Lei Ordinária nº 4.558, de 25 de março de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4558

2015

25 de Março de 2015

Institui a Semana Municipal do Escotismo no Município de Pato Branco e dá outras providências.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 6.239, de 22 de março de 2024
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 3.399, de 28 de junho de 2010
Vigência a partir de 22 de Março de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 6.239, de 22 de março de 2024
Institui a Semana Municipal do Escotismo no Município de Pato Branco e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída no âmbito do Município de Pato Branco a Semana Municipal do Escotismo, que será realizada, anualmente, na semana do dia do escoteiro que é comemorado dia 23 de abril.
        Art. 2º. 
        A Semana Municipal do escotismo terá como principal objetivo a conscientização da juventude para o seu papel cidadão e para sua responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa e igualitária, além de contribuir para que os jovens assumam seu próprio desenvolvimento, especialmente do caráter, ajudando-os a realizar suas plenas potencialidades físicas, intelectuais, sociais, afetivas e espirituais, como cidadãos responsáveis, participantes e úteis em suas comunidades, utilizando a natureza como pano de fundo.
          Art. 3º. 
          Na Semana Municipal do Escotismo serão ministradas palestras socioeducativas bem como seminários e debates, atividades físicas, competições, e acampamentos a ser desenvolvido no âmbito do Município e extensivo à comunidade em geral.
            Art. 4º. 
            Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Idoso com a participação dos Grupos de Escoteiros existentes no município a realização da Semana Municipal do Escotismo.
              Art. 5º. 
              O Executivo Municipal baixará, por meio de ato próprio, as demais normas para o fiel cumprimento desta lei.
                Art. 6º. 
                As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Idoso.
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Esta Lei decorre do projeto de lei nº 330/2014, de autoria dos vereadores Claudemir Zanco – PROS e Enio Ruaro – PR.

                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 25 de março de 2015.

                     

                    AUGUSTINHO ZUCCHI 
                    Prefeito



                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.