Lei Ordinária nº 1.751, de 27 de agosto de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1751

1998

27 de Agosto de 1998

Dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para atender excepcional interesse público e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 20 de Junho de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 2.634, de 20 de junho de 2006
Dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para atender excepcional interesse público e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do artigo 36, parágrafo 5º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    As contratações de pessoal, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da administração direta, indireta e fundacional do município de Pato Branco, reger-se-á pelo disposto na presente Lei.
      Art. 2º. 
      A contratação poderá ser efetivada mediante Teste Seletivo, Teste Seletivo Simplificado ou por Contrato Determinado, quando:
        I – 
        atender situação de calamidade pública ou estado de emergência;
          II – 
          combater surtos epidêmicos;
            III – 
            promover campanhas de saúde pública;
              IV – 
              atender necessidades relacionadas com a restruturação de obras públicas;
                V – 
                garantir o suprimento de pessoal nos casos de: licença, demissão, exoneração, férias, aposentadoria e falecimento;
                  VI – 
                  locação e fiscalização de edificações;
                    VII – 
                    implantação de programas agropecuários de caráter sazonal;
                      VIII – 
                      contenção de sonegação de tributos municipais;
                        IX – 
                        apoio a elaboração de projetos para construções de baixa renda;
                          X – 
                          atender o Programa de Educação em Tempo Integral.
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.845, de 08 de julho de 1999.
                            X – 
                            destinar-se a implementar programas específicos nas áreas de Educação, Saúde e Ação Social, a serem desenvolvidos exclusivamente pelo município, com recursos próprios, ou em conjuntos com a União, o Estado, mediante aprovação e subvenção, no todo ou em parte, pelo Governo Federal ou Estadual.
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.152, de 29 de abril de 2002.
                              XI – 
                              atender o Programa de Agentes Comunitários de Saúde.
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.859, de 13 de setembro de 1999.
                                XIII – 
                                Atender o Departamento de Trânsito, da Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, para contratação de Agentes de Trânsito.
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.634, de 20 de junho de 2006.
                                  Art. 3º. 
                                  As contratações por Teste Seletivo previstas nesta Lei, subordinar-se-ão aos seguintes preceitos:
                                    I – 
                                    serão precedidas de Teste Seletivo, composto de: teste psicológico, entrevista, teste intelectual e teste prático, para as respectivas áreas;
                                      II – 
                                      serão regidas pela CLT;
                                        III – 
                                        terão prazo máximo de dois anos;
                                          IV – 
                                          vedada a prorrogação de prazo ou renovação do contrato;
                                            V – 
                                            a remuneração dos contratos não poderá ultrapassar ao valor estipulado para idênticos cargos, empregos ou funções nos quadros de pessoal dos respectivos órgãos.
                                              Art. 4º. 
                                              As contratações por tempo determinado, serão efetuadas para atender situação de calamidade pública ou estado de emergência, subordinando-se aos seguintes preceitos:
                                                I – 
                                                serão de livre escolha da administração, considerando a aptidão para o exercício do serviço desejado;
                                                  II – 
                                                  serão regidas pela CLT;
                                                    III – 
                                                    terão o prazo máximo de um ano;
                                                      IV – 
                                                      vedada a prorrogação de prazo ou renovação do contrato;
                                                        V – 
                                                        a remuneração dos contratos não poderá ultrapassar ao valor estipulado para idênticos cargos, empregos ou funções nos quadros de pessoal dos respectivos órgãos;
                                                          VI – 
                                                          envio de relação dos contratados para acompanhamento e fiscalização do Poder Legislativo Municipal.
                                                            Art. 5º. 
                                                            A contratação a que se refere o inciso II do artigo 2º desta Lei, será efetuada mediante Teste Seletivo Simplificado, observados os preceitos contidos nos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 4º.
                                                              Art. 6º. 
                                                              As contratações a que se referem os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 2º desta Lei, serão efetuadas mediante Teste Seletivo e precedidas de expressa autorização legislativa.
                                                                Art. 6º. 
                                                                As contratações a que se referem os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 2º desta Lei, serão precedidas de expressa autorização legislativa.
                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.845, de 08 de julho de 1999.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  As contratações a que se referem os incisos III, IV, V,VI, VII, VIII, IX, X e XI do artigo 2º desta Lei, serão efetuadas mediante teste seletivo e precedidas de expressa autorização legislativa.
                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.859, de 13 de setembro de 1999.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    As contratações a que se referem os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, do artigo 2º desta Lei, serão precedidos de expressa autorização legislativa.
                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.905, de 17 de fevereiro de 2000.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      As contratações a que se referem os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 2° desta lei, serão precedidas de expressa autorização legislativa.
                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.152, de 29 de abril de 2002.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        As contratações a que se referem os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, do artigo 2º desta Lei, serão efetuadas mediante teste seletivo e precedidas de expressa autorização legislativa.
                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.634, de 20 de junho de 2006.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          Fica expressamente vedada a recontratação dos profissionais contratados, findo o prazo da contratação primitiva, não lhes sendo vedada entretanto, a participação de concurso público eventualmente aberto, para o preenchimento de cargo em definitivo.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ressalvados os contratos vigentes, revoga-se as disposições em contrário, constantes das Leis Municipais nº 1.078, de 25 de novembro de 1991 e nº 1.613, de 23 de junho de 1997.

                                                                              Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 27 de agosto de 1998.


                                                                              Agustino Rossi
                                                                              Presidente


                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                ALERTA-SE
                                                                                , quanto as compilações:
                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                PORTANTO:
                                                                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.