Lei Ordinária nº 5.788, de 02 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5788

2021

2 de Julho de 2021

Dispõe sobre os honorários advocatícios oriundos do princípio da sucumbência, por arbitramento, acordo judicial e/ou extrajudicial, nas ações, causas e procedimentos em que o Município de Pato Branco for representado por sua Procuradoria Geral e dá outras providências.

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Dispõe sobre os honorários advocatícios oriundos do princípio da sucumbência, por arbitramento, acordo judicial e/ou extrajudicial, nas ações, causas e procedimentos em que o Município de Pato Branco for representado por sua Procuradoria Geral e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os honorários advocatícios oriundos do princípio da sucumbência, por arbitramento, acordo judicial e/ou extrajudicial, nas ações, causas e procedimentos em que o Município de Pato Branco for parte, serão repassados aos advogados públicos que compõem a Procuradoria Geral, nos termos das Leis Federais nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal.
        Art. 2º. 
        Os honorários advocatícios de que trata esta Lei, estes são devidos aos ocupantes dos cargos de:
          I – 
          Advogado na ativa do quadro permanente da Procuradoria Geral;
            II – 
            Diretor da Procuradoria Geral.
              Art. 3º. 
              Os honorários advocatícios previstos no art. 1º desta Lei serão integralmente recolhidos em conta bancária específica remunerada e com a exclusiva finalidade de receber recursos desta natureza, assegurando a correção monetária até a sua efetiva destinação.
                § 1º
                A Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou órgão vinculado a esta, providenciará, a partir da vigência desta Lei, a abertura da conta bancária aludida no caput deste artigo.
                  § 2º
                  Fica designada a Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou órgão vinculado a esta, mediante supervisão de um advogado indicado pela Procuradoria-Geral do Município, para os fins operacionais e específicos do recebimento, depósito, rateio e distribuição dos valores correspondentes aos honorários advocatícios.
                    § 3º
                    Para o fim de rateio, o valor depositado em conta específica será dividido mensalmente, em cotas-partes iguais, pelo número de Advogados na ativa do quadro permanente da Procuradoria Geral e pelo Diretor da Procuradoria Geral.
                      § 4º
                      Os valores destinados aos beneficiários, após os descontos legais, inclusive sobre o imposto de renda retido na fonte, serão repassados via folha de pagamento.
                        § 5º
                        Não incidirão descontos previdenciários sobre os valores percebidos a título de honorários advocatícios.
                          § 6º
                          O saldo remanescente no final do exercício financeiro permanecerá na conta bancária específica para o exercício subsequente, de forma a assegurar a destinação prevista nesta Lei.
                            Art. 4º. 
                            Nos casos em que ocorrer depósito judicial, em favor do Município, do montante do débito juntamente com o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, o advogado responsável pelo levantamento total e/ou o servidor com esta incumbência, efetuará o depósito dos honorários advocatícios na conta específica de que trata esta Lei, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade pela falta de destinação.
                              Art. 5º. 
                              Na hipótese de férias, afastamentos ou licenças, salvo na hipótese de licença não remunerada, os ocupantes dos cargos citados no art. 2º desta lei não perderão o direito aos honorários advocatícios.
                                Art. 6º. 
                                Os honorários advocatícios serão repassados aos ocupantes dos cargos dispostos no art. 2º desta lei sem prejuízo dos vencimentos integrais dos seus cargos e funções.
                                  Parágrafo único
                                  Os valores percebidos a título dos honorários advocatícios de que trata esta Lei não servirão de parâmetro, nem influenciarão nos percentuais, nos índices ou na data base de reajuste dos advogados, nem mesmo incidirão no cômputo de décimo terceiro salário, abono de férias e outras verbas legais.
                                    Art. 7º. 
                                    Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não se incorporam aos vencimentos ou aos proventos de inatividade para qualquer efeito, não gerando direitos futuros.
                                      Parágrafo único
                                      Os ocupantes dos cargos mencionados no art. 2º perderão o direito à continuidade na participação do rateio e distribuição dos numerários de que trata essa Lei no dia imediatamente seguinte a eventual exoneração, início de gozo licença não remunerada e/ou aposentadoria.
                                        Art. 8º. 
                                        Os honorários advocatícios decorrentes de condenação em processo judicial poderão ser cobrados judicialmente em cumprimento de sentença, em ação autônoma ou na própria ação de origem, sempre em nome do Município de Pato Branco.
                                          Parágrafo único
                                          Os honorários devidos em execução fiscal serão pagos pelo contribuinte como condição para a extinção do processo ou para a formalização de acordo de parcelamento, exceto quando o executado for beneficiário de justiça gratuita total ou parcial, que abranja a referida verba.
                                            Art. 9º. 
                                            As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
                                              Art. 10. 
                                              Eventuais lacunas desta Lei poderão ser regulamentadas através de Decreto Municipal.
                                                Art. 11. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                  Gabinete do Prefeito, 2 de julho de 2021. 

                                                   

                                                  Robson Cantu
                                                  Prefeito Municipal



                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                    ALERTA-SE
                                                    , quanto as compilações:
                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                    PORTANTO:
                                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.