Decreto de Regulamentação nº 9.021, de 24 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto de Regulamentação

9021

2021

24 de Setembro de 2021

Dispõe sobre a regulamentação do Comitê Gestor Municipal, criado pela Lei Complementar nº 34, de 30 de setembro de 2009 e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a regulamentação do Comitê Gestor Municipal, criado pela Lei Complementar nº 34, de 30 de setembro de 2009 e dá outras providências.
    O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, VII e XXIII , na forma do art. 62, I, "o", ambos da Lei Orgânica Municipal; e considerando o disposto no art. 3° da Lei Complementar nº 34, de 30 de setembro de 2009, que criou o Comitê Gestor Municipal, decreta:
      Art. 1º. 
      O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao Gabinete Municipal e será responsável por gerir o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1° da Lei Complementar nº 34, de 30 de setembro de 2009, tendo como competências:
        I – 
        acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;
          II – 
          orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;
            III – 
            acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;
              IV – 
              sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional.
                Art. 2º. 
                O Comitê Gestor Municipal será composto pelos seguintes membros:
                  I – 
                  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
                    II – 
                    1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
                      III – 
                      1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
                        IV – 
                        1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
                          V – 
                          1 (um) representante do Sindicado dos Contabilistas de Pato Branco - SICONP;
                            VI – 
                            1 (um) representante do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná - SESCAP;
                              VII – 
                              1 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Pato Branco - ACEPB;
                                VIII – 
                                1 (um) representante do Sindicato do Comércio Varejista de Pato Branco - SINDICOMÉRCIO;
                                  IX – 
                                  1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Paraná - SEBRAE/PR;
                                    X – 
                                    1 (um) representante da Federação da Indústria do Estado do Paraná - FIEP;
                                      XI – 
                                      1 (um) representante do quadro próprio de servidores da Câmara Municipal;
                                        XII – 
                                        1 (um) servidor da Divisão de Licitações do Executivo Municipal;
                                          XIII – 
                                          1 (um) servidor da Divisão de Fiscalização e Tributação;
                                            XIV – 
                                            1 (um) representante do Núcleo de Tecnologia/APL TI;
                                              XV – 
                                              1 (um) representante da Faculdade Mater Dei;
                                                XVI – 
                                                1 (um) representante indicado da Universidade de Pato Branco - UNIDEP;
                                                  XVII – 
                                                  1 (um) representante da 14° Delegacia Regional da Receita Estadual de Pato Branco;
                                                    XVIII – 
                                                    1 (um) representante da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR;
                                                      XIX – 
                                                      1 (um) representante da Universidade Aberta do Brasil - Polo Pato Branco;
                                                        XX – 
                                                        1 (um) representante dos Correios e Telégrafos - ECT de Pato Branco;
                                                          XXI – 
                                                          1 (um) representante do Corpo de Bombeiros - 2° SGBI;
                                                            XXII – 
                                                            1 (um) representante da Caixa Econômica Federal;
                                                              XXIII – 
                                                              1 (um) representante do Banco do Brasil;
                                                                XXIV – 
                                                                1 (um) representante do Sicredi;
                                                                  XXV – 
                                                                  1 (um) representante do Sicoob;
                                                                    XXVI – 
                                                                    1 (um) representante da Vigilância Sanitária;
                                                                      XXVII – 
                                                                      1 (um) representante da Junta Comercial de Pato Branco;
                                                                        XXVIII – 
                                                                        1 (um) Agente de Desenvolvimento
                                                                          XXIX – 
                                                                          1 (um) representante da Agência do Trabalhador;
                                                                            XXX – 
                                                                            1 (um) representante do Banco Social/Microcrédito.
                                                                              Art. 3º. 
                                                                              Nos termos do art. 85-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Agente de Desenvolvimento de que trata o inciso XXVII, do art. 1° deste Decreto, terá por função, além de outras determinadas pelo Comitê Gestor, o exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem o cumprimento das disposições e diretrizes contidas na referida Lei Complementar.
                                                                                Parágrafo único
                                                                                O Agente de Desenvolvimento atuará sob a supervisão do Comitê Gestor Municipal e deverá preencher os seguintes requisitos:
                                                                                  I – 
                                                                                  residir na área da comunidade em que atuar;
                                                                                    II – 
                                                                                    haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;
                                                                                      III – 
                                                                                      - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida; e
                                                                                        IV – 
                                                                                        ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
                                                                                          Art. 4º. 
                                                                                          O Comitê Gestor Municipal elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto.
                                                                                            Parágrafo único
                                                                                            As alterações no Regimento Interno do Comitê Gestor Municipal deverão ser aprovadas pela maioria absoluta de seus membros.
                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                              A Procuradoria do Município participará do Comitê Gestor Municipal, sem direito a voto, prestando-lhe o apoio e assessoramento jurídico necessários.
                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo o seu exercício considerado de relevante interesse público.
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  Compete ao Presidente do Comitê Gestor Municipal:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    convocar e presidir as reuniões; e
                                                                                                      II – 
                                                                                                      coordenar e supervisionar a implementação das medidas adotadas.
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        O Comitê Gestor Municipal poderá instituir comissões e grupos técnicos para a execução de suas atividades.
                                                                                                          § 1º
                                                                                                          O ato de instituição de comissão ou grupo técnico estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de vigência.
                                                                                                            § 2º
                                                                                                            Poderão ser convidados a participar dos trabalhos das comissões ou grupos técnicos, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              O Poder Executivo poderá conferir caráter normativo às deliberações do Comitê Gestor Municipal, "ad referendum" das Secretarias Municipais relacionadas aos assuntos tratados.
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                O Comitê Gestor Municipal contará com uma Secretaria Executiva, a qual será definida no Regimento Interno, e terá como objetivo o fornecimento de apoio institucional e técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas competências.
                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Administração e Finanças proverá a Secretaria Executiva do Comitê Gestor Municipal, mediante o fornecimento dos insumos necessários à execução dos trabalhos do Comitê
                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                    Compete à Secretaria Executiva:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        prestar assistência direta ao Presidente;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          preparar as reuniões;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            acompanhar a implementação das deliberações;
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê Gestor Municipal.
                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                Aplicam-se ao Comitê Gestor Municipal, além do previsto neste Decreto, as disposições da Lei Complementar nº 34, de 30 de setembro de 2009.
                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                  Fica revogado o Decreto nº 5.538, de 30 de outubro de 2009.
                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                    § 1º .  (Revogado)
                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                                                    VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                    VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                    VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                    IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                    X  –  (Revogado)
                                                                                                                                    § 2º .  (Revogado)
                                                                                                                                    § 3º .  (Revogado)
                                                                                                                                    § 4º .  (Revogado)
                                                                                                                                    § 5º .  (Revogado)
                                                                                                                                    § 6º .  (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                    § 1º .  (Revogado)
                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                    a)  –  (Revogado)
                                                                                                                                    b)  –  (Revogado)
                                                                                                                                    c)  –  (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                    § 1º .  (Revogado)
                                                                                                                                    § 2º .  (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                    § 1º .  (Revogado)
                                                                                                                                    § 2º .  (Revogado)
                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, em 24 de setembro de 2021. 

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      ROBSON CANTU

                                                                                                                                      Prefeito Municipal



                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                        ALERTA-SE
                                                                                                                                        , quanto as compilações:
                                                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.