Decreto de Regulamentação nº 7.092, de 05 de abril de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto de Regulamentação

7092

2013

5 de Abril de 2013

Altera dispositivos do Decreto nº 5866 de 13 de julho de 2011, que aprovou o Regulamento do Titulo II, Capítulo I, da Lei nº 3598, de 26 maio de 2011, que dispõe sobre o Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros e implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica- SBE, no Município de Pato Branco.

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Altera dispositivos do Decreto nº 5.866 de 13 de julho de 2011, que aprovou o Regulamento do Titulo II, Capitulo I, da Lei nº 3.598 de 26 maio de 2011, que dispõe sobre o Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros e implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica- SBE, no Município de Pato Branco.
    O Prefeito de Pato Branco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do art. 47, da Lei Orgânica do Município e o contido na Lei nº 3.598 de 26 de maio de 2011, decreta:
      Art. 1º. 
      O art. 39 do Decreto nº 5.866 de 13 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 39.   É garantida e assegurada a gratuidade no transporte coletivo urbano para:
        I  –  pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
        II  –  pessoas com mais de 60 (sessenta) e menores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, limitado a concessão de 40 (quarenta) créditos (passes) por mês;
        III  –  crianças menores de 06 (seis) anos;
        IV  –  fiscais do transporte coletivo do Órgão Gestor;
        V  –  pessoal de operação das empresas operadoras;
        VI  –  alunos regularmente matriculados em instituições de ensino especial;
        VII  –  pessoas portadoras de deficiência física, mental e sensorial, mediante laudo emitido por médico especialista da respectiva área, contratado pela Central de Cadastramento de Transporte Coletivo - Associação Vale Fácil;
        VIII  –  acompanhante de portador de deficiência física, desde que comprovada tal necessidade mediante avaliação e laudo expedido pelo médico especialista contratado pela Central de Cadastramento do Transporte Coletivo - Associação Vale Fácil;
        IX  –  (Revogado)
        § 1º

        Estão abrangidas no inciso VII deste artigo as seguintes deficiências:

        I  –  deficiência mental: de qualquer natureza, conforme o preceituado pela alínea "d" do Parágrafo 1° do Art. 5° do Decreto Federal nº 5.296/04 que regulamenta as Leis 10.048/2000 e 10.098/2000;
        II  –  Deficiência sensorial, conforme o preceituado pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do parágrafo 1° artigo 5º do Decreto Federal nº 5.296 de 02 de Dezembro de 2004 o qual regulamenta as Leis 10.048 de 08 de novembro de 2000 e 10.098 de 19 de Dezembro de 2000:
        a)  –  Deficiência auditiva - perda bilateral, de 65 (sessenta e cinco) decibéis ou mais, aferida em pelo menos 04 (quatro) freqüências auditivas no audiograma;
        b)  –  Cegueira - na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,5 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica, os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
        III  –  Deficiência física: hemiplégicos, paraplégicos, tetraplégicos, paralisados cerebrais, portadores de lesão medular (somente casos com incapacidade total da marcha), portadores de amputação de membro inferior (excetuando-se ausência de qualquer dedo) portadores sintomáticos de doenças degenerativas neuromusculares, artrose de joelho no grau IV com indicação para prótese, artrose de quadril com indicação para prótese (excetuando-se as demais artroses, lesões miotendineas e ligamentares, doenças ortopédicas articular congênita e sequelas de fraturas) e portadores de ataxia de caráter degenerativo.
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        VI  –  (Revogado)
        VII  –  (Revogado)
        VIII  –  (Revogado)
        IX  –  (Revogado)
        X  –  (Revogado)
        XI  –  (Revogado)
        § 2º

        O médico especialista de que trata os incisos deste artigo serão aqueles contratados pela Central de Cadastramento de Usuários do Sistema de Transporte Coletivo, (Associação Vale Fácil).

        § 3º

        Os laudos deverão ser apresentados conforme anexo III.

        § 4º

        Nos casos de deficiências passíveis de correção o benefício cessará após efetivo restabelecimento do usuário.

        Art. 2º. 
        Acrescenta parágrafo 6° ao artigo 55 do Decreto nº 5.866 de 13 de julho de 2011, com a seguinte redação:
          § 6º .  As empresas poderão ainda optar pela modalidade de cadastrar diretamente seus funcionários junto à central de cadastramento, sendo vinculado o cartão do funcionário à empresa, este vinculo poderá ser desfeito quando de sua demissão, e vinculação de outro que porventura no ato da admissão já possuir cartão, seja de qualquer outra modalidade.
          a)  –  quando da demissão, se ainda houver créditos no cartão, tendo sido carregados pela empresa, os mesmos poderão ser descontados na rescisão;
          b)  –  quando da admissão, ou demissão de funcionário o mesmo deve ser informado de imediato à central de cadastramento para vinculação ou desvinculação do cartão junto à empresa;
          c)  –  para os estudantes os mesmos deverão efetuar primeiro seu cadastro junto à central de cadastramento para expedição daquele cartão, para posterior vinculação à empresa.
          Art. 3º. 
          Ficam revogados os Decretos nº 6.077 de 20 de julho de 2012 e 7.035 de 03 de dezembro de 2013.
            Art. 4º. 
            Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

               

               

              Gabinete do Prefeito, 5 de abril de 2013.

               

              AUGUSTINHO ZUCCHI

              Prefeito



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