Lei Ordinária nº 6.138, de 21 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6138

2023

21 de Setembro de 2023

Cria o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Procuradoria-Geral do Município de Pato Branco e dá outras providências.

a A

Cria o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Procuradoria-Geral do Município de Pato Branco e dá outras providências.

    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

      Título I
      DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
        Capítulo I
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Fica criado o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Procuradoria-Geral do Município de Pato Branco, instituição permanente vinculada à tutela do interesse público no Estado Democrático de Direito, tem como função essencial à justiça e ao regime de legalidade da administração pública e obedecerá ao regime jurídico especial estabelecido por esta Lei.
            Capítulo II
            DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS
              Art. 2º. 
              Compete à Procuradoria-Geral a representação judicial e extrajudicial do Município, provendo a defesa de seus interesses em qualquer instância, a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos lançados em dívida ativa, bem como a prestação de consultoria e assessoramento jurídico, quando solicitado pelo Prefeito e pelos Secretários Municipais.
                Capítulo III
                DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
                  Art. 3º. 
                  A Procuradoria-Geral será dirigida pelo Procurador-Geral do Município, cargo de livre nomeação do Prefeito Municipal, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 16 desta Lei.
                    Art. 4º. 
                    A estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Município é composta das seguintes unidades:
                      I – 
                      Administração Superior: Procurador-Geral do Município;
                        II – 
                        Procuradoria: Procuradores;
                          III – 
                          Unidade de Apoio Operacional: Agente Administrativo.
                            Capítulo IV
                            DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
                              Seção I
                              Da Administração Superior
                                Art. 5º. 
                                O Procurador-Geral exercerá a direção superior da Procuradoria-Geral, cabendo-lhe a chefia da instituição, bem como a competência para, em nome do Município, propor ação, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, podendo interpor recursos nas ações em que o Município figure como parte.
                                  Parágrafo único
                                  O Procurador-Geral pode delegar expressamente suas competências a qualquer um dos Procuradores, responsabilizando-se solidariamente pelos atos por estes praticados.
                                    Seção II
                                    Das atribuições do Procurador-Geral
                                      Art. 6º. 
                                      São atribuições do Procurador-Geral do Município:
                                        I – 
                                        chefiar a Procuradoria-Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades jurídicas e administrativas e orientar-lhe a atuação;
                                          II – 
                                          despachar diretamente com o Prefeito;
                                            III – 
                                            propor ao Prefeito declaração de nulidade de atos administrativos da Administração Direta;
                                              IV – 
                                              receber citações, intimações e notificações nas ações propostas em face do Município de Pato Branco;
                                                V – 
                                                autorizar, desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de interesse da Fazenda Municipal, na forma da Lei;
                                                  VI – 
                                                  decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso;
                                                    VII – 
                                                    apresentar ao Prefeito proposta de arguição de inconstitucionalidade de leis e decretos, elaborando a competente representação;
                                                      VIII – 
                                                      propor ao Prefeito a abertura de concursos para provimento de cargos de Procurador do Município;
                                                        IX – 
                                                        editar instruções normativas sobre o funcionamento da Procuradoria-Geral;
                                                          X – 
                                                          dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da Procuradoria-Geral do Município;
                                                            XI – 
                                                            requisitar dos órgãos da Administração Pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral do Município;
                                                              XII – 
                                                              tomar iniciativa referente à matéria da competência da Procuradoria-Geral do Município;
                                                                XIII – 
                                                                atribuir normatividade a pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral do Município, comunicando sua iniciativa ao Prefeito;
                                                                  XIV – 
                                                                  encaminhar ao Prefeito, para deliberação, os expedientes de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;
                                                                    XV – 
                                                                    indicar ou designar Procuradores para integrar os órgãos que devam contar com representantes da Procuradoria-Geral do Município;
                                                                      XVI – 
                                                                      criar o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município;
                                                                        XVII – 
                                                                        autorizar:
                                                                          a) – 
                                                                          a não propositura ou a desistência de medida judicial, especialmente quando o valor do benefício pretendido não justifique a ação ou, quando do exame da prova, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável, nas hipóteses reguladas através de decreto;
                                                                            b) – 
                                                                            a dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis, ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contraindicada a medida em face da jurisprudência ou outros motivos relevantes perante a análise concreta do caso;
                                                                              c) – 
                                                                              a não execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera, notadamente pela inexistência de bens do executado.
                                                                                Parágrafo único
                                                                                O Procurador-Geral do Município representará o Município judicialmente e/ou extrajudicialmente.
                                                                                  Seção III
                                                                                  Das atribuições dos Procuradores Municipais
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    A Procuradoria-Geral do Município atuará através do quadro de Procuradores, investidos em cargo efetivo, aos quais incumbe, além das tarefas que forem delegadas pelo Procurador-Geral, o exercício, independentemente de instrumento de mandato, dos seguintes poderes:
                                                                                      I – 
                                                                                      zelar pelo cumprimento da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição Estadual do Paraná e da Lei Orgânica Municipal, bem como pelos preceitos fundamentais delas decorrentes;
                                                                                        II – 
                                                                                        representar o Município de Pato Branco e prover a defesa de seus interesses em qualquer instância judicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, opoente, terceiro interveniente ou, por qualquer forma, interessado, ressalvadas as competências do Procurador-Geral;
                                                                                          III – 
                                                                                          propor ação, desistir, confessar e compromissar, quando expressamente autorizado pelo Procurador-Geral;
                                                                                            IV – 
                                                                                            receber e dar quitação;
                                                                                              V – 
                                                                                              emitir parecer sobre questões jurídicas que lhes sejam submetidas pelo Procurador-Geral;
                                                                                                VI – 
                                                                                                assessorar a Administração Pública Municipal nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio do Município;
                                                                                                  VII – 
                                                                                                  promover a cobrança de dívida ativa do Município, quando encaminhada pela secretaria responsável;
                                                                                                    VIII – 
                                                                                                    preparar as informações que devam ser prestadas em Mandado de Segurança pelo Prefeito e demais autoridades municipais;
                                                                                                      IX – 
                                                                                                      propor ao Prefeito, por intermédio do Procurador-Geral, projetos e alterações de atos legislativos, revogação ou declaração de nulidade de atos administrativos;
                                                                                                        X – 
                                                                                                        requisitar a qualquer Secretaria Municipal ou órgão da administração indireta, certidões, cópias, exames, diligências, perícias, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades, tendo prioridade de atendimento;
                                                                                                          XI – 
                                                                                                          zelar pela observância das leis e atos emanados dos poderes públicos;
                                                                                                            XII – 
                                                                                                            prestar consultoria jurídica à administração pública municipal;
                                                                                                              XIII – 
                                                                                                              desenvolver a advocacia preventiva tendente a evitar demandas judiciais e contribuir para o aprimoramento institucional da administração pública, inclusive mediante a elaboração de projetos de lei e de outros diplomas normativos;
                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                propor orientação jurídico-normativa para a Administração Pública Municipal; e
                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                  desistir de recursos judiciais, quando autorizado pelo Procurador-Geral.
                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                    Não faz parte das atribuições do Procurador a defesa judicial dos servidores, ainda que demandados em razão de ato praticado no exercício de suas funções, exceto na hipótese do inciso VIII do caput, ou em outros casos expressamente previstos em lei.
                                                                                                                      Título II
                                                                                                                      DO REGIME JURÍDICO, DOS DIREITOS, GARANTIAS E PRERROGATIVAS DOS PROCURADORES MUNICIPAIS
                                                                                                                        Capítulo I
                                                                                                                        DO REGIME JURÍDICO
                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                          O regime jurídico da carreira de Procurador do Município é o estatutário, aplicando-lhe as disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Pato Branco, exceto quanto ao disposto nesta Lei.
                                                                                                                            Capítulo II
                                                                                                                            DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS
                                                                                                                              Art. 9º. 

                                                                                                                              Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados aos procuradores do Município os direitos, garantias e prerrogativas concedidas aos advogados em geral, conforme disposto no § 1º do art. 3º e nos arts. 22 e 23, todos da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, bem como na Lei nº 5.788, de 2 de julho de 2021.

                                                                                                                                Art. 10. 

                                                                                                                                A jornada de trabalho do Procurador do Município é de 40 (quarenta) horas semanais, nela incluindo-se as atividades externas e de pesquisa, relacionadas às atribuições do cargo.

                                                                                                                                  Parágrafo único

                                                                                                                                  O controle de registro de ponto terá caráter facultativo, no entanto, caso seja optado pelo registro, este poderá ocorrer via relógio-ponto e/ou por outros meios e/ou mecanismos.

                                                                                                                                    Art. 11. 

                                                                                                                                    Constituem prerrogativas dos Procuradores, dentre outras:

                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                      inviolabilidade pelo teor de suas manifestações oficiais, nos limites da independência funcional;

                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                        usar as insígnias privativas da Procuradoria-Geral do Município;

                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                          não estar sujeito à intimação ou à convocação, exceto se expedida pela autoridade judiciária ou órgão de direção da Procuradoria-Geral do Município, ressalvadas as hipóteses constitucionais e legais;

                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                            acesso aos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos do Município, com direito à retificação e à complementação dos dados, se for o caso;

                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                              ser ouvido como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia e hora previamente ajustados com o juiz ou autoridade competente;

                                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                                a utilização exclusiva do designativo Procurador Jurídico no âmbito da administração pública municipal, observadas as ressalvadas legais;

                                                                                                                                                  VII – 

                                                                                                                                                  agir em defesa da observância dos princípios e normas das Constituições Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal;

                                                                                                                                                    VIII – 

                                                                                                                                                    fazer recomendações aos órgãos da administração pública municipal para maior celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;

                                                                                                                                                      IX – 

                                                                                                                                                      requisitar a entidades públicas ou privadas informações escritas, expedientes e processos administrativos, traslados, documentos em geral, cópias, inclusive autenticadas, diligências, esclarecimentos, ter acesso a sistemas e arquivos informatizados, assim como adotar outras medidas que entender necessárias a instruir processos ou procedimentos em que oficie, observados os trâmites legais próprios quanto ao sigilo bancário, telefônico e fiscal;

                                                                                                                                                        X – 

                                                                                                                                                        requisitar a realização de buscas e o fornecimento de certidões dos cartórios judiciais ou extrajudiciais ou de quaisquer outras repartições públicas, bem como a realização de perícias e de atividades específicas e serviços temporários de servidores da Administração Pública Municipal, necessários ao exercício de suas funções;

                                                                                                                                                          XI – 

                                                                                                                                                          ter a palavra, pela ordem, perante qualquer juízo ou tribunal, para replicar acusação ou censura que lhe tenham sido feitas;

                                                                                                                                                            XII – 

                                                                                                                                                            exercer, nos termos das Constituições Federal e Estadual, a função essencial à justiça e ao regime da legalidade dos atos da Administração Pública Municipal, gozando, no desempenho do cargo, das prerrogativas inerentes à atividade da advocacia, sendo inviolável por seus atos e manifestações oficiais, nos termos da lei;

                                                                                                                                                              XIII – 

                                                                                                                                                              prioridade absoluta, no que diz respeito à tramitação dos processos referentes a pedidos de informação e diligência formulados perante qualquer órgão da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

                                                                                                                                                                XIV – 

                                                                                                                                                                ter livre acesso a todos os prédios, serventias, salas e logradouros públicos municipais; e

                                                                                                                                                                  XV – 

                                                                                                                                                                  utilizar-se dos meios de comunicação municipais quando o interesse do serviço o exigir.

                                                                                                                                                                    Parágrafo único

                                                                                                                                                                    As garantias e prerrogativas do Procurador do Município são inerentes ao exercício de suas funções e são irrenunciáveis.

                                                                                                                                                                      Art. 12. 

                                                                                                                                                                      Ao Procurador do Município é assegurado ainda:

                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                        estabilidade, após 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo, não podendo ser demitidos senão mediante processo administrativo, em que seja assegurado contraditório e ampla defesa ou por decisão judicial transitada em julgado; e

                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                          irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                            Título III

                                                                                                                                                                            DO QUADRO GERAL DE PROCURADORES DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO E DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DO QUADRO GERAL DE PROCURADORES

                                                                                                                                                                              Capítulo I

                                                                                                                                                                              DO QUADRO GERAL DE PROCURADORES DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                                                                Art. 13. 

                                                                                                                                                                                Fica criado o quadro geral de Procuradores, nos termos do Anexo I desta Lei, composto pelos atuais ocupantes dos cargos de Advogado, lotados na Procuradoria-Geral do Município, previstos no Anexo I da Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012, todos com vencimento base e classes, conforme previsto no Anexo II desta Lei.

                                                                                                                                                                                  Parágrafo único

                                                                                                                                                                                  Os ocupantes do cargo previsto no caput deste artigo terão designação única de Procurador Jurídico para todos os efeitos funcionais.

                                                                                                                                                                                    Capítulo II

                                                                                                                                                                                    DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DO QUADRO GERAL DE PROCURADORES

                                                                                                                                                                                      Seção I

                                                                                                                                                                                      Da carreira

                                                                                                                                                                                        Art. 14. 

                                                                                                                                                                                        O cargo de Procurador Jurídico é organizado em carreira composta por classes, de acordo com o disposto no Anexo II desta Lei, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei Municipal nº 3.812, de 2012, e suas posteriores alterações.

                                                                                                                                                                                          Art. 15. 

                                                                                                                                                                                          O ingresso na carreira de Procurador Jurídico ocorre mediante nomeação na classe inicial e dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, realizado pelo Município.

                                                                                                                                                                                            Art. 16. 

                                                                                                                                                                                            São requisitos específicos para o ingresso no cargo de Procurador Jurídico, além dos demais legalmente aplicáveis para a investidura no serviço público:

                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                              graduação em Direito;

                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                estar inscrito como Advogado na Ordem dos Advogados do Brasil;

                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                  comprovar, no mínimo, 02 (dois) anos de prática forense;

                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                    possuir conduta social e profissional ilibada;

                                                                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                                                                      não registrar antecedentes criminais por, no mínimo, 05 (cinco) anos anteriores à nomeação;

                                                                                                                                                                                                        VI – 

                                                                                                                                                                                                        não ter sofrido penalidade de demissão do serviço público nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à nomeação, abrangendo a administração direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e

                                                                                                                                                                                                          VII – 

                                                                                                                                                                                                          não ter sido considerado inapto ou reprovado em estágio probatório em cargo de carreira jurídica nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à nomeação, abrangendo a administração direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 

                                                                                                                                                                                                            A nomeação, posse, entrada em exercício e promoções no cargo de Procurador Jurídico ocorrem na forma estabelecida na Lei do Estatuto do Servidor Público.

                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 

                                                                                                                                                                                                              São deveres funcionais dos Procuradores Jurídicos, além de outros previstos na Constituição Federal e na lei do Estatuto do Servidor Público:

                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                manter, pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo;

                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                  desempenhar com zelo, dedicação e presteza as suas funções;

                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                    observar as formalidades legais no desempenho de sua atuação funcional;

                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                      atender aos expedientes administrativos e forenses e participar das audiências, diligências e demais atos;

                                                                                                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                                                                                                        indicar os fundamentos fáticos e jurídicos em seus pronunciamentos;

                                                                                                                                                                                                                          VI – 

                                                                                                                                                                                                                          respeitar a ética profissional, na forma prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil;

                                                                                                                                                                                                                            VII – 

                                                                                                                                                                                                                            atender quando necessário, prestar esclarecimentos e tratar com urbanidade as partes, as testemunhas, os servidores, os munícipes e as pessoas em geral;

                                                                                                                                                                                                                              VIII – 

                                                                                                                                                                                                                              guardar sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidos em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;

                                                                                                                                                                                                                                IX – 

                                                                                                                                                                                                                                declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

                                                                                                                                                                                                                                  X – 

                                                                                                                                                                                                                                  acatar, no plano administrativo, as decisões e os atos normativos dos órgãos de Direção Superior, salvo quando manifestamente ilegais; e

                                                                                                                                                                                                                                    XI – 

                                                                                                                                                                                                                                    zelar pelo Direito e pelo prestígio da Justiça, pela dignidade de suas funções e por suas prerrogativas.

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                                                      É vedado ao Procurador Municipal:

                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                        exercer qualquer outra função pública, salvo a de magistério;

                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                          exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função;

                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                            participar da administração de sociedade empresarial, exceto como cotista ou acionista;

                                                                                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                                                                                              participar de banca ou de comissão de concurso público, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro;

                                                                                                                                                                                                                                                V – 

                                                                                                                                                                                                                                                atuar como procurador ou intermediário em órgãos ou entidades públicas do Município de Pato Branco, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, de cônjuge ou companheiro;

                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                  valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                    utilizar pessoal ou recursos materiais públicos para fins particulares; e

                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                      não atender, injustificadamente, convocações dos órgãos de Direção da Procuradoria-Geral do Município ou não comparecer, injustificadamente, às reuniões de trabalho, de Sindicâncias ou Processos Administrativos, e de demais Comissões ou Grupos de Trabalho ou Estudo em que represente a Procuradoria-Geral do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único

                                                                                                                                                                                                                                                        A advocacia privada, pelo Procurador Municipal, não poderá ser exercida nas causas em que, por lei ou em razão do interesse, aconteça a atuação de qualquer dos entes públicos do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                                                                          O Procurador Municipal exerce função essencial à Justiça, sendo-lhes assegurados os direitos, garantias e prerrogativas concedidos aos Advogados em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                            Das promoções

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                                                              Aplicam-se ao Procurador do Município as mesmas regras estabelecidas na legislação que dispõe sobre o plano de carreira dos demais cargos do quadro geral de cargos do Município, quanto aos avanços.

                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                Da remuneração do Procurador

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                                                                  A remuneração do Procurador será constituída pelo vencimento constante no Anexo II desta Lei, pelas vantagens pessoais previstas nas Leis Municipais nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, e nº 3.812, de 4 de abril de 2012, e alterações posteriores, todos reajustáveis na mesma data e percentual da revisão geral anual dos servidores públicos municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único

                                                                                                                                                                                                                                                                    O enquadramento dos atuais membros da Procuradoria, nas classes elencadas neste artigo, ocorrerá automaticamente com a entrada em vigor desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                      Título IV

                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                                                                        O Procurador-Geral do Município adotará as providências necessárias à instalação e funcionamento do órgão a que se refere esta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                                                                          Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as leis do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 21 de setembro de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                              ROBSON CANTU

                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                ESTRUTURA DE CARGOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nº TOTAL DE VAGAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                  CARGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                  CARGA HORÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                  SEMANAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                  CLASSE DE

                                                                                                                                                                                                                                                                                  VENCIMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                  7

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Procurador Jurídico

                                                                                                                                                                                                                                                                                  40 (quarenta) horas

                                                                                                                                                                                                                                                                                  PJ: Procurador Jurídico

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                    CLASSE DE VENCIMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Classe PJ: Procurador Jurídico (valores em R$)

                                                                                                                                                                                                                                                                                      1

                                                                                                                                                                                                                                                                                      2

                                                                                                                                                                                                                                                                                      3

                                                                                                                                                                                                                                                                                      4

                                                                                                                                                                                                                                                                                      5

                                                                                                                                                                                                                                                                                      6

                                                                                                                                                                                                                                                                                      7

                                                                                                                                                                                                                                                                                      8

                                                                                                                                                                                                                                                                                      9

                                                                                                                                                                                                                                                                                      11.920,85

                                                                                                                                                                                                                                                                                      12.159,27

                                                                                                                                                                                                                                                                                      12.402,45

                                                                                                                                                                                                                                                                                      12.650,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                      12.903,51

                                                                                                                                                                                                                                                                                      13.161,58

                                                                                                                                                                                                                                                                                      13.424,82

                                                                                                                                                                                                                                                                                      13.693,30

                                                                                                                                                                                                                                                                                      13.967,17

                                                                                                                                                                                                                                                                                      10

                                                                                                                                                                                                                                                                                      11

                                                                                                                                                                                                                                                                                      12

                                                                                                                                                                                                                                                                                      13

                                                                                                                                                                                                                                                                                      14

                                                                                                                                                                                                                                                                                      15

                                                                                                                                                                                                                                                                                      16

                                                                                                                                                                                                                                                                                      17

                                                                                                                                                                                                                                                                                      18

                                                                                                                                                                                                                                                                                      14.246,52

                                                                                                                                                                                                                                                                                      14.531,44

                                                                                                                                                                                                                                                                                      14.822,08

                                                                                                                                                                                                                                                                                      15.118,53

                                                                                                                                                                                                                                                                                      15.420,90

                                                                                                                                                                                                                                                                                      15.729,32

                                                                                                                                                                                                                                                                                      16.043,89

                                                                                                                                                                                                                                                                                      16.364,76

                                                                                                                                                                                                                                                                                      16.692,06

                                                                                                                                                                                                                                                                                      19

                                                                                                                                                                                                                                                                                      20

                                                                                                                                                                                                                                                                                      21

                                                                                                                                                                                                                                                                                      22

                                                                                                                                                                                                                                                                                      23

                                                                                                                                                                                                                                                                                      24

                                                                                                                                                                                                                                                                                      25

                                                                                                                                                                                                                                                                                      26

                                                                                                                                                                                                                                                                                      27

                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.025,91

                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.366,43

                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.713,76

                                                                                                                                                                                                                                                                                      18.068,04

                                                                                                                                                                                                                                                                                      18.429,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                      18.797,98

                                                                                                                                                                                                                                                                                      19.173,94

                                                                                                                                                                                                                                                                                      19.557,42

                                                                                                                                                                                                                                                                                      19.948,58

                                                                                                                                                                                                                                                                                      28

                                                                                                                                                                                                                                                                                      29

                                                                                                                                                                                                                                                                                      30

                                                                                                                                                                                                                                                                                      31

                                                                                                                                                                                                                                                                                      32

                                                                                                                                                                                                                                                                                      33

                                                                                                                                                                                                                                                                                      34

                                                                                                                                                                                                                                                                                      35

                                                                                                                                                                                                                                                                                      36

                                                                                                                                                                                                                                                                                      20.347,55

                                                                                                                                                                                                                                                                                      20.754,49

                                                                                                                                                                                                                                                                                      21.169,58

                                                                                                                                                                                                                                                                                      21.592,98

                                                                                                                                                                                                                                                                                      22.024,83

                                                                                                                                                                                                                                                                                      22.465,34

                                                                                                                                                                                                                                                                                      22.914,62

                                                                                                                                                                                                                                                                                      23.372,91

                                                                                                                                                                                                                                                                                      23.840,38

                                                                                                                                                                                                                                                                                      37

                                                                                                                                                                                                                                                                                      38

                                                                                                                                                                                                                                                                                      39

                                                                                                                                                                                                                                                                                      40

                                                                                                                                                                                                                                                                                      41

                                                                                                                                                                                                                                                                                      42

                                                                                                                                                                                                                                                                                      43

                                                                                                                                                                                                                                                                                      44

                                                                                                                                                                                                                                                                                      45

                                                                                                                                                                                                                                                                                      24.317,20

                                                                                                                                                                                                                                                                                      24.803,54

                                                                                                                                                                                                                                                                                      25.299,60

                                                                                                                                                                                                                                                                                      25.805,61

                                                                                                                                                                                                                                                                                      26.321,72

                                                                                                                                                                                                                                                                                      26.848,16

                                                                                                                                                                                                                                                                                      27.385,10

                                                                                                                                                                                                                                                                                      27.932,83

                                                                                                                                                                                                                                                                                      28.491,47

                                                                                                                                                                                                                                                                                      46

                                                                                                                                                                                                                                                                                      47

                                                                                                                                                                                                                                                                                      48

                                                                                                                                                                                                                                                                                      49

                                                                                                                                                                                                                                                                                      50

                                                                                                                                                                                                                                                                                      51

                                                                                                                                                                                                                                                                                      52

                                                                                                                                                                                                                                                                                      53

                                                                                                                                                                                                                                                                                      54

                                                                                                                                                                                                                                                                                      29.061,30

                                                                                                                                                                                                                                                                                      29.642,52

                                                                                                                                                                                                                                                                                      30.235,37

                                                                                                                                                                                                                                                                                      30.840,09

                                                                                                                                                                                                                                                                                      31.456,89

                                                                                                                                                                                                                                                                                      32.086,02

                                                                                                                                                                                                                                                                                      32.727,74

                                                                                                                                                                                                                                                                                      33.382,29

                                                                                                                                                                                                                                                                                      34.049,95



                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                        ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                        , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.