Lei Ordinária nº 6.138, de 21 de setembro de 2023
Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados aos procuradores do Município os direitos, garantias e prerrogativas concedidas aos advogados em geral, conforme disposto no § 1º do art. 3º e nos arts. 22 e 23, todos da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, bem como na Lei nº 5.788, de 2 de julho de 2021.
A jornada de trabalho do Procurador do Município é de 40 (quarenta) horas semanais, nela incluindo-se as atividades externas e de pesquisa, relacionadas às atribuições do cargo.
O controle de registro de ponto terá caráter facultativo, no entanto, caso seja optado pelo registro, este poderá ocorrer via relógio-ponto e/ou por outros meios e/ou mecanismos.
Constituem prerrogativas dos Procuradores, dentre outras:
inviolabilidade pelo teor de suas manifestações oficiais, nos limites da independência funcional;
usar as insígnias privativas da Procuradoria-Geral do Município;
não estar sujeito à intimação ou à convocação, exceto se expedida pela autoridade judiciária ou órgão de direção da Procuradoria-Geral do Município, ressalvadas as hipóteses constitucionais e legais;
acesso aos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos do Município, com direito à retificação e à complementação dos dados, se for o caso;
ser ouvido como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia e hora previamente ajustados com o juiz ou autoridade competente;
a utilização exclusiva do designativo Procurador Jurídico no âmbito da administração pública municipal, observadas as ressalvadas legais;
agir em defesa da observância dos princípios e normas das Constituições Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal;
fazer recomendações aos órgãos da administração pública municipal para maior celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;
requisitar a entidades públicas ou privadas informações escritas, expedientes e processos administrativos, traslados, documentos em geral, cópias, inclusive autenticadas, diligências, esclarecimentos, ter acesso a sistemas e arquivos informatizados, assim como adotar outras medidas que entender necessárias a instruir processos ou procedimentos em que oficie, observados os trâmites legais próprios quanto ao sigilo bancário, telefônico e fiscal;
requisitar a realização de buscas e o fornecimento de certidões dos cartórios judiciais ou extrajudiciais ou de quaisquer outras repartições públicas, bem como a realização de perícias e de atividades específicas e serviços temporários de servidores da Administração Pública Municipal, necessários ao exercício de suas funções;
ter a palavra, pela ordem, perante qualquer juízo ou tribunal, para replicar acusação ou censura que lhe tenham sido feitas;
exercer, nos termos das Constituições Federal e Estadual, a função essencial à justiça e ao regime da legalidade dos atos da Administração Pública Municipal, gozando, no desempenho do cargo, das prerrogativas inerentes à atividade da advocacia, sendo inviolável por seus atos e manifestações oficiais, nos termos da lei;
prioridade absoluta, no que diz respeito à tramitação dos processos referentes a pedidos de informação e diligência formulados perante qualquer órgão da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
ter livre acesso a todos os prédios, serventias, salas e logradouros públicos municipais; e
utilizar-se dos meios de comunicação municipais quando o interesse do serviço o exigir.
As garantias e prerrogativas do Procurador do Município são inerentes ao exercício de suas funções e são irrenunciáveis.
Ao Procurador do Município é assegurado ainda:
estabilidade, após 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo, não podendo ser demitidos senão mediante processo administrativo, em que seja assegurado contraditório e ampla defesa ou por decisão judicial transitada em julgado; e
irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituição Federal.
DO QUADRO GERAL DE PROCURADORES DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO E DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DO QUADRO GERAL DE PROCURADORES
Fica criado o quadro geral de Procuradores, nos termos do Anexo I desta Lei, composto pelos atuais ocupantes dos cargos de Advogado, lotados na Procuradoria-Geral do Município, previstos no Anexo I da Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012, todos com vencimento base e classes, conforme previsto no Anexo II desta Lei.
Os ocupantes do cargo previsto no caput deste artigo terão designação única de Procurador Jurídico para todos os efeitos funcionais.
O cargo de Procurador Jurídico é organizado em carreira composta por classes, de acordo com o disposto no Anexo II desta Lei, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei Municipal nº 3.812, de 2012, e suas posteriores alterações.
O ingresso na carreira de Procurador Jurídico ocorre mediante nomeação na classe inicial e dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, realizado pelo Município.
São requisitos específicos para o ingresso no cargo de Procurador Jurídico, além dos demais legalmente aplicáveis para a investidura no serviço público:
graduação em Direito;
estar inscrito como Advogado na Ordem dos Advogados do Brasil;
comprovar, no mínimo, 02 (dois) anos de prática forense;
possuir conduta social e profissional ilibada;
não registrar antecedentes criminais por, no mínimo, 05 (cinco) anos anteriores à nomeação;
não ter sofrido penalidade de demissão do serviço público nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à nomeação, abrangendo a administração direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e
não ter sido considerado inapto ou reprovado em estágio probatório em cargo de carreira jurídica nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à nomeação, abrangendo a administração direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A nomeação, posse, entrada em exercício e promoções no cargo de Procurador Jurídico ocorrem na forma estabelecida na Lei do Estatuto do Servidor Público.
São deveres funcionais dos Procuradores Jurídicos, além de outros previstos na Constituição Federal e na lei do Estatuto do Servidor Público:
manter, pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo;
desempenhar com zelo, dedicação e presteza as suas funções;
observar as formalidades legais no desempenho de sua atuação funcional;
atender aos expedientes administrativos e forenses e participar das audiências, diligências e demais atos;
indicar os fundamentos fáticos e jurídicos em seus pronunciamentos;
respeitar a ética profissional, na forma prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil;
atender quando necessário, prestar esclarecimentos e tratar com urbanidade as partes, as testemunhas, os servidores, os munícipes e as pessoas em geral;
guardar sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidos em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;
declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
acatar, no plano administrativo, as decisões e os atos normativos dos órgãos de Direção Superior, salvo quando manifestamente ilegais; e
zelar pelo Direito e pelo prestígio da Justiça, pela dignidade de suas funções e por suas prerrogativas.
É vedado ao Procurador Municipal:
exercer qualquer outra função pública, salvo a de magistério;
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função;
participar da administração de sociedade empresarial, exceto como cotista ou acionista;
participar de banca ou de comissão de concurso público, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro;
atuar como procurador ou intermediário em órgãos ou entidades públicas do Município de Pato Branco, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, de cônjuge ou companheiro;
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
utilizar pessoal ou recursos materiais públicos para fins particulares; e
não atender, injustificadamente, convocações dos órgãos de Direção da Procuradoria-Geral do Município ou não comparecer, injustificadamente, às reuniões de trabalho, de Sindicâncias ou Processos Administrativos, e de demais Comissões ou Grupos de Trabalho ou Estudo em que represente a Procuradoria-Geral do Município.
A advocacia privada, pelo Procurador Municipal, não poderá ser exercida nas causas em que, por lei ou em razão do interesse, aconteça a atuação de qualquer dos entes públicos do Município.
O Procurador Municipal exerce função essencial à Justiça, sendo-lhes assegurados os direitos, garantias e prerrogativas concedidos aos Advogados em geral.
Aplicam-se ao Procurador do Município as mesmas regras estabelecidas na legislação que dispõe sobre o plano de carreira dos demais cargos do quadro geral de cargos do Município, quanto aos avanços.
A remuneração do Procurador será constituída pelo vencimento constante no Anexo II desta Lei, pelas vantagens pessoais previstas nas Leis Municipais nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, e nº 3.812, de 4 de abril de 2012, e alterações posteriores, todos reajustáveis na mesma data e percentual da revisão geral anual dos servidores públicos municipais.
O enquadramento dos atuais membros da Procuradoria, nas classes elencadas neste artigo, ocorrerá automaticamente com a entrada em vigor desta Lei.
O Procurador-Geral do Município adotará as providências necessárias à instalação e funcionamento do órgão a que se refere esta Lei.
Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as leis do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Classe PJ: Procurador Jurídico (valores em R$)
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 |
11.920,85 | 12.159,27 | 12.402,45 | 12.650,50 | 12.903,51 | 13.161,58 | 13.424,82 | 13.693,30 | 13.967,17 |
10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 |
14.246,52 | 14.531,44 | 14.822,08 | 15.118,53 | 15.420,90 | 15.729,32 | 16.043,89 | 16.364,76 | 16.692,06 |
19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 |
17.025,91 | 17.366,43 | 17.713,76 | 18.068,04 | 18.429,40 | 18.797,98 | 19.173,94 | 19.557,42 | 19.948,58 |
28 | 29 | 30 | 31 | 32 | 33 | 34 | 35 | 36 |
20.347,55 | 20.754,49 | 21.169,58 | 21.592,98 | 22.024,83 | 22.465,34 | 22.914,62 | 23.372,91 | 23.840,38 |
37 | 38 | 39 | 40 | 41 | 42 | 43 | 44 | 45 |
24.317,20 | 24.803,54 | 25.299,60 | 25.805,61 | 26.321,72 | 26.848,16 | 27.385,10 | 27.932,83 | 28.491,47 |
46 | 47 | 48 | 49 | 50 | 51 | 52 | 53 | 54 |
29.061,30 | 29.642,52 | 30.235,37 | 30.840,09 | 31.456,89 | 32.086,02 | 32.727,74 | 33.382,29 | 34.049,95 |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.