Lei Complementar nº 60, de 17 de julho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

60

2014

17 de Julho de 2014

Dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para atender excepcional interesse público e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 9 de Outubro de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 108, de 09 de outubro de 2024
Dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para atender excepcional interesse público e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      As contratações de pessoal, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da administração direta, indireta e fundacional do município de Pato Branco, serão regidas pelo disposto na presente Lei Complementar e pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
        Art. 2º. 
        A contratação poderá ser efetivada mediante Teste Seletivo ou Teste Seletivo Simplificado, quando:
          I – 
          atender situação de calamidade pública ou estado de emergência;
            II – 
            combater surtos epidêmicos;
              III – 
              promover campanhas de saúde pública;
                IV – 
                atender necessidades relacionadas com a reestruturação de obras públicas;
                  V – 
                  garantir o suprimento de pessoal nos casos de licença, demissão, exoneração, férias, aposentadoria, falecimento e em situações emergenciais enquanto se aguarda a realização de concurso público municipal;
                    VI – 
                    implantação de programas agropecuários de caráter sazonal;
                      VII – 
                      contenção de sonegação de tributos municipais;
                        VIII – 
                        destinar-se a implementar programas e projetos específicos nas áreas de Educação, Esporte, Saúde e Ação Social, a serem desenvolvidos exclusivamente pelo município, com recursos próprios, ou em conjunto com a União, o Estado, mediante aprovação e subvenção, no todo ou em parte, pelo Governo Federal ou Estadual.
                          Art. 3º. 
                          As contratações previstas nos incisos III, IV, VI e VII do artigo 2º desta Lei Complementar, serão precedidas de Teste Seletivo, composto de prova escrita, teste psicológico, teste intelectual, teste prático e prova de títulos, conforme prever o edital, para as respectivas áreas.
                            Art. 4º. 
                            As contratações previstas nos incisos I, II, V e VIII do artigo 2º desta Lei Complementar serão precedidas de Teste Seletivo Simplificado.
                              Art. 5º. 
                              As contratações previstas nos incisos I e II do artigo 2º desta Lei Complementar, subordinar-se-ão aos seguintes preceitos:
                                I – 
                                terão prazo máximo de 01(um) ano;
                                  II – 
                                  vedada a prorrogação de prazo ou renovação do contrato;
                                    III – 
                                    envio de relação dos contratados para acompanhamento e fiscalização do Poder Legislativo Municipal.
                                      Art. 6º. 
                                      As contratações previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 2º desta Lei Complementar, subordinar-se-ão aos seguintes preceitos:
                                        I – 
                                        terão o prazo máximo de 2(dois) anos;
                                          II – 
                                          deverão ser precedidas de expressa autorização legislativa.
                                            Art. 7º. 
                                            Fica expressamente vedada a recontratação dos profissionais contratados, findo o prazo da contratação primitiva, não lhes sendo vedada, entretanto, a participação de concurso público eventualmente aberto, para o preenchimento de cargo em definitivo.
                                              Art. 8º. 
                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 52, de 8 de março de 2013.
                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                I  –  (Revogado)
                                                II  –  (Revogado)
                                                III  –  (Revogado)
                                                IV  –  (Revogado)
                                                V  –  (Revogado)
                                                VI  –  (Revogado)
                                                VII  –  (Revogado)
                                                VIII  –  (Revogado)
                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                I  –  (Revogado)
                                                II  –  (Revogado)
                                                III  –  (Revogado)
                                                IV  –  (Revogado)
                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                I  –  (Revogado)
                                                II  –  (Revogado)
                                                III  –  (Revogado)
                                                IV  –  (Revogado)
                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                Art. 7º.   (Revogado)

                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 1
                                                7 de julho de 2014.


                                                AUGUSTINHO ZUCCHI
                                                Prefeito


                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                  ALERTA-SE
                                                  , quanto as compilações:
                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                  PORTANTO:
                                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.