Lei Complementar nº 108, de 09 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

108

2024

9 de Outubro de 2024

Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado nos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Pato Branco e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado nos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Pato Branco e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta e as Autarquias do Poder Executivo do Município de Pato Branco poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e regime especial previstos nesta Lei Complementar.
        Parágrafo único
        As contratações a que se referem ocaputdeste artigo serão realizadas sob a forma de contrato de regime especial.
          Art. 2º. 
          Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visem:
            I – 
            atender situação de calamidade pública ou estado de emergência;
              II – 
              combater surtos epidêmicos;
                III – 
                promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da administração pública;
                  IV – 
                  atender necessidades relacionadas com a reestruturação de obras públicas;
                    V – 
                    garantir o suprimento de pessoal nos casos de licença, demissão, exoneração, férias, aposentadoria, falecimento e em situações emergenciais, enquanto se aguarda a realização de concurso público municipal;
                      VI – 
                      atender às necessidades relacionadas com a infraestrutura e serviços públicos de apoio considerados, por fato alheio à vontade administrativa, necessários ao plantio, colheita, armazenamento e distribuição de safras agrícolas;
                        VII – 
                        implantação de programas agropecuários de caráter sazonal;
                          VIII – 
                          implementar programas e projetos específicos nas áreas de educação, esporte, saúde e ação social, a serem desenvolvidos exclusivamente pelo Município, com recursos próprios, ou em conjunto com o Estado e a União mediante aprovação e subvenção, no todo ou em parte, pelas respectivas esferas de governo;
                            IX – 
                            fornecer apoio especializado aos alunos com deficiência da rede municipal de ensino, em casos de comprovada necessidade;
                              X – 
                              a contratação de pessoal técnico especializado ou operacional para realização, elaboração e execução de projetos, serviços e obras decorrentes de termos de cooperação, ajuste, convênio ou similar, com prazos determinados, desde que haja em seu desempenho subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da administração municipal;
                                XI – 
                                admissão de professor substituto para suprir a falta de professor ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade de pesquisa ou para realização de mestrado, nos termos do Decreto Municipal nº 9.148, de 13 de janeiro de 2022.
                                  § 1º
                                  A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos e para a realização do respectivo concurso público, desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos.
                                    § 2º
                                    As contratações para substituição de professores afastados para capacitação ficam limitadas a 10% (dez por cento) do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.
                                      Art. 3º. 
                                      O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei Complementar será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Município.
                                        § 1º
                                        Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido por médico registrado no Conselho Regional de Medicina do Paraná, considerando-o apto para o exercício da função, objeto da contratação.
                                          § 2º
                                          A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
                                            § 3º
                                            A definição de processo seletivo simplificado deverá ser regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar, atendidos os seguintes pressupostos mínimos de validade:
                                              I – 
                                              motivação da necessidade das contratações;
                                                II – 
                                                estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem estabelecidos no edital de convocação;
                                                  III – 
                                                  inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle externo e social;
                                                    IV – 
                                                    vinculação às regras do edital e à classificação final do certame.
                                                      § 4º
                                                      O processo seletivo simplificado terá as suas características regulamentares adequadas às características e aos motivos das contratações, admitida sua natureza sumária apenas para os casos de emergência e urgência.
                                                        Art. 4º. 
                                                        As contratações serão feitas por tempo determinado, com prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis até o máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da primeira contratação, nos termos do art. 27, IX, “b”, da Constituição do Estado do Paraná.
                                                          Parágrafo único
                                                          As prorrogações serão formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, desde que demonstrada a necessidade de prorrogação, nos termos desta Lei Complementar.
                                                            Art. 5º. 
                                                            As contratações na forma da presente Lei Complementar somente poderão ser feitas com estrita observância do art. 137 da Constituição Estadual e dos limites de gastos com pessoal, mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
                                                              § 1º
                                                              O caput deste artigo não se aplica às contratações temporárias vinculadas a convênio ou termo de cooperação com prazo determinado, que contenha repasse de recursos para o pagamento do pessoal envolvido nas atividades, e desde que a receita não integre a receita corrente líquida, considerando-se apenas como gastos de pessoal o valor excedente ao considerado nos planos de aplicação dos recursos objeto de convênios ajustes e termos de cooperação.
                                                                § 2º
                                                                As contratações serão solicitadas pelos secretários municipais, através de memorando dirigido ao Chefe do Poder Executivo, contendo:
                                                                  I – 
                                                                  justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação, nos termos doinciso IX do art. 27 da Constituição Estadual;
                                                                    II – 
                                                                    caracterização da temporariedade do serviço a ser executado nos termos desta Lei Complementar;
                                                                      III – 
                                                                      peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos contratados na forma desta Lei Complementar, como a carga horária semanal ou número de horas/aulas, salário e/ou contraprestação, local da prestação do serviço e possíveis necessidades de deslocamento da sede e necessidade de pagamento de gratificações decorrentes da natureza da atividade a ser desenvolvida;
                                                                        IV – 
                                                                        a estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações;
                                                                          V – 
                                                                          o pronunciamento dos Departamentos de Recursos Humanos e de Contabilidade do Município, no seguinte sentido:
                                                                            a) – 
                                                                            o Departamento de Recursos Humanos emitirá informações técnicas sobre a função a ser desenvolvida, salário e/ou contraprestação, bem como sobre a necessidade da contratação dentro do previsto na presente Lei Complementar;
                                                                              b) – 
                                                                              o Departamento de Contabilidade emitirá informação sobre o impacto financeiro das solicitações, bem como sobre a disponibilidade financeira de recursos para a realização das contratações solicitadas, em obediência às disposições constitucionais
                                                                                § 3º
                                                                                As secretarias municipais contratantes encaminharão ao Departamento de Recursos Humanos relatório pormenorizado das contratações efetivadas para controle da aplicação do disposto nesta Lei Complementar e da força de trabalho.
                                                                                  § 4º
                                                                                  A formalização do processo seletivo observará as condições estabelecidas nas normativas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                    É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal.
                                                                                      § 1º
                                                                                      Excetua-se do disposto no caput deste artigo as acumulações permitidas nos incisos XVI e XVII do art. 27 da Constituição Estadual
                                                                                        § 2º
                                                                                        Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive em solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, desde que apurada a concorrência deste.
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          A remuneração do pessoal contratado temporariamente será fixada com base no valor da remuneração inicial constante no Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos servidores públicos municipais, respectivo ao mesmo cargo/função da contratação temporária.
                                                                                            Parágrafo único
                                                                                            Nas hipóteses em que a contratação temporária seja de profissionais sem correspondência com os cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Município, a remuneração será fixada com base no piso salarial da categoria estabelecido em lei ou em convenção coletiva de trabalho.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar fica obrigatoriamente vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, cujas contribuições serão recolhidas durante a vigência da contratação.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar os seguintes direitos os arrolados nos Capítulos II, III, VI, VII e VIII do Título III da Lei Municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993.
                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                  O direito de requerer prescreve nos prazos previstos no art. 104 da Lei Municipal nº 1.245, de 1993.
                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                    São deveres dos contratados, na forma da presente Lei Complementar, os previstos no art. 110 da Lei Municipal nº 1.245, de 1993.
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      Ao contratado na forma da presente Lei Complementar é vedada a prática dos atos previstos nos art. 111 da Lei Municipal nº 1.245, de 1993.
                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                        O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.
                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                          A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                            As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar serão apuradas mediante averiguação sumária – sindicância - pelo órgão a que estiver vinculado o contratado, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                              O contratado na forma da presente Lei Complementar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, aplicando-se o disposto nos arts. 115 a 120 da Lei Municipal nº 1.245, de 1993.
                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                Os contratados na forma desta Lei Complementar sujeitam-se às seguintes penalidades:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta de que tenha resultado na pena de advertência;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      rescisão da contratação, nos termos desta Lei Complementar, no caso de incidência de qualquer das hipóteses previstas noart. 126 da Lei Municipal nº 1.245, de 1993, bem como nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                        a) – 
                                                                                                                        ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis, consecutivos ou não, sem motivo justificado;
                                                                                                                          b) – 
                                                                                                                          nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo.
                                                                                                                            § 3º

                                                                                                                            Nos afastamentos previstos no art. 92 da Lei Municipal nº 1.245, de 1993, os contratados deverão apresentar justificativa ao Departamento de Recursos Humanos do Município nos seguintes prazos:

                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              para casamento: antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                luto em razão de falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados e menor sob tutela: até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência, devendo ser apresentado o documento de justificativa na data do retorno ao trabalho, sob pena de rescisão contratual;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  por atestado médico: até 24 (vinte e quatro) horas após a emissão do respectivo atestado.
                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                    O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar será extinto pelo término do prazo contratual, por iniciativa do contratado ou por interesse da Administração Municipal, assegurado o pagamento das verbas rescisórias, em especial do décimo terceiro salário proporcional e das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional.
                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                      A extinção do contrato por iniciativa do contratado ou por interesse da Administração Municipal deve ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                        A extinção do contrato por iniciativa da Administração Municipal importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia até o término do contrato.
                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                          As contratações para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 27, da Constituição Estadual, efetivadas anteriormente à publicação desta Lei Complementar, terão 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a este regime especial, sem redução da remuneração.
                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                            Ficam mantidas e ratificadas as contratações efetivadas em exercícios anteriores, que ainda se encontram em vigência, até o término do prazo estipulado.
                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                              Efetivada a contratação autorizada por esta Lei Complementar, o Departamento de Recursos Humanos encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro, nos termos doinciso III do art. 75 da Constituição Estadual.
                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                A contratação efetivada nos termos desta Lei Complementar não confere direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.
                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                  Fica revogada a Lei Complementar nº 60, de 17 de julho de 2014.
                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente.


                                                                                                                                                      ROBSON CANTU
                                                                                                                                                      Prefeito Municipal



                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                        ALERTA-SE
                                                                                                                                                        , quanto as compilações:
                                                                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.