Lei Ordinária nº 4.824, de 13 de julho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4824

2016

13 de Julho de 2016

Fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Pato Branco para a legislatura de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020.

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Fixa os  subsídios dos Vereadores do  Município de Pato Branco para a legislatura de 1º de janeiro de 2017 a 31 de  dezembro de 2020.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O subsídio  dos Vereadores do Município  de Pato Branco, Estado do Paraná, para  a legislatura de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, fixado em parcela única será de  R$ 7.563,00  (sete mil, quinhentos e sessenta e três reais) mensais.
        Art. 2º. 
        O subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, fixado em parcela única será de R$ 9.454,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais) mensais.
          Art. 3º. 
          Os subsídios de que trata esta Lei, serão recompostos em razão da desvalorização da moeda (atualizados),   na mesma data e pelo mesmo índice concedido aos servidores públicos municipais, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal, respeitando como limite máximo a correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição, apurada segundo a variação do Índice  oficial  adotado em lei municipal.
            Art. 4º. 
            O Vereador investido ao cargo de Secretário Municipal, deverá optar entre o subsídio do mandato eletivo e o subsídio do cargo de Secretário.
              Art. 5º. 
              O subsídio fixado por esta Lei destina-se à cobertura pelo desempenho das atividades parlamentares, relativamente a participação na deliberação de matérias na ordem do dia das sessões ordinárias.
                Parágrafo único
                A falta às sessões implicará no desconto proporcional do subsídio, não incidindo desconto quando houver ausência de deliberação na Ordem do Dia da sessão ordinária ou sessão deliberativa extraordinária e de natureza extraordinária no período de recesso parlamentar.
                  Art. 6º. 
                  Os pagamentos dos valores dos subsídios expressos nesta Lei, ficam adstritos aos parâmetros estipulados na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Pato Branco, observando-se ainda, os limites com gastos com pessoal do Poder Legislativo Municipal.
                    Art. 7º. 
                    As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais do Poder Legislativo do município de Pato
                      Art. 8º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

                        Esta Lei é de autoria da Mesa Diretora composta pelos vereadores: Geraldo Edel de Oliveira – PV (Presidente), Leunira Viganó Tesser – PDT (Vice-presidente), Vilmar Maccari – PDT (1º Secretário) e Raffael Cantu – PC do B (2º Secretário).

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 13 de julho de 2016.

                         

                        AUGUSTINHO ZUCCHI 
                        Prefeito



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