Decreto de Regulamentação nº 2.944, de 25 de março de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto de Regulamentação

2944

1997

25 de Março de 1997

Regulamenta os Artigos 58 e 59, da Lei Municipal nº 1245/93, que autoriza a concessão de diárias a servidores municipais.

a A
Vigência a partir de 29 de Setembro de 2022.
Dada por Decreto de Regulamentação nº 9.347, de 29 de setembro de 2022
Regulamenta os Artigos 58 e 59, da Lei Municipal nº 1.245/93, que autoriza a concessão de diárias a Servidores Municipais.
O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto nos Artigos 58 e 59 da Lei nº 1.245/93,
    D E C R E T A:
      Art. 1º. 
      Todos os servidores municipais receberão uma diária, a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, ao se afastarem da sede do Município no desempenho de suas funções, conforme estabelece a seguir:

        Secretários................................  R$    80,00

        Diretores e Assessores .............. R$   70,00

        Chefes de Divisões ...................  R$   60,00

        Encarregados de Setores ........... R$   50,00

        Demais Servidores ....................  R$   40,00

          Art. 2º. 

          Os valores fixados no artigo anterior serão acrescidos de:

            I – 
            100% (Cem por cento) quando o destino for a Capital Federal.
              I – 

              100% (Cem por cento) quando o destino for a Capital Federal.

              Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto de Regulamentação nº 5.796, de 22 de março de 2011.
                II – 
                60% (sessenta por cento) quando o destino for Capitais de Estados e as cidades de Foz do Iguaçu, Maringá, Londrina e Ponta Grossa.
                  III – 
                  50% (cinquenta por cento) para as cidades de outros Estados.
                    IV – 
                    40% (quarenta por cento) para as outras cidades distantes, no Estado do Paraná.
                      Parágrafo único
                      Os valores fixados não serão acrescidos quando o deslocamento for para qualquer das cidades da Micro Região da Associação dos Municípios do Sudoeste do Paraná - AMSOP.
                        Art. 3º. 
                        Os valores fixados no Artigo 1º desta Lei, serão atualizados trimestralmente, segundo a variação percentual do Índice Geral de Preços ao Consumidor (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.
                          Art. 4º. 
                          O servidor receberá:
                            I – 
                            Diária Integral, quando o afastamento for superior a 12 (doze) horas.
                              II – 
                              Meia Diária, quando o afastamento for superior a 6 (seis) horas.
                                III – 
                                Ao servidor que acompanhar os Secretários, Diretores e Assessores em viagens, caberá o valor da diária dos referidos, reduzida em 20% (vinte por cento).
                                  Parágrafo único
                                  O servidor não terá direito a diária, quando o afastamento for inferior a 6 (seis) horas.
                                    Art. 5º. 
                                    O servidor que regressar da viagem antes da data prevista, deverá efetuar a devolução parcial, de conformidade com o Artigo 59 da Lei nº 1.245/93.
                                      Art. 6º. 
                                      Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 2.919, de 6 de março de 1997.

                                         

                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de março de 1997.

                                         

                                        Alceni Guerra

                                        PREFEITO MUNICIPAL



                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                          ALERTA-SE
                                          , quanto as compilações:
                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.