Resolução nº 7, de 30 de novembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

7

1993

30 de Novembro de 1993

Institui a “Câmara Mirim“ do Município de Pato Branco.

a A
Vigência a partir de 2 de Maio de 2001.
Dada por Resolução nº 5, de 02 de maio de 2001
Institui a Câmara Mirim do Município de Pato Branco e dá outras providências.
    Art. 1º. 
    Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, a “Câmara Mirim”, composta de 15 (quinze) “Vereadores Mirins”.
      § 1º
      O processo de escolha e o mandato dos “Vereadores Mirins” será regulamentado por uma Comissão de Vereadores, nomeada pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, com auxílio do Departamento de Educação e Diretores de Estabelecimentos de Ensino no Município.
        § 1º

        O processo de escolha e o mandato dos “Vereadores Mirins” será regulamentado por uma Comissão de Vereadores, nomeada pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, com auxílio do Núcleo Regional de Educação, do Sindicato das Escolas Particulares de Pato Branco e do Departamento de Educação do Município de Pato Branco.

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 22 de agosto de 1997.
          § 2º
          O “Vereadores Mirins” serão escolhidos entre alunos de 8ª série do 1º grau, dos estabelecimentos públicos e privados de ensino, no Município de Pato Branco.
            Art. 2º. 
            Compete à Mesa Executiva determinar a data e a posse, período e horário de funcionamento da “Câmara Mirim”.
              Parágrafo único
              A posse dos “Vereadores Mirins” dar-se-á em Sessão Solene, sob a Presidência da Mesa Executiva da Câmara Municipal, ana qual prestarão compromisso e escolherão os componentes da Mesa Diretora dos trabalhos, que ficarão automaticamente empossados.
                Art. 3º. 
                Compete à “Câmara Mirim”, especificamente, encaminhar propostas que visem a melhora da qualidade de vida da Comunidade pato-branquense, relativa à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros a serem encaminhados à Mesa Executiva da Câmara Municipal para as providências cabíveis.
                  Art. 4º. 
                  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                     

                    Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, aos 30 dias do mês de novembro de 1993.

                     

                    Luiz Moraes

                    Presidente



                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.