Resolução nº 5, de 02 de maio de 2001
Dada por Resolução nº 3, de 26 de março de 2004
A “Câmara Mirim” será composta por 15 (quinze) vereadores mirins, sendo 03 (três) vagas reservadas a alunos da 4ª série, 06 (seis) vagas para alunos de 5ª a 8ª séries e 06 (seis) vagas para alunos da 1ª a 3ª séries, respectivamente, matriculados em estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental e médio do Município de Pato Branco, mediante processos seletivos de escolha, vedada reeleição.
O processo de escolha dos vereadores mirins, dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto, dela podendo participar como eleitores os alunos devidamente matriculados na 4ª a 8ª séries do ensino fundamental e na 1ª a 3ª séries do ensino médio dos estabelecimentos escolares públicos e privados do Município de Pato Branco.
A candidatura a vereador mirim é individual, sendo oportunizada a inscrição a todos os alunos com idade de até 15 (quinze) anos na data da realização da eleição e que estejam devidamente matriculados na 4ª à 8ª séries do ensino fundamental e na 1ª a 3ª séries do ensino médio dos estabelecimentos escolares públicos e privados do Município de Pato Branco.
A campanha desenvolver-se-á internamente nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental e médio, no período de 10 (dez) dias, anteriores a realização da eleição, priorizando-se o debate e exposição de idéias, sendo expressamente proibidos a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária.
Competirá às escolas a organização e coordenação da eleição em suas respectivas unidades de ensino, estabelecendo normas internas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral.
A eleição para Câmara Mirim ocorrerá na última semana do mês de março e a prova de redação será aplicada na segunda semana do mês de abril.
Os estabelecimentos escolares públicos e privados de ensino fundamental e médio encaminharão à Câmara Municipal de Pato Branco, a relação dos respectivos candidatos a vereador mirim.
Os candidatos primeiros colocados no cômputo de votos de seus respectivos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental e médio, estarão aptos a participar da última etapa do processo de escolha e seleção, mediante prova de redação, cujo tema será fornecido no momento de sua realização, ficando a avaliação a cargo de Comissão de Julgamento, composta pelos seguintes órgãos e entidades:
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.