Decreto de Regulamentação nº 4.321, de 17 de julho de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto de Regulamentação

4321

2001

17 de Julho de 2001

Regulamenta a execução de despesas pessoais com viagens e deslocamentos de servidores e de todas as demais pessoas que prestam serviços à Administração Municipal.

a A
Vigência a partir de 29 de Setembro de 2022.
Dada por Decreto de Regulamentação nº 9.347, de 29 de setembro de 2022
Regulamenta a execução de despesas pessoais com viagens e deslocamentos de servidores e de todas as demais pessoas que prestam serviços à Administração Municipal.
    O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das suas atribuições, e considerando a necessidade de disciplinar e racionalizar as despesas pessoais com viagens e deslocamentos de servidores e de todas as demais pessoas que prestam serviços à Administração Municipal,
      DECRETA:
        Art. 1º. 
        As despesas com viagens e deslocamentos de servidores da administração direta e indireta, e de todas as demais pessoas que prestam serviços à Administração Municipal devem ser comprovadas por notas fiscais e realizadas exclusivamente no estrito interesse da Administração Municipal, obedecidas as disposições deste Decreto, acompanhadas de relatório.
          Art. 2º. 
          As notas fiscais comprobatórias de despesas pessoais devem ser individualizadas, discriminadas, sempre indicando referir-se à Prefeitura Municipal de Pato Branco, sem emendas ou rasuras e:
            I – 
            de combustíveis:
              a) – 
              o nome do condutor;
                b) – 
                o número da placa do veículo;
                  c) – 
                  a quilometragem do veículo;
                    d) – 
                    a quantidade e espécie de combustível; e
                      e) – 
                      o destino da viagem.
                        II – 
                        de alimentação:
                          a) – 
                          o nome da pessoa;
                            b) – 
                            indicação referindo-se a refeição e bebida; e
                              c) – 
                              o objetivo da viagem ou deslocamento.
                                III – 
                                de habitação:
                                  a) – 
                                  o nome da pessoa;
                                    b) – 
                                    indicação do número de diárias e tipo de apartamento; e
                                      c) – 
                                      o objetivo da viagem ou deslocamento.
                                        Parágrafo único
                                        Em nenhuma hipótese será admitida despesa com bebidas alcoólicas.
                                          Art. 3º. 
                                          Em qualquer hipótese as despesas diárias ficam limitadas no que estabelece o Decreto nº 2.944, de 25 de março de 1997, excluídas as referentes a combustível nos casos de viagens.
                                          Art. 4º. 
                                          As despesas com viagens e deslocamentos de servidores e de todas as demais pessoas que prestam serviços à Administração Municipal só serão ressarcidas àqueles que as realizarem em estrita obediência às disposições deste Decreto, devidamente acompanhadas de relatórios, conforme modelo fornecido pela Municipalidade.
                                            Art. 5º. 
                                            Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                               

                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de julho de 2001.

                                               

                                              Clóvis Santo Padoan
                                              Prefeito Municipal



                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                ALERTA-SE
                                                , quanto as compilações:
                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                PORTANTO:
                                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.