Resolução nº 5, de 02 de maio de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

5

2001

2 de Maio de 2001

Institui a Câmara Mirim do Município de Pato Branco e estabelece normas de funcionamento.

a A
Vigência a partir de 26 de Março de 2004.
Dada por Resolução nº 3, de 26 de março de 2004
Institui a Câmara Mirim do Município de Pato Branco e estabelece normas de funcionamento.
    Art. 1º. 
    Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, a “Câmara Mirim”, com o objetivo de despertar no jovem a consciência da cidadania aliada a responsabilidade com seu meio social e sua comunidade; integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna; e oportunizar espaços na comunidade que possibilitem o fluir dos anseios dos jovens em direção a conquista da cidadania num processo de contínua aprendizagem.
      Art. 2º. 
      A “Câmara Mirim” será composta por 15 (quinze) Vereadores Mirins, sendo 10 vagas reservadas a alunos de 5ª a 8ª séries e 05 (cinco) vagas reservadas a alunos de 4ª série dos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental, mediante processos seletivos de escolha, vedada reeleição.
        Art. 2º. 

        A “Câmara Mirim” será composta por 15 (quinze) vereadores mirins, sendo 03 (três) vagas reservadas a alunos da 4ª série, 06 (seis) vagas para alunos de  5ª a 8ª séries e 06 (seis) vagas para alunos da 1ª a 3ª séries, respectivamente, matriculados em estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental e médio do Município de Pato Branco, mediante processos seletivos de escolha, vedada reeleição.

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1, de 12 de março de 2002.
          § 1º
          O processo de escolha dos Vereadores Mirins, dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto, dela podendo participar como eleitores os alunos devidamente matriculados na 1ª a 8ª série do ensino fundamental dos estabelecimentos escolares públicos e privados do município de Pato Branco.
            § 1º

            O processo de escolha dos vereadores mirins, dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto, dela podendo participar como eleitores os alunos devidamente matriculados na 4ª a 8ª séries do ensino fundamental e na 1ª a 3ª séries do ensino médio dos estabelecimentos escolares públicos e privados do Município de Pato Branco.

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1, de 12 de março de 2002.
              § 2º
              A candidatura a Vereador Mirim é individual, sendo oportunizada a inscrição a todos os alunos devidamente matriculados respectivamente nas 4ª e 8ª série do ensino fundamental dos estabelecimentos escolares públicos e privados do Município de Pato Branco.
                § 2º

                A candidatura a vereador mirim é individual, sendo oportunizada a inscrição a todos os  alunos com idade de até 15 (quinze) anos na data da realização da eleição e que estejam devidamente matriculados na 4ª à 8ª séries do ensino fundamental e na 1ª a 3ª séries do ensino médio dos estabelecimentos escolares públicos e privados do Município de Pato Branco.

                Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1, de 12 de março de 2002.
                  § 3º
                  A campanha desenvolver-se-á internamente nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental, no período de 15 (quinze) dias, anteriores a realização da eleição, priorizando-se o debate e exposição de idéias, sendo expressamente proibido a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária.
                    § 3º

                    A campanha desenvolver-se-á internamente nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental e médio, no período de 10 (dez) dias, anteriores a realização da eleição, priorizando-se o debate e exposição de idéias, sendo expressamente proibidos a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária.

                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1, de 12 de março de 2002.
                      § 4º
                      As escolas estabelecerão normas internas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral.
                        § 4º

                        Competirá às escolas a organização e coordenação da eleição em suas respectivas unidades de ensino, estabelecendo normas internas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral.

                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1, de 12 de março de 2002.
                          Art. 3º. 
                          A eleição para Câmara Mirim ocorrerá na última sexta-feira do mês de março e a prova de redação será aplicada na segunda sexta-feira do mês de abril.
                            Art. 3º. 

                            A eleição para Câmara Mirim ocorrerá na última semana do mês de março e a prova de redação será aplicada na segunda semana do mês de abril.

                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 1, de 12 de março de 2002.
                              § 1º
                              Os estabelecimentos escolares públicos e privados de ensino fundamental encaminharão à Câmara Municipal de Pato Branco, a relação dos respectivos candidatos a Vereador Mirim.
                                Parágrafo único

                                Os estabelecimentos escolares públicos e privados de ensino fundamental e médio encaminharão à Câmara Municipal de Pato Branco, a relação dos respectivos candidatos a vereador mirim.

                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 1, de 12 de março de 2002.
                                  § 2º
                                  As cédulas eleitorais serão fornecidas pela Câmara Municipal de Pato Branco.
                                    Art. 4º. 
                                    Os candidatos primeiros colocados no cômputo de votos de seus respectivos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental, estarão aptos a participar da última etapa do processo de escolha e seleção, mediante prova de redação, cujo tema e avaliação ficará a cargo de Comissão de Julgamento, composta pelos seguintes órgãos e entidades:
                                      Art. 4º. 

                                      Os candidatos primeiros colocados no cômputo de votos de seus respectivos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental e médio, estarão aptos a participar da última etapa do processo de escolha e seleção, mediante prova de redação, cujo tema será fornecido no momento de sua realização, ficando a avaliação a cargo de Comissão de Julgamento, composta pelos seguintes órgãos e entidades:

                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 1, de 12 de março de 2002.
                                        I – 
                                        um representante do Núcleo Regional de Educação;
                                          II – 
                                          um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
                                            III – 
                                            um representante do Sindicato de Escolas Particulares;
                                              IV – 
                                              um representante do Sindicato dos Jornalistas;
                                                V – 
                                                um representante da Fundação Rotária;
                                                  VI – 
                                                  um representante do Lions Clube;
                                                    VII – 
                                                    um representante da Câmara Junior;
                                                      VIII – 
                                                      um representante da APP Sindicato – Núcleo Sindical de Pato Branco;
                                                        IX – 
                                                        um representante da AMP – Associação Municipal de Professores.
                                                          Art. 5º. 
                                                          Os candidatos aprovados tomarão posse mediante compromisso, em sessão a realizar-se na última semana do mês de abril.
                                                            § 1º
                                                            Os primeiros 15 (quinze) aprovados serão considerados titulares, sendo que os demais ficarão na condição de suplente, obedecida a ordem de classificação na prova de redação.
                                                              § 2º
                                                              O suplente somente assumirá a vaga do titular, em caso de desistência formalizada ou se este faltar a 02 (duas) sessões consecutivas, sem motivo justificável; que mudar de estabelecimento de ensino; que sofrer punição disciplinar na escola; e que deixar de tomar posse, sem motivo justificado.
                                                                § 3º
                                                                Para garantir quorum integral, será permitido que o suplente substitua o titular, na ausência deste, mediante simples comunicado.
                                                                  § 4º
                                                                  Ato contínuo, será promovida a eleição para composição da Mesa Diretiva que conduzirá os trabalhos da Câmara Mirim, mediante votação nominal, para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar propostas que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade Pato-branquense, relativa à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público, cabendo ao Poder Legislativo Municipal a análise e deliberação das mesmas, e posterior encaminhamento aos órgãos públicos competentes.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão mensalmente, no período vespertino, tendo como local o plenário do Poder Legislativo do Município de Pato Branco.
                                                                        § 1º
                                                                        A Mesa da Câmara Municipal estabelecerá, anualmente, calendário para as sessões da Câmara Mirim.
                                                                          § 2º
                                                                          Em razão das férias escolares, não haverá atividades da Câmara Mirim durante o mês de julho.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            As deliberações da Câmara Mirim serão tomadas sempre pelo quorum de maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores Mirins.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              O mandato dos Vereadores Mirins, encerra-se na última semana do mês de novembro do mesmo ano da eleição, em sessão solene, com a presença dos Vereadores da Câmara Municipal de Pato Branco, os quais serão homenageados através de entrega de diploma.
                                                                                Parágrafo único
                                                                                Os vereadores mirins não serão remunerados, sendo sua atividade considerada de relevante interesse público.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Excepcionalmente, para o ano em curso, o processo de escolha dos vereadores mirins, mediante eleição e posterior prova de redação, realizar-se-á em data de 16 e 30 de maio de 2.001, respectivamente.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                      Art. 12. 
                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 07, de 30 de novembro de 1993 e a Resolução nº 09, de 22 de agosto de 1997.
                                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                        § 1º .  (Revogado)
                                                                                        § 2º .  (Revogado)
                                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                        Parágrafo único .  (Revogado)
                                                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                        Art. 2º.   (Revogado)

                                                                                         

                                                                                        Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 2 de maio de 2001.

                                                                                         

                                                                                        Nereu Faustino Ceni

                                                                                        Presidente



                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                          ALERTA-SE
                                                                                          , quanto as compilações:
                                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                          PORTANTO:
                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.