Decreto de Regulamentação nº 8.466, de 28 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto de Regulamentação

8466

2019

28 de Março de 2019

Regulamenta a Lei Municipal nº 4137, de 6 de setembro de 2013, que institui o Premio Variável de Qualidade e Inovação, denominado Pmaq-AB, do Programa de Melhoria de Acesso e da Qualidade da Atenção Básica, devido aos servidores e empregados públicos municipais enquadrados por esta Lei.

a A
Vigência a partir de 20 de Novembro de 2019.
Dada por Decreto de Regulamentação nº 8.582, de 20 de novembro de 2019
Regulamenta a Lei Municipal nº 4.137 de 6 de setembro de 2013, que institui o Prêmio Variável de Qualidade e Inovação, denominado Pmaq-AB, do programa de melhoria de acesso e da qualidade da Atenção Básica, devido aos servidores e empregados públicos municipais enquadrados por esta Lei.
    O Prefeito de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 47, inciso XXIII, Lei Orgânica Municipal, decreta:
      Art. 1º. 
      Fica regulamentado o Prêmio Variável de Qualidade e Inovação, denominado PMAQ-AB, do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica, criado na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, através da Lei Municipal nº 4.137, de 6 de setembro de 2013, a ser concedido mediante regular avaliação de desempenho, através de monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e atuação institucional das unidades integrantes do programa.
        Art. 2º. 
        O pagamento do prêmio ao servidor deverá observar o resultado da classificação obtida na avaliação externa de desempenho, mediante os seguintes critérios:
          I – 
          Para que o servidor tenha direito ao recebimento dos valores previstos na Lei nº 4.137 de 6 de setembro de 2013, a equipe que o mesmo integre deverá estar classificada na avaliação externa com conceito "bom" ou "muito bom";
            II – 
            Os gestores do Fundo Municipal de Saúde deverão fazer o repasse financeiro para os profissionais, através do crédito em folha de pagamento do servidor;
              III – 
              Não havendo o repasse de recursos ao Fundo Municipal de Saúde, relacionado com o programa de que trata este decreto, não haverá transferência, nem a titulo de antecipação, aos profissionais cadastrados;
                IV – 
                Deverão ser observadas, além das disposições deste decreto, as regras expedidas pelo Ministério da Saúde e demais normas federais pertinentes;
                  V – 
                  A Secretaria Municipal de Saúde repassará relatório trimestral ao Departamento de Recursos Humanos do Município, informando o nome, cargo e o valor de cada cota parte, a ser creditada na folha de pagamento de cada profissional beneficiário do prêmio, conforme resultado obtido na avaliação de desempenho.
                    Art. 3º. 
                    Somente será devido o prêmio aos servidores e empregados públicos:
                      I – 
                      Que estiverem desenvolvendo as atividades previstas no programa nacional de melhoria do acesso e da qualidade da atenção básica (PMAQ) vinculados a equipe certificada;
                        II – 
                        Que estiverem previstos na portaria 2.436 de 21 de Setembro de 2017, a saber:
                          a) – 
                          equipe de estratégia de saúde da família: médico, enfermeiro, auxiliar de enfermagem, técnico de enfermagem, agente comunitário de saúde e agente de combate a endemia;
                            b) – 
                            equipe de estratégia de saúde da família com saúde bucal modalidade I: médico, enfermeiro, odontólogo, auxiliar de enfermagem, técnico de enfermagem, auxiliar de saúde bucal ou técnico em saúde bucal, agente comunitário de saúde e agente de combate a endemia;
                              c) – 
                              equipe de estratégia de saúde da família com saúde bucal modalidade II: médico, enfermeiro, odontólogo, auxiliar de enfermagem, auxiliar de saúde bucal, técnico de enfermagem, técnico de saúde bucal e agente comunitário de saúde que participarem de processos internos autoavaliativos, conforme artigo 5º;
                                III – 
                                Que estiverem previstos na portaria 599 de 23 de Março de 2006, que regulamenta a implantação do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO), a saber:
                                  a) – 
                                  cirurgiões dentistas que atuam em diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico do câncer bucal;
                                    b) – 
                                    cirurgiões dentistas que atuam em periodontia;
                                      c) – 
                                      cirurgiões dentistas que atuam em cirurgia bucomaxilofacial;
                                        d) – 
                                        cirurgiões dentistas que atuam em endodontia;
                                          e) – 
                                          cirurgiões dentistas que atuam no atendimento ao portador de necessidades especiais;
                                            f) – 
                                            cirurgiões dentistas que atuam em prótese;
                                              g) – 
                                              auxiliares de saúde bucal e/ou técnicos de saúde bucal.
                                                IV – 
                                                Que estiverem previstos na portaria 154 de 24 de janeiro de 2008, que cria os Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF), sendo atualmente regulamentado pela portaria de consolidação nº 2, a saber:
                                                  a) – 
                                                  os profissionais que integram a equipe do NASF do município.
                                                    V – 
                                                    Quando o Ministério da Saúde estiver repassando os recursos devidos ao fundo municipal de saúde, para as finalidades previstas na Lei nº 4.137 de 6 de setembro de 2013.
                                                      Art. 4º. 
                                                      O presente incentivo será pago aos profissionais referidos, pelo efetivo desempenho de suas atribuições e alcance das metas, não devendo ser devido nas seguintes hipóteses:
                                                        I – 
                                                        Licença prêmio;
                                                          II – 
                                                          Licença maternidade;
                                                            III – 
                                                            Licença sem vencimentos;
                                                              IV – 
                                                              Falta injustificada dentro do período do trimestre avaliado, sob pena de não receber o prêmio referente ao mês da falta, sem prejuízo aos demais meses em que não houver absenteísmo. Considera-se falta injustificada: Ausências e saídas antecipadas superiores a 5 minutos para cada marcação de jornada (artigo 50, parágrafo II, Estatuto do Servidor). Não serão aceitos compensações de horários, ou seja, realizar seu trabalho de acordo com o funcionamento da Unidade de Saúde;
                                                                V – 
                                                                Em caso de afastamento do serviço, por atestado/declaração, por um período superior a 8 horas mensais;
                                                                  VI – 
                                                                  Que tenha sido protocolado/instaurado processo administrativo disciplinar, durante todo seu curso até o seu julgamento.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    Aos servidores do Centro de Especialidades Odontológicas, além do cumprimento dos artigos anteriores, fica estabelecido o pagamento do prêmio mediante o cumprimento da produção mínima mensal conforme estabelece a Portaria 1.464 de 24 de junho 2011.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      Em qualquer situação que descaracterize o direito de recebimento do referido prêmio, por um dos integrantes da equipe, o valor será reintegrado ao percentual da gestão. O incentivo, em nenhuma hipótese, incorporará ao salário do servidor, sendo a natureza jurídica estritamente indenizatória.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        As despesas decorrentes do presente Decreto correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 7.330, de 10 de dezembro de 2013.

                                                                           

                                                                          Gabinete do Prefeito, 28 de março de 2019.

                                                                           

                                                                          AUGUSTINHO ZUCCHI

                                                                          Prefeito



                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                            ALERTA-SE
                                                                            , quanto as compilações:
                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                            PORTANTO:
                                                                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.