
                                                                      VII – 
                                                                      Que tenha sido protocolado/instaurado processo administrativo disciplinar, durante todo seu curso até o seu julgamento.
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        Em qualquer situação que descaracterize o direito de recebimento do referido prêmio, por um dos integrantes da equipe, o valor será dividido entre os outros membros da equipe. O incentivo, em nenhuma hipótese, incorporará ao salário do servidor, sendo a natureza jurídica estritamente indenizatória.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 8.466, de 28 de março de 2019.

                                                                               

                                                                              Gabinete do Prefeito, 20 de novembro de 2019.

                                                                               

                                                                              AUGUSTINHO ZUCCHI

                                                                              Prefeito 



                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                ALERTA-SE
                                                                                , quanto as compilações:
                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                PORTANTO:
                                                                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.