Lei Ordinária nº 5.985, de 22 de setembro de 2022
Fica autorizada a abertura de crédito suplementar no orçamento vigente, no valor de R$ 2.731.689,38 (dois milhões, setecentos e trinta e um mil, seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), conforme a seguir especificado:
Código | Especificação | Valor (R$) |
07 | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
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07.04 | DEPARTAMENTO DE CULTURA |
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12 | Educação |
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12.392 | Difusão Cultural |
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12.392.0040 | Promover a Cultura |
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2.180 | Manutenção das Atividades e Datas Comemorativas |
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3.3.90.30 (000) 519 | Material de Consumo | 876.689,38 |
3.3.90.39 (000) 521 | Outros Serviços de Terceiros - PJ | 1.105.000,00 |
3.3.90.39 (511) 13469 | Outros Serviços de Terceiros - PJ | 750.000,00 |
TOTAL | 2.731.689,38 |
Para a cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei, serão utilizados recursos provenientes da anulação parcial/total de dotações orçamentárias do orçamento vigente e excesso de arrecadação 2022, conforme a seguir especificado:
A) Anulação total/parcial:
Código | Especificação | Valor (R$) |
07 | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
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07.04 | DEPARTAMENTO DE CULTURA |
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12 | Educação |
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12.392 | Difusão Cultural |
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12.392.0040 | Promover a Cultura |
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2.108 | Manutenção do Departamento de Cultura |
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3.1.91.13 (000) 505 | Obrigações Patronais | 64.287,68 |
3.3.90.14 (000) 506 | Diárias - Pessoal Civil | 15.000,00 |
3.3.90.36 (000) 508 | Outros Serviços de Terceiros - PF | 60.000,00 |
4.4.90.51 (000) 510 | Obras e Instalações | 950.401,70 |
4.4.90.52 (000) 511 | Equipamento e Material Permanente | 572.000,00 |
13 | Cultura |
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13.392 | Difusão Cultural |
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13.392.0040 | Promover a Cultura |
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2.340 | Apoiar Artistas e Músicos Locais |
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3.3.90.36 (000) 545 | Outros Serviços de Terceiros - PF | 155.000,00 |
2.513 | Emenda Aditiva 14 - Reimplantar e Manter Escola de Artes |
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3.3.90.30 (000) 547 | Material de Consumo | 60.000,00 |
3.3.90.39 (000) 548 | Outros Serviços de Terceiros - PJ | 65.000,00 |
2.546 | Emenda Aditiva 37 - Manutenção das Atividades Culturais |
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3.3.90.30 (000) 549 | Material de Consumo | 20.000,00 |
3.3.90.39 (000) 550 | Outros Serviços de Terceiros - PJ | 20.000,00 |
B) Excesso de arrecadação:
Código | Especificação | Valor (R$) |
511 | Taxas - Prestação de Serviços | 750.000,00 |
TOTAL | 2.731.689,38 |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.