Resolução nº 1, de 12 de março de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

1

2002

12 de Março de 2002

Altera a redação da resolução nº 5, de 2 de maio de 2001.

a A
Vigência a partir de 26 de Março de 2004.
Dada por Resolução nº 3, de 26 de março de 2004
Altera disposições da Resolução n° 05, de 2 de maio de 2001.
    Art. 1º. 
    O artigo 2º da Resolução n° 05, de 2 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 2º.  

      “Art. 2º - A “Câmara Mirim” será composta por 15 (quinze) vereadores mirins, sendo 03 (três) vagas reservadas a alunos da 4ª série, 06 (seis) vagas para alunos de  5ª a 8ª séries e 06 (seis) vagas para alunos da 1ª a 3ª séries, respectivamente, matriculados em estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental e médio do Município de Pato Branco, mediante processos seletivos de escolha, vedada reeleição.

      § 1º

      O processo de escolha dos vereadores mirins, dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto, dela podendo participar como eleitores os alunos devidamente matriculados na 4ª a 8ª séries do ensino fundamental e na 1ª a 3ª séries do ensino médio dos estabelecimentos escolares públicos e privados do Município de Pato Branco.

      § 2º

      A candidatura a vereador mirim é individual, sendo oportunizada a inscrição a todos os  alunos com idade de até 15 (quinze) anos na data da realização da eleição e que estejam devidamente matriculados na 4ª à 8ª séries do ensino fundamental e na 1ª a 3ª séries do ensino médio dos estabelecimentos escolares públicos e privados do Município de Pato Branco.

      § 3º

      A campanha desenvolver-se-á internamente nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental e médio, no período de 10 (dez) dias, anteriores a realização da eleição, priorizando-se o debate e exposição de idéias, sendo expressamente proibidos a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária.

      § 4º

      § 4º - Competirá às escolas a organização e coordenação da eleição em suas respectivas unidades de ensino, estabelecendo normas internas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral. (NR)

      Art. 2º. 
      O artigo 3º da Resolução n° 05, de 2 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º.  

        “Art. 3º - A eleição para Câmara Mirim ocorrerá na última semana do mês de março e a prova de redação será aplicada na segunda semana do mês de abril.

        Parágrafo único

        Parágrafo único. Os estabelecimentos escolares públicos e privados de ensino fundamental e médio encaminharão à Câmara Municipal de Pato Branco, a relação dos respectivos candidatos a vereador mirim.” (NR)

        § 2º .  (Revogado)
        Art. 3º. 
        O artigo 4º “caput” da Resolução n° 05, de 2 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 4º.  

          “Art. 4º - Os candidatos primeiros colocados no cômputo de votos de seus respectivos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental e médio, estarão aptos a participar da última etapa do processo de escolha e seleção, mediante prova de redação, cujo tema será fornecido no momento de sua realização, ficando a avaliação a cargo de Comissão de Julgamento, composta pelos seguintes órgãos e entidades:” (NR)

          Art. 4º. 
          Permanecem inalterados as demais disposições da Resolução n° 05, de 2 de maio de 2001.
            Art. 5º. 
            Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

               

              Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 12 de março de 2002.

               

              Silvio Hasse

              Presidente



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                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.