Lei Complementar nº 52, de 08 de março de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

52

2013

8 de Março de 2013

Dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para atender excepcional interesse público e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 17 de Julho de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 60, de 17 de julho de 2014
Dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para atender excepcional interesse público e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      As contratações de pessoal, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Município de Pato Branco, serão regidas pelo disposto na presente Lei Complementar.
        Art. 2º. 
        A contratação poderá ser efetivada mediante Teste Seletivo ou Teste Seletivo Simplificado, quando:
          I – 
          atender situação de calamidade pública ou estado de emergência;
            II – 
            combater surtos epidêmicos;
              III – 
              promover campanhas de saúde pública;
                IV – 
                atender necessidades relacionadas com a reestruturação de obras públicas;
                  V – 
                  garantir o suprimento de pessoal nos casos de licença, demissão, exoneração, férias, aposentadoria e falecimento;
                    VI – 
                    implantação de programas agropecuários de caráter sazonal;
                      VII – 
                      contenção de sonegação de tributos municipais;
                        VIII – 
                        destinar-se a implementar programas específicos nas áreas de Educação, Saúde e Ação Social, a serem desenvolvidos exclusivamente pelo município, com recursos próprios, ou em conjuntos com a União, o Estado, mediante aprovação e subvenção, no todo ou em parte, pelo Governo Federal ou Estadual;
                          Art. 3º. 
                          As contratações por Teste Seletivo previstas nesta Lei Complementar, subordinar-se-ão aos seguintes preceitos:
                            I – 
                            serão precedidas de Teste Seletivo, composto de prova escrita, teste psicológico, teste intelectual e teste prático, conforme prever o edital, para as respectivas áreas;
                              II – 
                              serão regidas pela CLT;
                                III – 
                                terão prazo máximo de dois anos;
                                  IV – 
                                  vedada a prorrogação de prazo ou renovação do contrato;
                                    Art. 4º. 
                                    As contratações a que se referem os incisos I e II do artigo 2º desta Lei Complementar, serão efetuadas mediante Teste Seletivo Simplificado, observados os seguintes preceitos:
                                      I – 
                                      serão regidas pela CLT;
                                        II – 
                                        terão o prazo máximo de um ano;
                                          III – 
                                          vedada a prorrogação de prazo ou renovação do contrato;
                                            IV – 
                                            envio de relação dos contratados para acompanhamento e fiscalização do Poder Legislativo Municipal.
                                              Art. 5º. 
                                              As contratações a que se referem os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII, do artigo 2º desta Lei Complementar, serão efetuadas mediante Teste Seletivo e precedidas de expressa autorização legislativa.
                                                Art. 6º. 
                                                Fica expressamente vedada a recontratação dos profissionais contratados, findo o prazo da contratação primitiva, não lhes sendo vedada, entretanto, a participação de concurso público eventualmente aberto, para o preenchimento de cargo em definitivo.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.751, de 27 de agosto de 1998.

                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 8 de março de 2013.


                                                    ROBERTO VIGANÓ
                                                    Prefeito Municipal


                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                      ALERTA-SE
                                                      , quanto as compilações:
                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                      PORTANTO:
                                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.