Lei Ordinária nº 5.806, de 01 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5806

2021

1 de Setembro de 2021

Dispõe sobre ações prioritárias da Administração Pública Municipal, Funções e Subfunções de Governo, Metas e Riscos Fiscais, Diretrizes Gerais para Elaboração Financeira e Políticas de Fomento e Desenvolvimento a serem executadas pelas administrações direta e indireta do Município de Pato Branco, no exercício de 2022 e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre ações prioritárias da Administração Pública Municipal, Funções e Subfunções de Governo, Metas e Riscos Fiscais, Diretrizes Gerais para Elaboração Financeira e Políticas de Fomento e Desenvolvimento a serem executadas pelas administrações direta e indireta do Município de Pato Branco, no exercício de 2022 e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam estabelecidas, para o exercício de 2022, as ações prioritárias da administração municipal, funções de governo, metas e riscos fiscais, diretrizes gerais para elaboração da proposta orçamentária, normas de execução financeira e políticas de fomento e desenvolvimento, em conformidade com o Plano Plurianual, com a Lei Orgânica Municipal, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 e demais legislações que disciplinam a matéria, compreendendo:
        I – 
        Ações prioritárias, funções e sub-funções de governo, objetivos e metas da Administração Pública Municipal;
          II – 
          Metas e riscos fiscais;
            III – 
            Disposições sobre alterações na legislação tributária;
              IV – 
              Estrutura e organização da lei orçamentária;
                V – 
                Diretrizes gerais para elaboração do orçamento;
                  VI – 
                  Normas relativas à execução financeira e orçamentária;
                    VII – 
                    Programas e Fundos.
                      Capítulo I
                      AÇÕES PRIORITÁRIAS, FUNÇÕES E SUB-FUNÇÕES DE GOVERNO, OBJETIVOS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
                        Art. 2º. 
                        As ações prioritárias, funções e subfunções de governo, objetivos e metas para o exercício de 2022, a partir da edição da presente lei, passam a vigorar de acordo com as Ações Programáticas estabelecidas no Anexo I.
                          Capítulo II
                          METAS E RISCOS FISCAIS
                            Art. 3º. 
                            Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2022, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria STN nº 286, de 7 de maio de 2019.
                              § 1º
                              Os Demonstrativos de Metas Fiscais compreendem:
                                I – 
                                Demonstrativo I: Metas Anuais;
                                  II – 
                                  Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
                                    III – 
                                    Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
                                      IV – 
                                      Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
                                        V – 
                                        Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
                                          VI – 
                                          Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
                                            VII – 
                                            Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da renúncia de receita; e
                                              VIII – 
                                              Demonstrativo VIII: Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
                                                § 2º
                                                Os demonstrativos referidos neste artigo serão apurados e sua consolidação se constituirá nas metas fiscais do município.
                                                  Capítulo III
                                                  ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                    Art. 4º. 
                                                    O Executivo Municipal, no decorrer do exercício de 2022, mediante a edição de ato próprio, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação Tributária ocorridas até 31 de dezembro do exercício corrente, não consideradas até a vigência da presente lei, em especial quanto:
                                                      I – 
                                                      às modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de Sistemas Tributários;
                                                        II – 
                                                        à revisão da planta de valores de imóveis urbanos;
                                                          III – 
                                                          à revisão de alíquotas dos tributos de competência;
                                                            IV – 
                                                            ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos de competência do Município e da Dívida Ativa Municipal; e,
                                                              V – 
                                                              à concessão e/ou redução de isenções fiscais.
                                                                Capítulo IV
                                                                ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  A Proposta Orçamentária será composta pelos Anexos I, II e III, que conterão, respectivamente:
                                                                    I – 
                                                                    legislação e resumos da receita, referentes aos orçamentos fiscal e próprio da administração indireta;
                                                                      II – 
                                                                      resumos gerais da despesa referentes aos orçamentos fiscal e próprio da administração indireta; e,
                                                                        III – 
                                                                        orçamento fiscal, compreendendo os orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          Os Orçamentos Fiscais discriminarão as despesas por órgãos e unidades orçamentárias, segundo as normas estabelecidas na Portaria nº 42/99 do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão e Portarias Interministeriais nos 163, 180 e 211/2001, e alterações posteriores.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            As programações dos Conselhos e/ou Fundo Municipal de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente, de Assistência Social, do Idoso, de Saúde, de Cultura, de Esporte, de Meio Ambiente, de Agricultura, de Educação, serão abertas como atividade nas unidades orçamentárias a que estiverem subordinadas.
                                                                              Capítulo V
                                                                              DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                Para o exercício financeiro de 2022 fica estabelecido o montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões) como limite para elaboração do Orçamento Fiscal.
                                                                                  Parágrafo único
                                                                                  Do montante estabelecido no caput deste artigo, o percentual mínimo de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) será consignado em Reserva de Contingência.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    Serão classificados na programação orçamentária 99.99.02.999.9999, elemento de despesa 9.9.99.99 – Reserva de Contingência, os recursos consignados no parágrafo único do artigo 8º e no mesmo elemento de despesa 9.9.99.99 – Reserva de Contingência, as parcelas de dotações decorrentes de vetos por parte do Poder Executivo às emendas efetuadas à proposta orçamentária pelo Poder Legislativo.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      A Lei Orçamentária, por meio de Anexos, deverá demonstrar existência de compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas definidos no Capítulo II – Metas e Riscos Fiscais.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        Na Lei Orçamentária Anual as receitas serão estimadas e as despesas fixadas segundo preços vigentes em 1º de julho de 2021, com base de correção relativa a 30 de junho de 2021.
                                                                                          § 1º
                                                                                          As despesas custeadas com financiamentos em moedas estrangeiras serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio vigente em 1º de julho de 2021.
                                                                                            § 2º
                                                                                            Os valores da receita e despesa apresentadas na Lei Orçamentária Anual poderão ser atualizados antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação de Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), considerado no período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e previsão do respectivo índice para dezembro de 2021.
                                                                                              § 3º
                                                                                              O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária e por ocasião das correções efetuadas no decorrer do exercício, encaminhará à Câmara Municipal para ciência, cópia do orçamento anual devidamente corrigido.
                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                A Lei Orçamentária para 2022 destinará recursos para atender prioritariamente:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  despesas com pessoal ativo, inativo e encargos sociais;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho do presente exercício;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      pagamento do serviço e do principal da dívida pública;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        empréstimos e contrapartidas de programas objeto de financiamentos e de convênios com outras esferas de governo;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde, de acordo com a legislação vigente;
                                                                                                            VI – 
                                                                                                            implantação e manutenção de obras e serviços;
                                                                                                              VII – 
                                                                                                              implantação do programa de modernização da administração municipal;
                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                implantação da política de geração de empregos e renda.
                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                  Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas relacionadas neste artigo.
                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                    Constará da programação orçamentária da despesa, custos com juros e encargos decorrentes da contratação de operações de crédito por antecipação de receita, com a manutenção das ações em execução, manutenção das estruturas administrativas e físicas das administrações direta e indireta, continuidade dos projetos em andamento e com a conservação do patrimônio público.
                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                      Até o dia 30 do mês de abril de cada exercício, em atendimento ao que preconiza a Constituição Federal, o Poder Legislativo encaminhará a proposta orçamentária da Câmara, limitada a 7% (sete por cento) da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153, e artigos 158 e 159, da Constituição Federal, para inclusão no Orçamento Geral do Município.
                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                        Caso o orçamento aprovado para o Poder Legislativo extrapole os limites estabelecidos no caput deste artigo, os valores excedentes serão objeto de veto por parte do Chefe do Poder Executivo, cujo montante será incorporado na programação orçamentária da Secretaria de Finanças, elemento de despesa 9.9.99.99 – Reserva de Contingência.
                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                          Os Órgãos da Administração Indireta, até o dia 30 do mês de abril de cada exercício, de acordo com a legislação vigente, encaminharão a proposta orçamentária, para fins de inclusão no Orçamento Geral do Município, respeitando os limites legais, sendo que o excedente, caso ocorra, será objeto de veto por parte do Chefe do Executivo sendo incorporado na programação orçamentária da Secretaria de Administração e Finanças, elemento de despesa 9.9.99.99 – Reserva de Contingência.
                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                            O produto da alienação de bens e direitos pertencentes ao Poder Público Municipal será aplicado no atendimento de despesa de capital.
                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                              A lei poderá destinar parcela dos recursos a que se refere este artigo para custeio de despesas com a previdência social.
                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                Constará do Projeto de Lei Orçamentária a demonstração dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e qualquer benefício de natureza financeira, tributária e creditícia, citando as medidas que serão tomadas para compensar as renúncias de receitas e relativas a aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado, observado o disposto no quadro do Anexo de Metas Fiscais.
                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                  A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei específica autorizando a aplicação em despesas correntes, observado o disposto no inciso III do art. 167, da Constituição Federal.
                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                    Constará, na Lei Orçamentária, demonstração dos efeitos do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado.
                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                      A programação da despesa destinada à cobertura dos gastos com pessoal e encargos sociais à conta de recursos dos Orçamentos Fiscal e próprio da administração direta, será fixada em até 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida e não poderá exceder os seguintes limites:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        6% (seis por cento) para o Legislativo;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                            Para fins de cálculo, entendem-se como despesas com pessoal, o disposto no art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                              O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Município, até 31 de agosto de 2022, tabela de controle dos servidores públicos municipais e dos cargos de provimento em comissão integrantes do quadro geral de pessoal, demonstrando os quantitativos ocupados e os vagos.
                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                A Lei Orçamentária considerará, na programação das despesas com pessoal, os efeitos da revisão do plano de cargos e salários, reenquadramento de pessoal, adicionais por tempo de serviço, progressões, horas extras, outras vantagens aos servidores definidas em lei, revisão, reajuste salarial ou reposição salarial aos servidores e agentes políticos, criação de cargos, aumento do número de vagas no quadro funcional e contratação de pessoal para as áreas de educação, cultura, esporte, administração geral, saúde e assistência social, saneamento, urbanismo, transporte, habitação, agricultura, gestão ambiental, indústria e comércio, da administração direta e da administração indireta, além de contratação de pessoal em caráter temporário para as áreas de educação, cultura, esporte, administração geral, saúde e assistência social, saneamento, urbanismo, transporte, habitação, agricultura, gestão ambiental, indústria e comércio de acordo com a necessidade da administração municipal e, observando a disponibilidade financeira do município assim como os limites de despesa com pessoal, estabelecidos na legislação específica.
                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                  Os custos decorrentes da implementação das ações programadas no caput deste artigo serão custeados com recursos dos orçamentos fiscal e próprio da administração direta e indireta.
                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                    A Lei Orçamentária considerará para o Legislativo Municipal, na programação de despesas com pessoal, os efeitos da revisão do plano de cargos e salários, reenquadramentos de pessoal, adicionais por tempo de serviço, horas extras, outras vantagens concedidas, definidas em lei, revisão ou reajuste salarial aos servidores e agentes políticos, criação de cargos, aumento do número de vagas no quadro funcional e contratação de pessoal de acordo com a necessidade, observando os limites de despesa com pessoal, estabelecidos na legislação específica.
                                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                                      Os custos decorrentes da implementação das ações programadas no caput deste artigo serão custeados com recursos do orçamento fiscal próprio, destinado ao Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                        Na Lei Orçamentária anual, será destinado no mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério, para remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino básico público, conforme Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                          As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo decorrentes de outras despesas com pessoal executadas nos últimos três anos, a prevista para o exercício corrente e para os exercícios subsequentes, com indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente, nos termos do artigo 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, estão definidos no Anexo II da presente Lei.
                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                            O Poder Executivo fica autorizado a incluir na Proposta Orçamentária para o exercício de 2022, custos com criação e ampliação de ações nas áreas de educação, cultura, esporte, lazer, juventude e idoso, administração geral, saúde e assistência social, saneamento, urbanismo, transporte, habitação, agricultura, gestão ambiental, indústria e comércio da administração direta, desenvolvimento econômico e da administração indireta.
                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                              As despesas consideradas irrelevantes serão processadas em regime de adiantamento, de conformidade com o que dispõe o art. 68 da Lei Federal nº 4.320/1964.
                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                Poderão ser incorporadas emendas à Lei Orçamentária Anual, que:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  sejam compatíveis com as disposições do Plano Plurianual e da presente Lei;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
                                                                                                                                                                      a) – 
                                                                                                                                                                      dotações para pessoal ativo, inativo e seus encargos;
                                                                                                                                                                        b) – 
                                                                                                                                                                        serviço e principal da dívida;
                                                                                                                                                                          c) – 
                                                                                                                                                                          dotações custeadas com recursos provenientes de convênios, operações de crédito e outras formas de contrato, bem como de suas contrapartidas;
                                                                                                                                                                            d) – 
                                                                                                                                                                            transfiram recursos próprios de administração indireta; e
                                                                                                                                                                              e) – 
                                                                                                                                                                              precatórios judiciais.
                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                É vedada a inclusão na Lei Orçamentária de crédito orçamentário com finalidade imprecisa, dotação ilimitada, destinados a investimento com duração superior a um exercício que não esteja previsto na presente Lei e no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                  A Lei Orçamentária contemplará recursos para concessão de auxílios, transferências e subvenções a pessoas físicas e jurídicas, visando à promoção e desenvolvimento de ações de caráter assistencial, social, médico, educacional, cultural, esportivo e agrícola, em suplementação aos recursos de origem privada aplicados a esses objetivos.
                                                                                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                                                                                    Para consecução do proposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou acordos com pessoas jurídicas interessadas na parceria, observado o disposto nos arts. 16 a 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como a Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações posteriores, no que couber.
                                                                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                                                                      Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e subvenções para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas.
                                                                                                                                                                                        § 3º
                                                                                                                                                                                        Os programas de assistência social que contemplem fornecimento de remédios, cestas básicas, passagens, serviços e auxílios funerários e a cobertura de outras necessidades de pessoas físicas, ficam condicionados a existência de dotação orçamentária para este fim.
                                                                                                                                                                                          § 4º
                                                                                                                                                                                          Na Lei Orçamentária, em suas emendas e alterações, fica vedada à inserção de emendas que identifiquem instituições privadas a serem beneficiadas com transferências, auxílios e subvenções econômicas ou sociais, observadas as normas da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Lei Federal nº 4.320/1964.
                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                            Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à cobertura de despesas de natureza institucional de outros entes da Federação.
                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                              Acompanhará a Lei Orçamentária, relação, em ordem cronológica, dos precatórios judiciais a serem pagos no exercício seguinte.
                                                                                                                                                                                                Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                  As programações de gastos, em qualquer dos orçamentos, deverão apresentar consonância com as prioridades governamentais estabelecidas no Plano Plurianual e na presente Lei.
                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                    Os recursos recebidos pelo Município, provenientes de convênios, ajustes, acordos e outras formas de contratos e ou transferências efetuadas por outras esferas de governo ou pelo setor privado, deverão ser registrados como receita e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias, só podendo sofrer desvinculação por lei específica.
                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                      Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Executivo Municipal, com o objetivo de ajustar o montante de gasto à capacidade de arrecadação, estabelecerá o cronograma de desembolso, e, por meio de ato próprio, normas de programação financeira para o exercício.
                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                        Para consecução das ações programáticas e com base na reestimativa da receita a ser arrecadada pelo tesouro municipal, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, poderá estabelecer cotas mensais para emissão de notas de empenho e/ou assunção de despesas.
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                          As programações custeadas com recursos provenientes de convênios, contratos e operações de crédito não contratadas ficarão condicionadas à efetiva formalização dos instrumentos.
                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                            A implementação do disposto nos artigos 20 e 23 da presente lei fica condicionada a observância das normas e limites estabelecidos nesta Lei e no orçamento aprovado para o exercício de 2022 e será precedida de declaração do Administrador Municipal assegurando que o aumento de despesa tem adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual, da existência de recursos financeiros em montante suficiente à sua cobertura e que sua execução não afetará as Metas Fiscais programadas para o exercício.
                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                              As obras iniciadas sob a responsabilidade do Município terão prioridade na alocação dos recursos orçamentários e financeiros, até sua conclusão.
                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                No decurso da execução orçamentária, mediante edição de ato próprio do Executivo, os recursos programados em Reserva de Contingência definidos no art. 9º, serão à cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais. Os riscos fiscais estão previstos no Anexo III.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                  Em não se realizando o previsto no caput, até o dia 1º de dezembro de 2022, os recursos de Reserva de Contingência, incluindo os previstos no parágrafo único do art. 14, poderão ser utilizados para abertura de crédito adicional suplementar, nos termos do art. 39, não compondo este montante, porém, o percentual previsto naquele artigo.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                    Visando adequar as estruturas do orçamento-programa às necessidades técnicas decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total do orçamento, por meio de ato próprio, na medida das necessidades, a alterar a programação orçamentária fixada para o exercício de 2022, no que couber:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      por meio da abertura de crédito adicional suplementar, ajustar os valores das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e ao pagamento de encargos e do principal da dívida pública e, desde que tecnicamente justificado, os valores programados em outras despesas correntes e de capital custeados com recursos do tesouro municipal e de outras fontes, utilizando como recursos as formas previstas no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, a criação e inclusão no orçamento geral do Município de fontes de recursos, bem como, compensação entre as fontes de recurso e/ou Projeto e/ou atividade;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        as autorizações contempladas neste artigo são extensivas a dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e as programações orçamentárias dos fundos e do órgão da administração indireta;
                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                          a transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI, do art.167, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                            Fica o Poder Legislativo autorizado, por meio de ato próprio, a alterar a programação orçamentária fixada para o exercício de 2022, até o limite de 30% (trinta por cento) do total do seu orçamento, através da abertura de créditos adicionais suplementares.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                              A contratação, prorrogação e composição de dívidas confessadas, de operações de crédito e de operações de crédito por antecipação da receita dependem de lei autorizativa específica observada às normas que disciplinam a matéria.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                A avaliação da gestão fiscal, do equilíbrio orçamentário e financeiro e do controle dos custos e resultados dos programas, projetos e atividades financiadas com os recursos dos orçamentos, será efetuada de acordo com a legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                                  Em caso de déficit ou da constatação da impossibilidade do cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, nos trinta dias subsequentes, mediante ato próprio do Executivo, serão estabelecidas medidas para redução da execução orçamentária e da movimentação financeira.
                                                                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                                                                    Constará do elenco de medidas para restabelecer equilíbrio orçamentário e financeiro, critérios e montantes para emissão de notas de empenho, liquidação dos compromissos assumidos anteriormente, contas a pagar do exercício, restos a pagar e outras obrigações de natureza financeira, até sua total quitação.
                                                                                                                                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                                                                                                                                      Das limitações de gastos estabelecidos nos parágrafos anteriores, excluem-se as obrigações constitucionais e legais que afetam ao Município, precatórios regularmente inscritos, despesas decorrentes de decisões judiciais, pagamento do serviço e do principal da dívida contratada e/ou fundada.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                        Restabelecida a capacidade financeira da receita prevista, ainda que parcial, a retomada da execução orçamentária dar-se-á nos limites das disponibilidades, mediante ato do Executivo, suspendendo os efeitos das medidas de contenção editadas por força da aplicação do disposto no artigo anterior da presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                                          POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                            As ações de fomento e desenvolvimento de políticas de apoio à implantação de indústrias, agroindústrias, atividades agropecuárias, de apoio ao comércio e serviços, programados no Anexo I, serão efetuadas através do Fundo Municipal de Desenvolvimento, por meio da concessão de empréstimos, prorrogação de prazos, refinanciamentos e composição de dívidas a empresas e produtores.
                                                                                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                                                                                              As coberturas dos custos decorrentes da implementação do proposto no caput deste artigo serão financiados com o saldo financeiro disponível no Fundo Municipal de Desenvolvimento, oriundos do recebimento de parcelas de financiamentos e com recursos do Orçamento Fiscal a serem consignados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, para esta finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                A participação do Município no capital social de empresas privadas somente se dará com recursos alocados no Fundo Municipal de Desenvolvimento, condicionada a existência de lei específica aprovada pela Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                  As normas necessárias à operacionalização do Fundo Municipal de Desenvolvimento serão estabelecidas em Lei Municipal específica.
                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo VIII
                                                                                                                                                                                                                                                    AVALIAÇÃO DAS METAS DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DAS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS PARA OS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES, EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO, OBRAS EM ANDAMENTO, EVOLUÇÃO DA RECEITA E ANEXO DE METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                      A avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior e das metas fiscais atuais comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores, a evolução do patrimônio líquido bem, como o Anexo IV de Obras em Andamento, o Anexo V da Evolução da Receita e o Anexo VI das Metas Bimestrais de Arrecadação apensos, poderão ser observadas respectivamente nos Demonstrativos II, III e IV.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                          Gabinete do Prefeito, 1º de setembro de 2021. 

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                          Robson Cantu
                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal



                                                                                                                                                                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                            ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                            , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.