Lei Ordinária nº 5.992, de 29 de setembro de 2022
Fica aberto crédito suplementar no orçamento vigente, no valor de R$ 2.104.000,00 (dois milhões, cento e quatro mil reais), conforme a seguir especificado:
Código | Especificação | Valor (R$) |
08 | SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
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08.01 | ATENÇÃO BÁSICA |
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10 | Saúde |
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10.301 | Atenção Básica |
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10.301.0043 | Manutenção da Saúde |
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2.252 | Manutenção e ampliação da estratégia saúde da família – ESF |
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3.3.90.30 – 7004 | Material de Consumo | 180.000,00 |
08.03 | MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE |
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10 | Saúde |
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10.302 | Assistência Hospitalar e Ambulatorial |
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10.302.0043 | Manutenção da Saúde |
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2.355 | Manutenção de Serviços de Assistência à Saúde - Ambulatorial e Hospitalar |
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3.3.90.39 – 391 | Outros Serviços de Terceiros – PJ | 1.500.000,00 |
3.3.90.39 – 7005 | Outros Serviços de Terceiros – PJ | 214.000,00 |
2.417 | Manutenção das Atividades do HOSPSUS |
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3.3.90.39 – 1494 | Outros Serviços de Terceiros – PJ | 210.000,00 |
TOTAL | 2.104.000,00 |
Para a cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação do exercício de 2022, conforme a seguir especificado:
Código | Especificação | Valor (R$) |
391 | Emenda de Comissão - Incremento Temporário Atenção Especializada à Saúde - Portaria GM/MS nº 2.944 de 27/10/2021. | 1.500.000,00 |
1494 | Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos em Saúde - Estadual | 210.000,00 |
7004 | FNS - Emenda de Bancada Estadual - Incremento Temporário ao piso da Atenção Primária - Portaria GM/MS nº 836 de 12/04/2022. | 180.000,00 |
7005 | FNS - Emenda Parlamentar Individual - Incremento Temporário da Média e Alta Complexidade (MAC) - Portaria nº 750 de 06/04/2022. | 214.000,00 |
TOTAL | 2.104.000,00 |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.