Lei Ordinária nº 5.855, de 06 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5855

2021

6 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o pagamento de Benefício Emergencial aos transportadores escolares do Município de Pato Branco e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o pagamento de Benefício Emergencial aos transportadores escolares do Município de Pato Branco e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica instituído o pagamento de Benefício Emergencial aos transportadores escolares com atuação regular no Município de Pato Branco, a ser efetivado em parcela única, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
      Art. 2º. 
      Para o recebimento do Benefício Emergencial de que trata esta Lei, os transportadores escolares deverão comprovar os seguintes requisitos:
        I – 
        estar licenciado pelo Departamento Municipal de Trânsito – DEPATRAN para operar o serviço de transporte escolar dentro do Município, com data anterior a 21 de março de 2020;
          II – 
          estar em dia com o licenciamento dos veículos autorizados para a atividade e com as respectivas obrigações perante os órgãos públicos reguladores da atividade até o exercício 2020;
            III – 
            não possuir trabalho formal com registro em carteira;
              IV – 
              ser residente no Município de Pato Branco pelo período mínimo de 2 (dois) anos, mediante comprovação;
                V – 
                não auferir renda de qualquer natureza superior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais mensais).
                  Parágrafo único
                  A constatação de qualquer irregularidade no atendimento aos requisitos estabelecidos neste artigo após o recebimento do Benefício Emergencial, sujeitará o respectivo beneficiário à devolução do valor recebido, acrescido de correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE e juros de 1% (um por cento) ao mês.
                    Art. 3º. 
                    As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
                      Art. 4º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                        Gabinete do Prefeito, 6 de dezembro de 2021. 

                         

                        Robson Cantu
                        Prefeito Municipal



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