Decreto de Regulamentação nº 6.077, de 20 de julho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto de Regulamentação

6077

2012

20 de Julho de 2012

Altera o art. 39 e acresce Anexo III ao Decreto nº 5866 de 13 de julho de 2011, que aprovou o Regulamento do Titulo II, Capitulo I, da Lei nº 3598 de 26 de maio de 2011, que dispõe sobre o Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros e implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica- SBE, no Município de Pato Branco.

a A
Vigência a partir de 5 de Abril de 2013.
Dada por Decreto de Regulamentação nº 7.092, de 05 de abril de 2013
Altera o art. 39 e acresce Anexo III ao Decreto nº 5.866 de 13 de julho de 2011, que aprovou o Regulamento do Titulo II, Capitulo I, da Lei nº 3.598 de 26 maio de 2011, que dispõe sobre o Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros e implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica- SBE, no Município de Pato Branco.

    O Prefeito Municipal de Pato Branco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do art. 47, da Lei Orgânica do Município, o contido na Lei nº 3.598 de 26 de maio de 2011;

    Decreta:

      Art. 1º. 
      Altera a redação do art. 39 do Decreto nº 5.866, de 13 de julho de 2011, que aprovou o Regulamento do Título II, Capitulo I, da Lei nº 3.598 de 26 maio de 2011, que dispõe sobre o Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros e implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica- SBE, no Município de Pato Branco, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 39.   É garantida e assegurada a gratuidade no transporte coletivo urbano para:
        VII  –  pessoas portadoras de deficiência física, mental e sensorial, mediante laudo emitido por médico especialista na deficiência apontada pelo número do CID o qual deverá constar do laudo, apresentado pelo requerente à central de cadastramento do transporte coletivo regular de passageiros;
        VIII  –  o formulário para preenchimento referente à deficiência, deverá ser igual ao constante do anexo III e deverá ser entregue aos requisitantes do beneficio, pela Central de Cadastramento do Transporte Coletivo, sendo que o laudo deverá ser totalmente preenchido pelo médico especialista e devolvido a central, para liberação ou não do benefício;
        IX  – 

        acompanhante do portador de deficiência física, desde que comprovada tal necessidade mediante avaliação e discriminação no laudo, da necessidade de acompanhante.

        Parágrafo único .  Estão abrangidas no inciso VII deste artigo as seguintes deficiências:
        I  –  deficiência mental: de qualquer natureza;
        II  –  deficiência sensorial: cegueira e surdez severa (acima de 65 decibéis);
        III  –  deficiência física: hemiplégicos, paraplégicos, tetraplégicos, paralisados cerebrais, portadores de lesão medular, portadores de amputação de membro inferior, portadores sintomáticos de doenças degenerativas neuromusculares, portadores de ataxia de caráter degenerativo.
        Art. 2º. 
        O Anexo integrante deste, passará a ser o Anexo III do Decreto nº 5.866, de 13 de julho de 2011.
          Art. 3º. 
          Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 20 de julho de 2012.

             

            ROBERTO VIGANÓ

            Prefeito Municipal



              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.